Segundo notícia publicada ontem (13/04/2015) pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa, aqueles microempreendedores individuais (MEIs), microempresas (MEs) ou empresas de pequeno porte (EPPs) optantes pelo Simples Nacional, receberão reduções de multas a partir de 2016. Essa decisão foi tomada frente à aprovação da Recomendação n° 5 pelo Comitê Gestor do Simples no dia 8 de abril de 2015, a qual dispõe da necessidade de redução de multas relacionadas à incorreção do cumprimento de obrigações acessórias, as quais não apresentem em suas regras o tratamento diferenciado para os microempreendedores individuais e para às micro e pequenas empresas.
Contudo, fica estabelecido que a redução se dará na proporção de 90% para os MEIs e de 50% para MPES e EPPs, tanto para as multas aplicadas em âmbito federal, como estadual e municipal. Ainda, deve-se observar que a redução não se aplicará para as multas que não forem pagas em até 30 dias após a autuação. Caso a multa seja aplicada em hipótese de fraude, resistência ou embaraço a fiscalização, não se aplicará sobre ela a redução prevista na Recomendação e deverá o empresário pagá-la integralmente. A redução tratada nesse contexto encontra-se prevista na Lei 147/2014, que alterou a Lei Geral das MPEs e promoveu 81 novas alterações na legislação do Simples.
A seguir, a recomendação publicada no DOU de 14/04/2015, seção 1, pág.18:
RECOMENDAÇÃO CGSN N° 5, DE 08 DE ABRIL DE 2015
Orienta os entes federados quanto à redução de multas para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, na forma prevista no art. 38-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,
ORIENTA:
Art. 1º O art. 38-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, acrescentado pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, determina que as multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias, quando em valor fixo ou mínimo, para o microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, alternativamente, deverão ter:
I - fixação legal de valores específicos e mais favoráveis; ou
II - redução de:
a) 90% (noventa por cento) para o MEI;
b) 50% (cinquenta por cento) para a ME ou EPP.
Parágrafo único. A redução de que trata o inciso II do caput não se aplica na:
I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
Art. 2º De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, as hipóteses de redução a que se refere o art. 1º entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2016.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID - Presidente do Comitê