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MP pede indenização por apagão telefônico

17/10/2008 às 00:00
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O Ministério Público propôs ação civil pública contra operadoras de telefonia por defeito no serviço e danos aos consumidores durante queda de sinal de 6 horas, em maio de 2007, num Município de Santa Catarina. O pedido se baseia no dever das prestadoras de manter o serviço contínuo.

EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE MODELO

256.07.000617-6

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, pelo titular da Promotoria de Justiça de Modelo, com base nos documentos que seguem (Procedimento Administrativo Preliminar nº 12/2007) e com fundamento no art. 5º, XXXII, e no art. 170, V, da Constituição da República; no art. 6º, VI, art. 20, art. 82, I, e art. 91. do Código de Defesa do Consumidor; e no art. 5º da Lei nº 7.347/85, propõe AÇÃO CIVIL PÚBLICA em defesa dos direitos e interesses dos consumidores, em face de:

bcp s.a. (claro celular), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 40.432.544/0001-47, com sede na rua Flórida, 1.970, em São Paulo, e Gerência Administrativa da região Sul situada na rua Comendador Araújo, 565, 13º, Andar, Curitiba/PR, CEP 80.420-000;

BRASIL TELECOM S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 76.535.764/0322-66 e inscrita no Estado sob o n.º 25.042.764-8, com sede na Avenida Madre Benvenuta, 2080, Bairro Itacorubi, na cidade de Florianópolis/SC, CEP 88.035-900.


1. Objetivo da ação

Esta ação civil pública tem por objetivo obter provimento jurisdicional que reconheça a ocorrência de defeito no serviço prestado pelas operadoras de telefonia na Comarca de Modelo e as constitua na obrigação de ressarcir os danos materiais e morais causados aos consumidores atingidos pela queda do sinal de telefonia ocorrida durante toda a tarde do dia 15 de maio de 2007


2. Fatos

No dia 15 de maio de 2007, por volta das 13h, os consumidores dos serviços de telefonia fixa comutada (STFC) e do serviço móvel pessoal (SMP – Celular) nos municípios de Modelo, Serra Alta, Sul Brasil e Bom Jesus do Oeste foram surpreendidos com interrupção do sinal por aproximadamente seis horas.

Conforme se pôde perceber inclusive no Fórum da Comarca, as cidades ficaram durante todo o período sem qualquer espécie de comunicação telefônica interna ou externa, o que evidentemente gerou danos patrimoniais e morais de toda a sorte. Negócios foram perdidos, famílias não se falaram e serviços públicos essenciais, como Polícia, Bombeiros, Hospitais, Legislativo, Executivo e Judiciário passaram a operar deficientemente.

De ofício, diante da constatação pessoal do fato, o representante do Ministério Público que subscreve instaurou procedimento administrativo para investigar as causas da interrupção do serviço e assegurar-se da efetiva reparação dos danos morais e materiais causados aos consumidores.

E, de fato, com as informações obtidas, evidenciou-se que a interrupção do sinal foi causada por corte do cabo (link) de telecomunicação que traz o sinal pela BR-282 do litoral para o Oeste de Santa Catarina, fato totalmente imputável às requeridas. Decorreu, exclusivamente de tentativa de furto que jamais teria ocorrido se o cabo estivesse isolado ou houvesse sistema paralelo adequado.

O rompimento do cabo não só causou danos de ordem material e moral aos 1.224 consumidores do serviço de telefonia fixa e aos 1.995 consumidores do serviço de telefonia móvel da Comarca de Modelo, mas também àqueles que, mesmo não sendo aqui residentes, por aqui passavam ou se encontravam por qualquer motivo (negócios, passeio, viagem).

As requeridas, instadas a se manifestar, prestaram informações diversas sobre as providências que tomariam a respeito dos fatos. A Brasil Telecom informou que concederia abono no valor correspondente ao tempo de interrupção de serviço, abono a ser registrado na fatura da conta telefônica de cada um dos assinantes domiciliados nos municípios afetados.

Este abono, no entanto, foi calculado pela Brasil Telecom em proporção simples entre o tempo de interrupção e o valor da tarifa de assinatura. Considera-se que o valor da tarifa de assinatura corresponde a 30 dias de prestação de serviço, ou a 720 horas de serviço. Como a interrupção foi de seis horas, entende a Brasil Telecom que o abono deve ser fixado no equivalente a seis horas de tarifa de assinatura, o que resulta em meros R$ 0,20 (vinte centavos de real) por assinante!!! Depois da provocação do Ministério Público o ínfimo abono foi incluído nas faturas (vide fatura telefônica da senhorita Samanta Silvério, anexa).

A Claro Celular S.A., por sua vez, imputou a responsabilidade pela interrupção do serviço à Brasil Telecom, que é a proprietária do cabo (link) de telefonia que serve a região e que serve igualmente à telefonia celular. E simplesmente não pagou ou reconheceu seu dever em conceder abono ou qualquer outra forma de indenização.

Diante do valor da indenização paga pela Brasil Telecom, absurdamente ínfimo diante da duração da interrupção, e da manifesta desídia da Claro Celular com o bem estar dos consumidores afetados, o Ministério Público contactou diretamente (via e-mail e telefone) os representantes das empresas, na busca de obter voluntariamente consensualmente indenização condizente com a realidade vivida na Comarca.

A idéia defendida por este representante ministerial foi a de que indenização de pelo menos R$ 10,00 por consumidor seria razoável para fazer frente aos prejuízos e para amenizar os danos extrapatrimoniais sofridos, valor que, por sua vez, não representaria grande custo às empresas, diante do número de consumidores: aproximadamente 3.219 afetados.

A proposta não foi aceita – como já era de se esperar, diante da postura demonstrada pelas empresas telefônicas ao longo dos últimos anos –, de forma que não resta outra alternativa que não a propositura desta ação para obrigar as empresas ao óbvio: reconhecerem os danos e indenizarem os consumidores adequada e efetivamente.


3. Fundamentos jurídicos

Com a edição da Lei nº 8.078/90 adotou o direito brasileiro o princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), verdadeira "espinha dorsal"1 do sistema protetivo e princípio sobre o qual se assenta toda a linha filosófica do movimento que culminou com a edição do Código de Defesa do Consumidor.

De fato, não há outra forma de encarar atualmente as relações entre consumidor e fornecedor sem se atentar para o fato de que o consumidor é a parte mais fraca das relações de consumo. É, dito de outro modo, a parte que se apresenta frágil e impotente diante do poder econômico, técnico e até mesmo político do fornecedor.

Pautado por este princípio é que o Código de Defesa do Consumidor, na esteira do que já previa o art. 170, V, da Constituição, definiu como direitos básicos do consumidor o direito "à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (art. 6º, VI).

E, além da disposição genérica, para casos especiais, em que houvesse defeito no serviço prestado, previu a Lei nº 8.078/90 a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme se pode observar no art. 14. do Código de Defesa do Consumidor, que contém a seguinte redação: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Dentre os "defeitos relativos à prestação dos serviços" está justamente o do caso dos autos: o serviço de telefonia fixa, para o qual pagam-se altas tarifas de assinatura (R$ 38,00 em média, por mês) que só se justificam pela permanente manutenção do serviço à disposição do consumidor, foi interrompido durante aproximadamente seis horas, fato que gerou prejuízos de toda a ordem.

O dano causado, por sua vez, é evidente e não precisa ser demonstrado. Se por contrato as operadoras de telefonia se comprometeram a manter comunicação telefônica disponível ao consumidor 24h por dia, todos os dias do ano, o simples descumprimento dessa obrigação, por si só, gera a responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontrual.

E, se à responsabilidade contratual bastaria indenização proporcional, tal qual a oferecida pela Brasil Telecom (mas não naquele valor irrisório), o mesmo não ocorre em relação à responsabilidade extracontratual. É que, aqui, os danos, apesar de decorrerem da quebra do dever imposto pelo contrato, têm maior extensão e gravidade, e por isso encontram fundamento justamente na norma de ordem pública do art. 14. do Código de Defesa do Consumidor.

Não é por outro motivo que o próprio Regulamento do STFC (serviço telefônico fixo comutado) prevê que "o recebimento do crédito, pelo assinante, não o impede de buscar o ressarcimento que ainda entenda devido, pelas vias próprias" (art. 32, §6º). Regra semelhante consta no Regulamento do SMP (serviço móvel pessoal – celular): "A prestadora deve oferecer reparação ao Usuário afetado por eventual descontinuidade na exploração do serviço autorizado, desde que não seja por ele motivada, a qual deve ser proporcional ao período em que se verificar a interrupção, na forma da regulamentação" (art. 26).

O fato de ter sido causa da interrupção do sinal a tentativa de furto de energia elétrica, por sua vez, não pode excluir o nexo de causalidade. Como se sabe, o fato de terceiro é espécie de fortuito e, em assim sendo, cabe investigar se se está diante de situação imprevisível. Não cabe neste momento processual aprofundar-se na questão, mas basta dizer, por ora, que é de todo óbvia a previsibilidade de furtos a cabos de fibra ótica e de cobre, como demonstram as estatísticas criminais.

Evidentemente, a reparação dos danos não pode sofrer qualquer limite ou tarifação, sob pena de entregar aquele direito consagrado no art. 170, V, da Constituição e no art. 6, VI, do CDC às intempéries de um Legislativo voluntariamente fragilizado diante do poder econômico, ou, pior, à tecnocracia de agências reguladoras independentes (independentes apenas na forma, porque na prática são igualmente dependentes do poder econômico).

Assim, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, nasce no caso dos autos o dever de indenizar, dever que, na dicção do Código de Defesa do Consumidor, deve ser efetivo e abarcar danos individuais, difusos e coletivos.


4. Indenização por danos extrapatrimoniais

Não basta, como é óbvio, a mera reparação dos danos materiais causados aos consumidores. Na situação configurada nos autos, é preciso reparar integralmente os danos causados aos consumidores, como manda o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, ao garantir o direito básico do consumidor de obter "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".

Isso porque, conforme se viu nos autos, a interrupção do serviço de telefonia durou aproximadamente seis horas, como um verdadeiro apagão telefônico na Comarca de Modelo. Não só os assinantes do serviço aqui residentes foram lesados, mas também os incontáveis e inidentificáveis consumidores de fora que pretenderam comunicar-se com os da Comarca de Modelo, ou mesmo os que se encontravam apenas em trânsito pelas cidades afetadas.

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A conduta das requeridas, por isso mesmo, gera o dever de indenizar, desta feita a título difuso. O dano causado é patrimonial e extrapatrimonial, porque flagrantemente lesionada a confiança 2 do consumidor, que ao contratar o serviço tinha a expectativa de tê-lo disponível pelo período prometido, ou seja, sempre, 24h por dia, 365 dias por ano.

E, assentando-se o dano extrapatrimonial difuso justamente na agressão a bens e valores jurídicos que são inerentes a toda a coletividade, de forma indivisível, não há como negar que condutas como as das rés abalam o patrimônio moral da coletividade, pois é coletivo o sentimento de ofensa e desrespeito que o cidadão e sua família acaba experimentando com o defeito do serviço.

Ao dissertar sobre o dano moral coletivo, o professor André de Carvalho Ramos assinalou com muita propriedade: "Devemos considerar que tratamento aos chamados interesses difusos e coletivos origina-se justamente da importância destes interesses e da necessidade de uma efetiva tutela jurídica. Ora, tal importância somente reforça a necessidade de aceitação do dano moral coletivo, já que a dor psíquica que alicerçou a teoria do dano moral individual acaba cedendo lugar, no caso de dano moral coletivo, a um sentimento de desapreço e de perda de valores essenciais que afetam negativamente toda uma coletividade. Imagine-se o dano moral gerado pela propaganda enganosa ou abusiva. O consumidor potencial sente-se lesionado e vê aumentar seu sentimento de desconfiança na proteção legal do consumidor, bem como seu sentimento de cidadania"3.

O valor da indenização a ser pleiteada, também por esses motivos, deve levar em conta o desvalor da conduta, a extensão do dano e o poder aquisitivo das requeridas.

Não se pode conceber tenham lugar condutas como a da ré. Numa sociedade democrática, onde se espera e se luta pelo aperfeiçoamento dos mecanismos que garantam ao cidadão o pleno exercício dos atributos da cidadania, ao tempo em que as operadoras causam dano direto e grave ao consumidor, auferem lucros exorbitantes. E sempre na esperança, como se confirmou nestes autos, de que a resposta a ser dada pelo Judiciário fará valer a pena o risco.

É dentro desse mesmo contexto que não se pode esconder a grande extensão do dano causado, pois além de agredir interesses garantidos por lei ao consumidor, o procedimento denunciado gerou sentimento de descrença e desprestígio da sociedade com relação aos poderes constituídos.

A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de condenação do responsável por danos extrapatrimoniais coletivos:

DANO MORAL COLETIVO - POSSIBILIDADE - Uma vez configurado que a ré violou direito transindividual de ordem coletiva, infringindo normas de ordem pública que regem a saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador, é devida a indenização por dano moral coletivo, pois tal atitude da ré abala o sentimento de dignidade, falta de apreço e consideração, tendo reflexos na coletividade e causando grandes prejuízos à sociedade4.

Assim, presente o dano extrapatrimonial, consistente na lesão da confiança depositada pelos consumidores, e presente o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da requerida, nasce o dever de repará-lo, cabendo indenização pelos danos causados.

Tal indenização, como é natural em sede de direitos difusos, deverá reverter ao fundo de reconstituição de bens lesados (art. 13. da Lei nº 7.347/85). Em Santa Catarina, o Fundo para Reconstituição dos Bens Lesados foi criado pelo Decreto nº 1.047, de 10 de dezembro de 1987.


5. Pedidos

Pelo exposto, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina requer:

a) o recebimento e processamento da presente ação civil pública;

b) a publicação de edital nos termos do art. 94. do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se à Rádio Nova FM, de Pinhalzinho5 e à Rádio Modelo AM6 que divulguem a propositura desta ação, para possibilitar que os interessados, querendo, através de advogado intervenham no processo como litisconsortes;

c) a citação das requeridas para, querendo, apresentarem a defesa que entenderem pertinente;

d) a realização de prova testemunhal e documento, e a inversão do ônus da prova, por ocasião do ingresso na fase probatória7, se houver, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor;

e) a condenação das requeridas a creditarem em favor dos consumidores domiciliados/registrados em Modelo, Serra Alta, Sul Brasil e Bom Jesus do Oeste o valor de R$ 10,00 para cada um, diretamente na fatura telefônica ou como crédito de telefone celular, a ser comprovado em juízo, a título de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais individuais coletivos, com juros e correção monetária cobrados a partir do evento;

f) a condenação das requeridas a creditarem em favor dos consumidores que, não sendo domiciliados/registrados em Modelo, Serra Alta, Sul Brasil e Bom Jesus do Oeste, comprovem terem sido atingidos pelo ato ilícito, no valor de R$ 10,00 para cada um, diretamente na fatura telefônica ou como crédito de telefone celular, a ser comprovado em juízo, a título de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais individuais difusos, com juros e correção monetária cobrados a partir do evento;

g) a condenação das requeridas ao pagamento quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos extrapatrimoniais difusos, acrescida de juros legais e correção monetária desde a citação, valor este a ser revertido ao Fundo de Recuperação de Bens Lesados;

h) a condenação das requeridas em custas, despesas processuais e honorários advocatícios (estes conforme art. 4º do Decreto Estadual nº 2.666/04, em favor do Fundo de Recuperação de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina).

Dá-se à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Modelo, 10 de setembro de 2007

Eduardo Sens dos Santos

Promotor de Justiça


Notas

  1. ALMEIDA, João Batista de. Manual de direito do consumidor. São Paulo : Saraiva, 2003. p. 15.

  2. A confiança, ou boa-fé objetiva, é princípio da Política Nacional de Relações de Consumo, conforme prevê o art. 4º, III, in fine, do CDC. Para Luiz Antônio Rizzatto Nunes, "quando se fala em boa-fé objetiva, pensa-se no comportamento fiel, leal, na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, realizando os interesses das partes" (NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo : Saraiva, 2000. p. 108).

  3. Revista de Direito do Consumidor nº 25. Editora Revista dos Tribunais, p. 82.

  4. TRT 8ª R. - RO 5309/2002 - 1ª T. - Rel. Juiz Luis José de Jesus Ribeiro - j. 17.12.2002.

  5. Rádio 103,1 de Pinhalzinho Ltda, rua São Luiz, 1787, CEP 89870-000, Pinhalzinho.

  6. Rua do Comércio, centro, Modelo.

  7. Hugo Nigro Mazzilli entende que o momento adequado para a declaração da inversão do ônus da prova é o momento da produção da prova, e não o da sentença, como parte da doutrina tem apregoado, pois é ilógico que somente quando finda a instrução processual tenham as partes conhecimento da forma como devem conduzir a produção. MAZZILLI, Hugo de Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 17ª ed. São Paulo : Saraiva, 2004. p. 164.

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Sobre o autor
Eduardo Sens dos Santos

Promotor de Justiça em Santa Catarina

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Eduardo Sens. MP pede indenização por apagão telefônico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1934, 17 out. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/noticias/16870. Acesso em: 22 dez. 2024.

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