Empresa responde, mesmo sem culpa, por dano em profissão de risco

21/07/2015 às 13:14
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Essa decisão tem o condão de fazer com que os empregadores adotem medidas a fim de proporcionar uma maior segurança no ambiente de trabalho aos empregados, principalmente nas profissões consideradas como atividade de risco.

Quando trabalhador está sujeito a risco considerado "superior ao ordinário", o empregador responde pelos danos que sofre independentemente de culpa. Assim, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a teoria da "responsabilidade objetiva" para condenar um posto de combustível a indenizar em R$ 8 mil um frentista noturno que foi ameaçado em sete roubos durante os dois anos em que trabalhou no estabelecimento.

O trabalhador anexou ao processo os boletins de ocorrência e alegou que o empregador não tomou nenhuma atitude para impedir ou diminuir a frequência dos roubos ou aumentar a segurança do local. Seu pedido foi julgado procedente na primeira instância, mas depois negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Segundo o tribunal regional, para haver responsabilização do empregador seria necessária a comprovação do dano, do ato ilícito praticado pela empresa e do nexo causal entre ambos. E concluiu que, pelas provas existentes no processo, não havia elementos de convicção nesse sentido, considerando que os roubos, por si só, não caracterizavam o dano moral.

No recurso ao TST, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso, discordou da decisão regional. Ele destacou que a função de frentista em posto de gasolina, das 18h às 6h, condição descrita pelo trabalhador, caracteriza atividade de risco.

Ele observou que o posto de combustível era "particularmente visado por criminosos", o que impunha aos trabalhadores risco "superior ao ordinário". Por essa razão, entendeu que se aplica, nessa situação, a teoria da responsabilidade objetiva, na qual não é necessário comprovar a culpa da empresa, porque a atividade do trabalhador é de risco.

O relator ressaltou ainda ser possível reconhecer também a responsabilidade do empregador pela teoria geral subjetiva (artigos 186 e 927, caput, do Código Civil), em que é necessário comprovar a culpa. "O dano e o nexo causal podem ser visualizados na medida em que os diversos e frequentes assaltos sofridos pelo empregado em período tão curto de tempo certamente lhe acarretaram insegurança, temor e angústia", afirmou. A culpa neste caso estaria presente na negligência do empregador, que não tomou medidas preventivas para evitá-los. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-2011-88.2013.5.03.0114

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Sobre o autor
Fernando Ventura de Alcantara

Advogado, graduado pela UNINASSAU - Centro Universitário Maurício de Nassau - Recife/PE, com atuação no Estado de Pernambuco.

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