Cartões de crédito não poderão ser enviados sem autorização do consumidor

Leia nesta página:

Enviar produtos ou serviços sem solicitação prévia do consumidor, pode gerar direito a indenização.

Mesmo após 25 anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, muitos fornecedores insistem na conduta de práticas abusivas vedadas pela legislação. No atual cenário do mercado de consumo brasileiro, operadoras de cartão de crédito ainda enviam para a residência dos consumidores, cartões de crédito sem a sua solicitação.

O nosso Código de Defesa do Consumidor trouxe a disciplina deste tema em seu art. 39, inciso III, quando estabeleceu como prática abusiva "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço".

Desta forma, a operadora de cartão de crédito que enviar ao consumidor um cartão de crédito que não foi solicitado pelo consumidor, realiza prática abusiva e estará sujeita a indenizar o consumidor.

O STJ já firmou entendimento em relação a este tema, no sentido de que "constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”, conforme texto da súmula nº 532.

Um dos precedentes que levaram à edição da súmula nº 532 foi o Recurso Especial 1.261.513. No caso tratado, a consumidora solicitou um cartão de débito e recebeu um cartão múltiplo. O Banco Santander que fazia parte da demanda alegou que a função de crédito estava inativa, porém esta alegação na evitou a condenação.

Para o relator Ministro Mauro Campbell Marques, o simples envio do cartão de crédito sem a solicitação expressa da consumidora, já configurou a prática abusiva independentemente do bloqueio.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Alexandre Márcio Souza Santos

Graduado em Direito pela Faculdade 2 de Julho, Pós graduando em Direito do Consumidor pelo Instituto Brasiliense de Direito Público, Advogado, Coordenador de Fiscalização do Procon da Bahia e palestrante.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos