Em demanda ajuizada em desfavor da EMBRATEL – Empresa Brasileira de Telecomunicações, a mesma foi condenada ao pagamento dos prejuízos materiais causados (lucros cessantes), consubstanciado na perda do faturamento de empresa, em decorrência na demora de portabilidade de linha telefônica.
Entenda o caso: a demandante, distribuidora de bebidas na cidade de Porto Alegre/RS, recebeu proposta de plano de telefonia com internet banda larga e condições vantajosas, com quatro linhas telefônicas novas e portabilidade de seu número telefônico da Central de Vendas. Após a desativação do telefone da Central de Vendas e a solicitação de portabilidade, a transferência não se efetivou no prazo prometido (1 dia), deixando a empresa, por mais de 60 dias, aguardando a portabilidade e a possibilidade de receber chamadas e efetivar suas vendas pelo serviço de tele-entrega, vindo a sofrer prejuízos de ordem material – lucros cessantes.
Somente após o ingresso de ação judicial, a portabilidade da linha telefônica foi efetivada, voltando a ativar o número telefônico chave do estabelecimento. Não obstante, a EMBRATEL foi condenada ao pagamento dos prejuízos materiais causados, consubstanciado na perda do faturamento da empresa durante os dois meses em que seu telefone de vendas ficou desativado por conta da não conclusão da portabilidade.
Da responsabilidade civil do prestador de serviço de telefonia nos casos de portabilidade: A portabilidade nada mais é do que o direito do usuário, mesmo mudando de operadora, manter inalterado seu número telefônico, desde que disponíveis os requisitos técnicos para a reinstalação da linha telefônica.
De acordo com a Resolução nº 460 da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), o procedimento de portabilidade deve ser muito rápido, pois a mesma descreve que a doadora terá, no máximo, 1 dia útil para conferência e confirmação dos dados do usuário. Assim sendo, decorrido em muito o prazo estabelecido pela ANATEL, a empresa prestadora do serviço de telefonia é responsável civilmente pelos danos causados com a indisponibilidade do serviço.
Aplica-se, no caso, o Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 22 reza que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Restando constatada a falha (demora) na prestação do serviço, as prestadoras são responsáveis pelos prejuízos causados ao consumidor, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa.
Nestes casos, mister se faz que o consumidor busque os seus direitos mediante a tutela jurisdicional adequada.