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A inconstitucionalidade do art. 27, § 3°, do Estatuto da OAB

17/03/2023 às 16:15
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No ano de 2022, o Congresso Nacional aprovou e o ex Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, sancionou a lei n° 14.365, a qual exclui os policiais e militares da ativa, da incompatibilidade prevista no artigo 23 da lei 8906 de 1994, permitindo que os mesmos advoguem em causa própria, para fins de tutela e defesa de direitos pessoais, desde que ocorra mediante inscrição especial na OAB.

Tal medida atribui aos policiais e militares da ativa, apenas o direito de atuar em defesa própria, vedando a atuação na defesa do direito de terceiros, como por exemplo, a novel lei, vedava a atuação do agente, em prol de colegas que viessem a responder um processo administrativo, um Inquérito, etc.

Ocorre, que em sessão virtual no dia 17 de março de 2023, atendendo ao pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade,n° 7227, cuja relatora foi a ilustríssima ministra Cármem Lúcia, decidiu que o parágrafo 3° do artigo 27 do Estatuto da OAB (lei 8906 de 1994) é incontitucional.

Para a relatora da presente ação, a incompatibilidade é uma medida legal, que busca impedir atos que coloquem em risco a independência e a liberdade advocatícia, tais como: tráfico de influência. 

O voto da relatora foi acompanhado pelos Ministros:  André Mendonça, Alexandre de Morais, Dias Tóffoli, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Roberto Barroso e Rosa Weber. 


Referência:

https://www.migalhas.com.br/quentes/383201/stf-maioria-proibe-policial-e-militar-da-ativa-de-atuar-c...

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6457940

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Sobre o autor
Jades Oliveira e Oliveira

Bacharel em Direito, meu objetivo é magistratura federal, fui estagiário da Procuradoria Federal SC, de março de 2017 a fevereiro de 2019 e do PROCON Municipal de Jaraguá do Sul-SC, de fevereiro a junho de 2019.

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