Mesmo após 25 anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, muitos fornecedores insistem na conduta de práticas abusivas vedadas pela legislação. No atual cenário do mercado de consumo brasileiro, operadoras de cartão de crédito ainda enviam para a residência dos consumidores, cartões de crédito sem a sua solicitação.
O nosso Código de Defesa do Consumidor trouxe a disciplina deste tema em seu art. 39, inciso III, quando estabeleceu como prática abusiva "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço".
Desta forma, a operadora de cartão de crédito que enviar ao consumidor um cartão de crédito que não foi solicitado pelo consumidor, realiza prática abusiva e estará sujeita a indenizar o consumidor.
O STJ já firmou entendimento em relação a este tema, no sentido de que "constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”, conforme texto da súmula nº 532.
Um dos precedentes que levaram à edição da súmula nº 532 foi o Recurso Especial 1.261.513. No caso tratado, a consumidora solicitou um cartão de débito e recebeu um cartão múltiplo. O Banco Santander que fazia parte da demanda alegou que a função de crédito estava inativa, porém esta alegação na evitou a condenação.
Para o relator Ministro Mauro Campbell Marques, o simples envio do cartão de crédito sem a solicitação expressa da consumidora, já configurou a prática abusiva independentemente do bloqueio.