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A incidência de correção monetária e juros moratórios na base de cálculo do IRPJ e da CSLL

11/11/2021 às 16:45
Leia nesta página:

Cabe mandado de segurança a fim de suspender a exigibilidade do IRPJ e da CSLL incidentes sobre juros moratórios e correção monetária?

O texto em análise aborda a questão da incidência de correção monetária e juros moratórios na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).                                             

Primeiramente, somente sobre a correção monetária, por mais que em maio de 2021, na REsp 1.660.363, o STJ, pela sua 1ª turma, por maioria apertada, decidiu pela incidência do Imposto de Renda sobre o valor recebido como correção monetária em investimentos resgatados; anteriormente o mesmo STJ, em acórdão da REsp.346308-CE, publicado em 19.12.2003, havia decidido de modo contrário: não incide o imposto de renda sobre correção monetária, fenômeno que não traduz acréscimo patrimonial.

Contudo, em março de 2021, o STF conheceu e julgou o tema da incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, matéria de idêntica natureza, e decidiu por 10 votos a 1 que não incide tal tributação, dado que ali se cuida de juros não remuneratórios, mas sim compensatórios, pois que:

"O conteúdo mínimo de materialidade do imposto de renda contido no artigo 153 III da Constituição Federal não permite que ele incida sobre verbas que não acresçam o patrimônio" (STF, RE 855091 (tema 108 de repercussão geral) julgado em 13.3.2021).

Nesse sentido, faz-se mister concluir que há caminhos para uma posição pacificada quanto à não incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de correção monetária de eventual crédito.

Além disso, é notório que o RE 1.063.187 (Tema 962), de repercussão geral, foi julgado recentemente pelo STF. Com o mérito tendo sido julgado em 27.09.2021 e com a ata de julgamento publicada no DJe no dia 30.09.2021; o Tribunal formou maioria entendendo que a União não pode cobrar IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, isto é, da devolução de um valor pago indevidamente pelo contribuinte. Segue a decisão na íntegra:

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas. Foi fixada a seguinte tese: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Falaram: pela recorrente, a Dra. Andrea Mussnich Barreto, Procuradora da Fazenda Nacional; pela recorrida, o Dr. Juliano Fernandes de Oliveira; e, pelo amicus curiae, o Dr. Roque Antonio Carrazza. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.

Ademais, percebe-se que o voto do Relator Ministro Dias Toffoli é bem claro e elucidativo sobre o tema, uma vez que entendeu que os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor. Nesse sentido, Toffoli ressaltou que os juros devidos na repetição de indébito tributário não são lucros cessantes, caso em que estariam sujeitos ao IRPJ e à CSLL, mas sim danos emergentes. Na última situação, os tributos não podem incidir porque não há acréscimo patrimonial. Com isso, Toffoli fixou a seguinte tese: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Ele seguiu o mesmo posicionamento adotado no RE 855091, citado anteriormente. Esse julgamento é histórico e pode modificar o entendimento prevalente do STJ.

Portanto, é totalmente cabível mandado de segurança com pedido de medida liminar, a fim de suspender a exigibilidade do IRPJ e da CSLL pretensamente incidentes sobre os juros moratórios e correção monetária, inclusive a Taxa SELIC, referentes à repetição de tributos pagos indevidamente.


Referências Bibliográficas:

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5230634&numeroProcesso=1063187&classeProcesso=RE&numeroTema=962

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-forma-maioria-pela-nao-incidencia-de-irpj-e-csll-sobre-a-selic-24092021

https://www.migalhas.com.br/depeso/347724/imposto-de-renda-sobre-o-valor-da-correcao-monetaria

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Sobre o autor
Patrick Henriques Gonçalves

Graduado em História pela Universidade Federal Fluminense. Graduado em Direito pela Universidade Cândido Mendes. Mestre em Ciências Políticas pela Universidade Federal Fluminense.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONÇALVES, Patrick Henriques. A incidência de correção monetária e juros moratórios na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6707, 11 nov. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/94687. Acesso em: 26 dez. 2024.

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