Onde está Amarildo? Desaparecimento forçado de pessoas

Leia nesta página:

A questão do PLS 245/11 e o possível artigo 149-A do Código Penal. Questões pendentes sobre o crime de desparecimento forçado.

          O Caput do artigo 5º da CF/88

Amarildo Dias Sampaio, então morador da favela da Rocinha no Rio de Janeiro, dá-se por  desaparecido desde 14 de julho de 2013. Pobre, favelado, as imagens televisivas mostram que foi detido pela polícia e então nada mais se sabe sobre o brasileiro que foi apreendido na porta de sua casa e desaparecido está. O Brasil notadamente é um país injusto frente ao cumprimento de leis e tratados internacionais. Certamente a questão não é apenas jurídica na falta de tipificação quanto àquilo que se chama de “desaparecimento forçado de pessoas”.

O PLS 245/11  

Os senadores aprovaram em 27 de agosto de 2013, substitutivo do senador Pedro Taques (PDT-MT) ao projeto de lei do senador Vital do Rêgo (PMDB-PB) que tipifica o crime de desaparecimento forçado de pessoa, com penas que podem chegar a 40 anos de reclusão. Traz a seguinte ementa:

Ementa:
Acrescenta o art. 149-A ao Código Penal, para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa.[1]

Where is Amarildo?

O jornal burguês “Financial Times” em sua edição de 03 de agosto de 2013 em reportagem de Samantha Parson, estampa a manchete supra: Where is Amarildo? Muito bem. Passado mais de dois anos nada sabe, e o referido Art. 149-A também não deu o ar de sua graça. A nota de rodapé nº 01 refere-se ao Código Penal de 1940 Lei nº 2.848/40 e já bastante emendado. Sabe-se lá a preocupação do FINANCIAL TIMES com o paradeiro de Amarildo vez que eles lá no Norte possuem problemas tão como Guantánamo para resolverem.  As doutrinas jurídicas e militantes dos Direitos Humanos comentam a diferença entre o desaparecimento forçado de pessoas que passa por um viés político/social absolvido pela Lei 6.683/79 “Lei de Anistia” e o sequestro que está no Código Hungria de 1940[2]. Seqüestro está muito claro, no caso Amarildo e os outros 379 desaparecidos forçados do regime ditatorial possuem um liame delgado: o poder do aparelho repressivo do Estado.  A Sociedade espera respostas para problemas que poderiam ser evitados se houvesse vontade política do legislador, por sinal vítima de regimes de exceção que privaram e privam o direito magno de ir e vir. Perdura a pergunta: onde estão os Amarildos?    


[1] Explicação da Ementa:

Altera o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal) para incluir o art. 149-A que trata do crime de - Desaparecimento forçado de pessoa -, para tipificar a conduta de apreender, deter ou de qualquer outro modo privar alguém de sua liberdade, ainda que legalmente, em nome do Estado ou de grupo armado ou paramilitar, ou com a autorização, apoio ou aquiescência destes, ocultando o fato ou negando informação sobre o paradeiro da pessoa privada de liberdade ou de seu cadáver, ou deixando a referida pessoa sem amparo legal por período superior a 48 horas; dispõe que na mesma pena incorre quem ordena, encobre os atos ou mantém a pessoa desaparecida sob sua custódia; majora a pena de metade, se o desaparecimento durar mais de trinta dias ou se a vítima for criança ou adolescente, portador de necessidade especial, gestante ou tiver diminuída, por qualquer causa, sua capacidade de resistência.

[2] Seqüestro e cárcere privado

Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

Pena – reclusão, de um a três anos.

§ 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

I – se a vítima é ascendentedescendentecônjuge ou companheiro do agente oumaior de 60 (sessenta) anos(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III – se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.

IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos(Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

V – se o crime é praticado com fins libidinosos(Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

§ 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Sérgio Ricardo de Freitas Cruz

Mestre e doutorando em Direito. Membro do IBCCRIM e do IBDFAM.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos