Os limites da pensão por morte em casos de viuvez

11/04/2016 às 13:43
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As alterações trazidas pela Lei 13.135/2015 proporcionaram grandes mudanças na Lei que dispõe sobre sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991), impondo limites nas regras de concessão da pensão por morte ao(à) viúvo(a).

A pensão por morte constitui benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente. Este benefício tem por objetivo não desamparar aqueles que economicamente dependiam do segurando enquanto vivo.

 A Lei 8.213 de 1991 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social sempre limitou o pagamento de pensão aos filhos menores de 21 anos e capazes, mas se estendia de forma vitalícia a viúva e também ao filho deficiente (desde de que este filho fosse incapaz de prover o próprio sustento).

Através das mudanças ocorridas em junho de 2015, trazidas pela Lei 13.135, o benefício, que antes se estendia de forma vitalícia ao cônjuge/companheiro(a) viúvo(a), foi limitado, conforme a idade e o tipo do beneficiário.

Com essa alteração, a concessão do benefício da pensão por morte passa a cessar em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha pago 18 (dezoito) contribuições mensais, ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. Já para aqueles que forem casados há mais de 2 (dois) anos e tiverem pago mais de 18 (dezoito) contribuições, o benefício se limitará gradativamente de acordo com a idade do cônjuge/companheiro(a) viúvo(a). Neste sentido, o art.77, 2°, V, alínea "c", dispõe:

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.  

V - para cônjuge ou companheiro:  

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:     

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;        

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;          

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;       

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;        

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;          

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

As mudanças trazidas pela lei possuem como principal objetivo balancear a distribuição dos valores pagos a título de benefício, restringindo os gastos com a previdência social.

Assim, as novas regras impedem que o(a) viúvo(a) com pouca idade receba a pensão por morte de forma vitalícia, vez que possui plenas condições de ingressar no mercado de trabalho e auferir renda para o próprio sustento.

No entanto, já as(os) viúvas(os) que possuem idade avançada (mas com menos de 43 anos de idade), mesmo nunca tenham trabalhado fora do ambiente familiar, agora possuem prazo estipulado em lei para se qualificarem e ingressarem no mercado de trabalho, considerando que o benefício não será mais concedido de forma vitalícia.

Cabe ressaltar que a lei não afeta aqueles que já possuem o benefício concedido, em respeito ao princípio do direito adquirido.

Em que pese a alteração afetar de forma negativa alguns beneficiários, visto que estes serão surpreendidos com as grandes mudanças trazidas, tal medida foi considerada necessária pelos legisladores, tendo em vista que a continuidade da concessão do benefício de forma vitalícia resultaria em desiquilíbrio aos cofres da previdência, vez que a expectativa de vida do brasileiro tem aumentado nos últimos anos. 

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Sobre a autora
Jéssica Ribeiro de Castro

Bacharela pela Universidade Estadual de Maringá. Pós-graduada em Direito Previdenciário e Do Trabalho, pelo Instituto de Constitucional e Cidadania (IDCC). Pós-graduanda em Direito processual Civil, pela Faculdade Maringá. Advogada na empresa Consultoria jurídica Errerias advogados & associados.

Informações sobre o texto

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