JFSC e a inconstitucionalidade da Lei nº 12.973/2014

A distorção do conceito de receita bruta por lei ordinária

12/11/2015 às 08:42
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Da inconstitucionalidade da Lei nº 12.973/2014, ao passo que distorce definições de direito privado através de lei ordinária.

A Justiça Federal de Santa Catarina (JFSC) julgou pela inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 12.973/2014, vez que, dando uma nova redação ao Decreto-Lei nº 1.598/77, fez incluir o ICMS e demais tributos no conceito de receita bruta das empresas.

Os reflexos econômicos desta distorção semântica são óbvios: majoração da base de cálculo do PIS e da COFINS. Nas palavras do Juiz Federal Adriano José Pinheiro, da 4ª Vara Federal de Florianópolis, no Mandado de Segurança nº 5012754 -4 3.2015.4 .04 .7200/SC:

Ora, não pode a Lei nº 12.973/14 determinar que na receita bruta (compreendida no faturamento), incluam-se tributos sobre ela incidentes (cfe. o §5º incluído no artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77). Consoante disposto no §4º do artigo 195 da Constituição Federal, a União pode instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, desde que o faça mediante lei complementar.

O tema que trata do recolhimento do PIS e da COFINS sobre os valores cobrados a título de ICMS já foi discutido no Supremo Tribunal Federal (RE nº 240.785), tendo sido julgada a sua exigência como inconstitucional.

Contudo, apesar do tema ter chegado a um desfecho no STF, atualmente, no ordenamento jurídico brasileiro, ele é novamente questionado. Com a vigência da Lei nº 12.973/2014, pôs-se outra vez em pauta se uma lei ordinária é o veículo legislativo válido para dar uma nova semântica ao conceito de receita bruta.

Ora, a cobrança de PIS e COFINS sobre uma base de cálculo majorada pelo acréscimo do ICMS, como exige a Lei nº 12.973/2014, decerto faz referência a uma hipótese jurídica não prevista na Constituição Federal. Sendo assim, a maneira válida de instituí-la é dada no exercício de competência residual da União, cujo veículo de enunciação, segundo o art. 195, §4º da carta de competências, é a lei complementar.

Nesse sentido é que se posicionou a JFSC, contribuindo na lapidação dos conceitos jurídicos, bem como na segurança jurídica dos contribuintes através de uma maior transparência dos comandos tributários.

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Sobre o autor
Bruce Bastos Martins

Advogado inscrito na OAB/SC 32.471 e sócio da Lobo & Vaz Advogados Associados. Nascido em Florianópolis/SC, Brasil. Mestrando em Direito Tributário na Pontifícia Universidade Católica de Sao Paulo - PUC/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. Especialista em Direito da Aduana e do Comércio Exterior pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Professor Seminarista pelo IBET. Autor de artigos em publicações especializadas.

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