Justiça suspende aplicação do exame toxicológico para motoristas profissionais no Estado de São Paulo

19/12/2015 às 08:08
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Trata-se de exame obrigatório para obtenção/renovação de Carteira de Habilitação de motoristas das categorias C,D e E. Segundo especialistas, exame ineficaz para a segurança viária e que não é adotado em qualquer outro pais do mundo.

A Justiça Federal de São Paulo, por decisão do Juiz da 9ª Vara, acaba de tornar pública a decisão, em caráter liminar, de suspender a aplicação do Exame Toxicológico de larga janela de detecção, previsto na Lei 13.103, de 02 de Março de 2015, e Resoluções do CONTRAN de n.º 517 e 529 de 2015. A medida liminar foi tomada por solicitação do DETRAN-SP e é restrita ao estado de São Paulo, não atingindo os demais departamentos de trânsito do país.

A concessão da medida liminar pela Justiça Federal de São Paulo está focada na possibilidade de não renovação de CNHs das categorias “C”, “D” e “E’ por insuficiência de laboratórios aptos para a realização do exame de larga janela de detecção. Não adentra, portanto, na discussão do mérito principal da ação.

Vale lembrar que o mérito da ação judicial proposta pelo DETRAN-SP coaduna com o consenso a que chegaram entidades científicas brasileiras, respaldadas pela análise de extensa bibliografia nacional e internacional, onde não se evidenciam cientificamente razões que justifiquem a aplicação do método proposto na citada Lei 13.103/2015. Apesar da louvável intenção, a metodologia proposta não tem, em termos de saúde pública, a eficácia que o legislador presumiu.

Em novembro último, em Brasília, por inspiração da ONU, mais de 180 países participaram da 2ª Conferência Global de Alto Nível Sobre Segurança no Trânsito. O fato de acontecer no Brasi não é fruto de acaso, pois convivemos com um dos maiores índices de morbi-mortalidade por sinistros viários do mundo.

A conferência fez um balanço dos cinco primeiros anos da Década de Ação pela Segurança no Trânsito, que é uma ação mundial proposta pela ONU visando a redução em 50% do número de mortos no trânsito entre 2011 e 2020. E é sintomático que nenhuma das nações ali presentes adote o exame de larga janela de detecção, nos moldes que a legislação brasileira propõe, ou seja, com a utilização de fâneros como matriz biológica, e com o propósito de controlar o uso de substâncias psicoativas durante a condução de veículos automotores.  

A Abramet – Associação Brasileira de Medicina de Tráfego, a Anamt – Associação Nacional de Medicina do Trabalho, a Sociedade Brasileira de Toxicologia – SBTox, e o CFM - Conselho Federal de Medicina vêm analisando a questão, dialogando com os diversos atores interessados na segurança do trânsito, desde a promulgação das citadas Resoluções do Contran e da Lei 13.103/2015.

As entidades citadas, que congregam especialistas da área da saúde, ainda esta semana solicitaram à Presidente da República e aos Ministros da Casa Civil, da Saúde, da Justiça, das Cidades e do Trabalho e Previdência Social, além do próprio CONTRAN, a revogação dos artigos da Lei 13.103/2015 e da Portaria nº 116 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que alteram o CTB e a CLT, com alegações similares àquelas que motivaram o DETRAN-SP a solicitar a não aplicação da referida Lei no Estado de São Paulo.

As mudanças determinadas pela Lei 13.105 impactam diretamente o exercício da Medicina de Tráfego, especialmente no que diz respeito ao médico perito examinador que realiza o EAFM. A Abramet tem participado intensamente das análises e discussões geradas em todos os âmbitos e procurará manter os profissionais da área informados sobre a evolução da questão.

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Sobre o autor
Vilma Leyton

Farmacêutica Bioquímica, mestre e doutora em toxicologia. Perita criminal toxicologista do IML de São Paulo por 30 anos (aposentada). Professora de Medicina Legal na Faculdade de Medicina da USP. Linhas de pesquisa: Álcool, drogas e violência. Toxicologia Forense. Diretora dos Departamentos de Álcool e Drogas e de Pesquisas da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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