A CVC Operadora de Turismo foi condenada a pagar indenização de R$ 29.876,37 mil a comerciante que passou por constrangimentos durante viagem. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve como relatora a desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes.
No voto, a desembargadora considerou que houve falha na prestação do serviço. “É flagrantemente grave a situação em análise, na qual a empresa prestadora do serviço turístico deixou sua cliente abandonada em cidade fronteiriça, sem deter conhecimento de outro idioma que não o seu, não obstante o fato de se encontrar em terras distantes, de costumes e cultura diferentes”, afirmou.
Conforme o processo (nº 0467171-78.2011.8.06.0001), a cliente contratou pacote de viagem para a Europa, com visita às cidades de Roma, Paris e Londres. O custo total do serviço foi de R$ 5.550,75, incluindo passagens, diárias de hotel, traslados, passeios e assistência de viagem.
Porém, a consumidora foi barrada na fronteira entre França e Inglaterra e não pôde seguir viagem com o grupo. O guia de turismo apenas informou que ela deveria entrar em contato com a empresa. A cliente ligou várias vezes para a CVC, sem sucesso, e precisou ficar hospedada na residência de uma funcionária do consulado brasileiro. Só conseguiu retornar ao Brasil após os pais terem desembolsado a quantia de R$ 2.014,70 em passagens.
Por esse motivo, ingressou com ação por danos morais e materiais. Na contestação, a operadora de turismo disse que atuou apenas como intermediária na prestação do serviço. Também argumentou não ter ingerência sobre a entrada de pessoas em qualquer país.
Em 2012, o Juízo da 3ª Vara Cível de Fortaleza condenou a CVC a pagar R$ 100 mil por danos morais, bem como devolver 1/3 do valor pago e não usufruído na viagem, no valor de R$ 856,97. As partes recorreram da decisão no TJCE. A CVC solicitou a anulação da sentença, e a consumidora pleiteou o pagamento de R$ 2.014,70 referente à passagem de volta ao Brasil.
Ao analisar o caso nessa quarta-feira (18/03), a 6ª Câmara Cível reduziu os danos morais para R$ 25 mil, observando o princípio da razoabilidade. Também determinou a restituição, em dobro, do valor referente à passagem de volta ao Brasil.
“O consumidor, ao contratar um pacote junto à empresa de turismo, espera nada menos do que ter o seu passeio de forma satisfatória, sem aborrecimentos ou preocupações, pois a conveniência é justamente a maior vantagem de se contratar com empresas deste naipe”, concluiu a relatora.
Fonte: TJCE.