A partir do dia 13 de novembro de 2014, as terras quilombolas passaram a ser isentas do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). A Lei nº 13.043/2014, resultante da conversão da Medida Provisória nº 651 de 2014, estabeleceu a isenção nos seguintes termos:
“Os imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob a ocupação direta e sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros destas comunidades são isentos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.” [1]
As dívidas contraídas pelas comunidades quilombolas com a União, em razão do não pagamento do ITR, foram “perdoadas” pela Lei 13.043, o que vai beneficiar centenas de comunidades no país inteiro que possuíam débitos milionários com a Fazenda Pública.
A cobrança de ITR contra comunidades quilombolas precisava ter um fim porque agredia os direitos constitucionais destes grupos sociais, notoriamente carentes. A dívida com o Fisco impedia o acesso de várias comunidades a linhas de crédito do Governo Federal e a políticas públicas como o “Minha Casa, Minha Vida”.
A Constituição Federal (art. 68 do ADCT) reconheceu às comunidades quilombolas a propriedade das terras que ocupam, devendo o Estado brasileiro proceder à emissão dos títulos. Além disso, as terras quilombolas foram consideradas como parte do patrimônio cultural brasileiro (art. 216), a ser protegido pelo poder público.
Todavia, a imposição de pesados tributos aos quilombolas era uma forma indireta de ameaçar o próprio direito à terra que a Constituição lhes assegurou. Em outras palavras: o Estado dava com uma mão, mas tirava com a outra! [2]
Desta forma, a Lei nº 13.043/2014 corrigiu uma injustiça histórica que era praticada pelo Estado brasileiro. Trata-se de uma vitória importante, conquistada no mês da consciência negra, que reafirma o valor das comunidades quilombolas como elemento fundamental da identidade histórico-cultural brasileira.
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NOTAS:
[1] A íntegra da Lei pode ser acessada na página: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13043.htm#art113
[2] Antes mesmo da aprovação da Lei 13.043/14, entendíamos que a propriedade quilombola não poderia ser alvo de cobrança do ITR, pois o Código Tributário Nacional (art. 29) define como fato gerador deste imposto a propriedade, a posse e o domínio útil, conforme definição dada pela lei civil. E a propriedade quilombola difere em essência da propriedade tratada no Código Civil, pois, além de coletiva, não pode ser fracionada, nem vendida. Todavia, havia controvérsia nos tribunais, o que mantinha a questão em aberto.