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Incompatibilidade da cota de aprendizagem com as funções de vigilante e escolta armada

Sentença judicial absolve empresa de preencher vagas para as quais inexiste curso profissionalizante

23/12/2019 às 12:40

Resumo:


  • O juiz julgou procedente a ação declaratória ajuizada pela MC-SEGURANÇA E VIGILÂNCIA S/S LTDA contra a UNIÃO FEDERAL, excluindo os cargos de "vigilante" e "escolta armada" da base de cálculo da cota de aprendizagem do art. 428 da CLT.

  • Os honorários advocatícios foram fixados em 15% do valor atualizado da causa, sendo a parte ré responsável por arcar com esses custos, além das custas processuais, isentando a parte autora.

  • Não houve remessa necessária para a segunda instância, pois a condenação não ultrapassou o limite previsto em lei, conforme a Súmula 303, I, do TST.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A aplicação da lei deve observar a possibilidade prática de implementação do comando normativo. Não havendo sequer curso compatível com as funções de vigilante e escolta armada, não há como exigir a contratação de aprendizes.

S  E  N  T  E  N  Ç  A

I – DO RELATÓRIO

Cuida-se de ação declaratória ajuizada por MC-SEGURANÇA E VIGILÂNCIA S/S LTDA em face de UNIÃO FEDERAL, na qual a primeira pugnou pela desconsideração dos cargos de vigilante e escolta armada da base de cálculo da cota de aprendizes. Juntou documentos e pugnou pela procedência da ação.

Deferida parcialmente a tutela de urgência requerida, a “fim de determinar a suspensão de todo e qualquer ato fiscalizatório na empresa Autora no tocante a cota de aprendiz ligada à função de vigilante” (fls. 53).

Devidamente notificada, a UNIÃO apresentou contestação, que, em suma, suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mais, impugnou os pleitos formulados pela requerente, requerendo a improcedência da ação.

Após produzida a prova documental, com a concordância das partes, foi encerrada a instrução com razões finais remissivas.

É o relatório. Por inconciliados, passo aos fundamentos.

II – DOS FUNDAMENTOS

1.Da impugnação ao valor da causa

A parte ré não realizou a impugnação no momento adequado, tal como dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei n.º 5.584/70. Ademais, não justificou o porquê da necessidade de retificação, haja vista que o montante descrito na defesa foi indicado sem qualquer explicação. Por fim, ainda deixou de comparecer à audiência, onde restou mantido o valor dado à causa.

Logo, rejeito a impugnação formulada.

2.Da base de cálculo da cota de aprendiz

A parte autora ajuizou a presente ação pugnando pelo reconhecimento de que os cargos de “vigilante e escolta armada” não deveriam compor a base de cálculo da cota de aprendizagem. Invocou, neste sentido, o disposto na Constituição Federal (artigo 227), no ECA (artigo 68, § 1º) e até mesmo no Estatuto do Desarmamento (artigo 6º), dentre outros diplomas normativos.

A requerida, por sua vez, contestou o pedido asseverando que o artigo 428 da CLT não prevê qualquer ressalva, sendo de rigor a inclusão de todas as profissões catalogadas em CBO (artigo 10 do Decreto 5.598/2005), onde se inserem as funções acima descritas (item 5173 do catálogo do MTE). Por conseguinte, requereu a improcedência do pleito, citando inclusive a jurisprudência do TST sobre a matéria.

Pois bem. O contrato de aprendizagem é de natureza especial, exigindo a observância dos seguintes pressupostos para que possa ser configurado (artigo 428 da CLT): I) empregado maior de quatorze e menor de vinte e quatro; II) contrato escrito e de prazo determinado; III) cursar ou ter concluído o ensino médio; IV) inscrição em programa de aprendizagem que propicie formação técnico-profissional metódica; V) compatibilidade do programa com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz.

Vale destacar que os requisitos “IV” e “V” acima mencionados foram reforçados pelo Decreto n.º 5.598/2005, que regulamenta a contratação de aprendizes, ao prescrever em seu artigo 4º que:

“a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.”

A Lei 11.788/2008 reiterou tais condições ao alterar a redação do § 1º do artigo 428 da CLT, condicionando novamente a validade da aprendizagem a existência e inscrição em programa desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Por sua vez, a contratação de vigilante está prevista na Lei 7.102/1983, que estabelece os seguintes requisitos de validade (artigos 16 e 17): I) trabalhador brasileiro com pelo menos 21 anos e sem antecedentes criminais; II) conclusão da quarta série do primeiro grau; III) gozo de boas condições físicas e mentais; IV) aprovação em curso de formação de vigilante; V) prévio registro no Departamento de Polícia Federal.

Como se percebe, há clara incompatibilidade entre a aprendizagem e a função de vigilante. A uma, porque a idade mínima do vigilante é sete anos superior à do aprendiz, o que por si só já afetaria, no mínimo, o cálculo da cota, de molde a reduzí-la proporcionalmente, dado o princípio da razoabilidade. A duas, porque o aprendiz necessita estar inscrito em curso de formação técnico-profissional, ao passo que o vigilante já é profissional formado, que só pode atuar após ter concluído curso específico. A três, porque a aprendizagem não pode se dar em ambiente que comprometa o desenvolvimento físico e moral do aprendiz, sendo que o vigilante labora em ambiente notoriamente perigoso, sujeito até mesmo a risco de vida.

Ora, se há exigência legal de conclusão em curso de formação profissional específico, mostra-se ilógico exigir a inscrição em curso de aprendizagem, pois não há como regredir um profissional à figura do mero aprendiz. Para que não pairem dúvidas, destaco que a Portaria n.º 3.233/2012 DG/DPF exige que o vigilante, para atuar profissionalmente, conclua instrução que contemple, por si só, grade teórica e prática (vide item 4.1 do programa de curso). Além disso, a referida Portaria deixa certo que o exercício da função somente ocorrerá após a comprovação documental de que o trabalhador foi aprovado no curso específico, cabendo à autoridade policial conceder o registro antes do início da atividade produtiva (art. 155, § 3º).

Noutro norte, se há exigência de que a aprendizagem preserve a integridade biopsíquica do trabalhador, não faz sentido inseri-lo na atividade de segurança patrimonial armada, que inclusive se insere na lista TIP das piores formas de trabalho infantil (Decreto 6.481/2008). No particular, cumpre lembrar que o vigilante faz jus inclusive a adicional de periculosidade, tamanho o risco que a atividade causa ao trabalhador (artigo 193, II, da CLT). Em sentido semelhante, a ementa do seguinte julgado:

CONTRATAÇÃO DE MENORES APRENDIZES, RESTRIÇÕES. Ainda que o artigo 10 do Decreto 5.598/05 indique que a Classificação Brasileira de Ocupações deva ser considerada para definição das funções que demandam formação profissional, como quer a União Federal, essa conceituação não pode ser dissociada dos critérios maiores de que a contratação para aprendizagem deve visar sempre, e principalmente, a formação educacional dos aprendizes.” (TRT/03, RO 613/2010-105-03-00.0, Rel. Juiz Conv. Milton V. Thibau de Almeida, DJe 27.4.2011 – p. 81).

Prova cabal de que não há compatibilidade com o art. 428 da CLT são os documentos de fls. 28/51, que elencam os cursos de aprendizagem disponíveis, onde não se vislumbra a atividade de vigilante, segurança patrimonial ou congênere. Cumpre registrar que este magistrado também buscou na internet a existência de cursos compatíveis, mas nada encontrou, seja no site do Senai, Senac, Senat ou Senar. A via alternativa do art. 430 da CLT também não socorre a União, pois não se vislumbra a existência de uma única escola técnica ou entidade sem fim lucrativo na localidade que forneça curso de vigilância. A ré, outrossim, tampouco indicou a existência de qualquer aprendizagem, olvidando-se do encargo probatório imposto pelo artigo 818 da CLT. Ao revés, limitou-se a citar a jurisprudência e requerer a aplicação fria, cega e inconsequente da lei, como se esta fosse um fim em si mesma, desprovida de concretude prática.

Não é demais lembrar que a função social do Direito é a disciplina da vida social, com base em valores e fins legitimamente estabelecidos. Dentre os múltiplos valores afetos à ciência jurídica, três se destacam: a segurança jurídica, a defesa do bem comum e a pacificação dos conflitos. Disso se extrai que o art. 428 da CLT não pode ser visto de modo isolado, mas sim em conjunto com o estuário normativo do qual faz parte, de molde a não criar conflitos internos na própria ordem jurídica.

Por isso, afasto a alegação da ré de que a aprendizagem é obrigatória a toda e qualquer função catalogada na CBO (Classificação Brasileira de Ocupações). Se assim fosse, deveriam os auditores fiscais impor a contratação de prostitutas-aprendizes, haja vista que tal profissão é contemplada no catálogo do MTE (5198-05).

Por oportuno, destaco que este Juízo não se encontra vinculado a decidir da mesma forma que as Cortes Superiores, mormente quando se trata de entendimento não sumulado e que não se encaixa no caso concreto colocado “sub judice” (art. 927 do CPC). De todo modo, ainda que assim não fosse, observo que o TST também já acolheu a tese acima exposta, da qual é exemplo a ementa do seguinte julgado:

CONTRATO DE APRENDIZAGEM. MENOR APRENDIZ. EMPRESAS DE VIGILÂNCIA. ATIVIDADE DE RISCO. Não obstante o artigo 429 da CLT disponha que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar menores aprendizes no percentual de cinco a quinze por cento, os demais dispositivos que também tratam da matéria demonstram a preocupação do legislador em compatibilizar a exigência prevista no mencionado artigo da CLT com o local e a atividades que serão desenvolvidas pelo menor aprendiz. É inconteste a importância que foi relegada ao adequado desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz menor de idade na realização das atividades práticas de aprendizagem, ou seja, o aplicador do direito deve nortear-se pelo afastamento do exercício de atividades inadequadas e em locais que coloquem em risco a saúde do menor aprendiz. As empresas de segurança privada, de segurança eletrônica, de cursos de formação e transporte de valores desenvolvem atividades caracterizadas de forma, irrefutável, como de risco e, consequentemente, em ambientes impróprios ao convívio de menores aprendizes. Nesse contexto, é certo afirmar que não há permissão para, no caso vertente, impor a contratação de menores aprendizes. Recurso de revista não conhecido.” (TST, RR-64600-68.2006.5.10.0017, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 19/8/2011).

A Corte Suprema Trabalhista, outrossim, já deixou certo que o dever de contratar aprendiz “pode ser excepcionado na hipótese de inexistência de curso profissionalizante relativo a determinada função.” (RR - 10017-86.2014.5.15.0091, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 11/11/2016). No caso, como já dito, é exatamente o que ocorre, ao menos no tocante à função de vigilante no município onde se situa o estabelecimento descrito na peça de ingresso.

De mais a mais, tenho por certo que o escopo da aprendizagem é inserir trabalhadores jovens no mundo laboral sem criar ao empregador uma obrigação impraticável, até porque esta seria considerada ilícita pela ordem vigente (artigo 104, II, do CCB). Afinal, o contrato insere-se no conceito de negócio jurídico, dependendo de determinados requisitos de existência e validade. E, como bem ensina a doutrina, “O acontecimento, de que depende a eficácia do negócio, há de ser possível, do contrário ele se invalida pela própria natureza” (PEREIRA. Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, v. 1, 24ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 472). Insta mencionar que tal compreensão nem mesmo dependeria de previsão legal ou doutrinária, pois decorre do próprio bom-senso, assentando-se na ideia romana de que a obrigação impossível não pode ser exigida (“impossibilium nulla obligatio est”).

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Dito isso, acolho o pedido para o fim de declarar de que os cargos de “vigilante” e “escolta armada” estão excluídos da base de cálculo da cota de aprendizagem, ao menos no tocante à parte autora e enquanto não for revista a presente decisão.

Julgo procedente o pedido, tornando definitiva a tutela de fls. 53.

3.Dos honorários advocatícios

Considerando-se os critérios estabelecidos pelo § 2º do art. 791-A da CLT (natureza e importância da causa, trabalho, lugar do serviço, grau de zelo profissional, qualidade do trabalho e tempo exigido do advogado), condeno a parte ré a pagar os honorários do patrono da parte vencedora, ora fixados em 15% do valor atualizado da causa.

Defiro, nestes termos.

4.Dos demais requerimentos e esclarecimentos finais

Apenas para evitar a oposição de embargos protelatórios, consigno que o Juízo não se encontra obrigado a rebater os argumentos meramente contingenciais e tampouco as alegações subsidiárias, que, por sua própria natureza, são incapazes de atingir a decisão adotada nos capítulos acima descritos (art. 489, § 1º, IV, do CPC c/c art. 15 e incisos da IN 39/16 TST). Além disso, registro que a conclusão não precisa repetir os termos utilizados pelo magistrado, sendo válido o dispositivo meramente remissivo (TST-E-ED-RR-44900-98.2002.5.04.0701, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DJ 18.5.2017).

Por oportuno, atentem as partes que os embargos declaratórios não servem para discutir o conteúdo das provas e tampouco para obter a reforma do julgado, devendo tais pretensões serem dirigidas à instância revisora. De todo modo, é certo que, por imperativo legal, em caso de eventual omissão ou mesmo vício de nulidade, o próprio Tribunal é competente para complementar ou sanear o feito de modo imediato, sem necessidade de baixa dos autos ao primeiro grau (art. 1.013, §§ 1º e 3º, do CPC c/c Súmula 393 do C. TST), que inclusive já encerrou sua função jurisdicional na fase cognitiva, sem qualquer necessidade de pré-questionamentos.

São estas, portanto, as razões de decidir.

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto e nos termos da razão de decidir supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MC-SEGURANÇA E VIGILÂNCIA S/S LTDA em face de UNIÃO FEDERAL, para o fim de, confirmando a tutela de urgência de fls. 53, declarar que os cargos de “vigilante” e “escolta armada” estão excluídos da base de cálculo da cota de aprendizagem do art. 428 da CLT, tudo nos termos da fundamentação supra (arts. 832 da CLT e 487, I, do CPC).

A requerida arcará com os honorários advocatícios, fixados no importe de 15% do valor atualizado da causa. Arcará, ainda, com as custas processuais, estas fixadas no importe de 2% do valor dado à causa (art. 789, III, da CLT), das quais fica isenta na forma da lei (art. 790-A, da CLT).

Diante dos limites do art. 496, § 3º, do CPC, descabe falar em remessa necessária para a segunda instância, pois a condenação em tela não ultrapassa o limite previsto em lei (Súmula 303, I, do TST).

Sentença antecipada. Intimem-se as partes. Cumpra-se.

Mogi das Cruzes - SP, 04.11.2018.

MATHEUS DE LIMA SAMPAIO

Juiz do Trabalho Substituto

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Sobre o autor
Matheus de Lima Sampaio

Formado em direito pelo Largo de São Francisco (USP). Pós graduado em direito penal e processo penal pela UCDB; pós-graduando em direito do trabalho e processo do trabalho pela EPD e em compliance trabalhista pelo IEPREV. Atualmente é juiz substituto da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes - SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SAMPAIO, Matheus Lima. Incompatibilidade da cota de aprendizagem com as funções de vigilante e escolta armada: Sentença judicial absolve empresa de preencher vagas para as quais inexiste curso profissionalizante. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 6018, 23 dez. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/74873. Acesso em: 22 dez. 2024.

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