MPT-ES firma termos de ajuste de conduta para garantir direito de oposição

18/05/2016 às 12:13
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Sindibel e Sindiagências deverão assegurar o exercício de oposição às contribuições que eventualmente instituírem em instrumentos coletivos

O Ministério Público do Trabalho no Espírito Santo (MPT-ES) celebrou recentemente termo de ajuste de conduta (TAC) com o Sindicato dos Salões dos Cabelereiros (Sindibel), no qual garante o direito de oposição às empresas representadas pela entidade patronal às contribuições que porventura instituir em acordo ou convenção coletiva. Esse TAC decorre de outro termo de compromisso assinado em 2012 pelo Sindiagências, com o objetivo de assegurar aos trabalhadores o exercício do direito de oposição às contribuições criadas pelo sindicato obreiro.

No TAC nº 50/2016, o direito de oposição poderá ser exercido pela empresa a qualquer tempo, desde que durante a vigência do instrumento normativo que dispor sobre a contribuição. O Sindibel também se compromete a incluir sempre nas cláusulas dos instrumentos normativos que estabelecerem contribuições das empresas para a entidade sindical, de forma expressa e clara, o respeito ao direito de oposição, conforme consta no TAC.

Do mesmo modo, o sindicato patronal deverá respeitar o que consta no TAC nº 736/2012, assinado entre o MPT e o Sindiagências (Sindicato dos empregados em empresas de turismo, instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas, lavanderias, salão de barbeiros e cabelereiros para homens, cabelereiros para senhoras, salão pet shop, instituto de beleza do estado do Espírito Santo). O Sindibel fica obrigado a se abster de opor ao cumprimento do termo celebrado com o sindicato dos trabalhadores.

No caso de descumprimento do TAC firmado com o sindicato patronal, será cobrada uma multa por infração e por empresa no valor de R$ 500,00 com atualização monetária até a data do efetivo pagamento.  Os recursos serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e o TAC foi celebrado por prazo indeterminado.

TAC assinado com o Sindiagências

O termo de compromisso nº 736/2012 decorre de uma denúncia feita ao órgão por um trabalhador, na qual relata que o sindicato de classe se recusou a receber sua carta e de outros trabalhadores, exercendo o direito de oposição, sob a alegação de que foram apresentadas fora do prazo determinado no instrumento normativo em vigor.

Para o Procurador Regional do Trabalho, João Hilário Valentim, “o sindicato pode fixar contribuição assistencial, desde que assegurado o efetivo exercício do direito de oposição à contribuição por qualquer trabalhador representado pelo sindicato”. Somente pode ser considerada legal a contribuição quando houver no instrumento coletivo cláusula garantindo o efetivo direito do trabalhador de se opor ao desconto.

“Por efetivo direito se entende que o prazo e demais condições estabelecidas para o exercício do direito de oposição realmente possibilite ao trabalhador exercê-lo. Assim, o tempo deve ser razoável, e não curto em demasia, e as demais condições exequíveis pelo trabalhador. O direito de oposição não pode ser uma fantasia, fixado por pura formalidade e de modo a dificultar o seu exercício pelo trabalhador”, ressaltou o procurador. 

O Sindiagências se comprometeu a dar ampla publicidade ao exercício do direito de oposição a cada fixação de contribuição em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, em especial, quando das negociações salariais anuais de data-base (tanto gerais, como por empresa), tendentes à celebração de novos instrumentos normativos, assegurando o exercício do direito de oposição ao desconto de forma expressa no texto da respectiva cláusula.

O sindicato deverá observar algumas disposições no que tange ao exercício do direito de oposição, entre elas está garantido o direito de oposição por qualquer trabalhador, mesmo os não sindicalizados, desde que durante a vigência do acordo ou da convenção coletiva que dispor sobre o assunto. A manifestação só se efetivará por meio de carta pessoal, individual, apresentada em três vias à entidade, mediante protocolo pelo próprio interessado.

Se houver descumprimento do termo, será cobrada uma multa por infração e por trabalhador no valor de R$ 500,00 atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, reversível ao FAT. O termo de compromisso é obrigatório a atual e futuras diretorias do sindicato, tem eficácia extrajudicial e perdura por prazo indeterminado.

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