Danos morais em decorrência de morte por acidente aéreo está abalizado pelo STJ

28/12/2016 às 16:19
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Artigo abarcando incidência de danos morais em acidente aéreo com evento morte.

       

                  Vivemos num mundo dinâmico, no qual a utilização do transporte aéreo se dá com frequência maior a cada dia, com previsão de crescimento de tal mercado nos próximos anos, bem como, do tráfego aéreo.

                   Fato é que, assim como ocorre aumento da utilização de tal meio de transporte (seguro e com normas rígidas), a volumetria de acidentes também é objeto de aumento nos índices, infelizmente. Com isso, trazemos com ênfase o Instituto da Responsabilidade Civil – Jurídica e Dano Moral (âmbito nacional), em virtude do evento Acidente Aéreo e Direito Aeronáutico, que prevê responsabilização das empresas de aviação em acidente aéreo (exceto acidente puro, em que no meu ponto de vista tem a corrente jurídica controversa), conforme preceitua o brilhante Professor Dr. Kalazans, em sua obra “Desvendando a Caixa Preta”:

“...ACIDENTE PURO, como acreditam muitos aeronautas, é quase impossível ocorrer na atividade aérea. ACIDENTE PURO é aquele que não enseja nenhum tipo de responsabilidade jurídica. É aquele que a conduta do agente é desprovida de dolo ou culpa. Ou, ainda, que é imprescindível e inevitável. Se um aeronauta podia prever e evitar um resultado lesivo, se o agente agiu dolosamente ou agiu culposamente, atuando com imperícia, imprudência ou negligência, concorre para uma conduta criminosa e deve responder por isso. Qualquer posição diferente é despreparar-se para a verdade jurídica nacional e internacional...”. 

                   Portanto e ao nosso crivo, o evento acidente aeronáutico é passível de indenização e, nesse aspecto, está regulado por nosso Judiciário. Face tal entendimento, é importante salientar que o nosso Superior Tribunal de Justiça – STJ, já avaliou e definiu positivamente sobre a possibilidade de perquirir Danos Morais face acidente aéreo (âmbito nacional) com vítimas fatais e, não menos importante, definiu a média de mercado para tal prática, isto é, o valor médio para quitação indenizatória em casos análogos. Não menos importante, elencou os entes que podem pleitear referida verba.

                  Triste utilizar o termo quitação para evento morte e danos morais advindos desse, pois a vida é o bem mais valioso do ser humano e priorizado pelo ordenamento jurídico, todavia, é utilizado corriqueiramente em decisões judiciais e no Direito, em sentido lato. Reforço, é necessário tal categorização.

                   Conforme descrevemos, outro ponto importante já abordado e com nuances traçadas pelo STJ é justamente a titularidade de propor tais ações, ou seja, irmãos, mesmo que não próximos e sem necessidade de convivência diária ou dependência financeira do “de cujus” podem sim pleitear tais indenizações na esfera judicial, conforme preceituado em sede de AgRg no AREsp 461548 / DF
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2014/0006077-2, o qual relatamos infra:

“...

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AÉREO. LEGITIMIDADE ATIVA. IRMÃ DA VÍTIMA. ACORDO CELEBRADO COM HERDEIROS NECESSÁRIOS. IRRELEVÂNCIA.

1. Os irmãos de vítima fatal de acidente aéreo possuem legitimidade para pleitear indenização por danos morais ainda que não demonstrado o vínculo afetivo entre eles ou que tenha sido celebrado acordo com resultado indenizatório com outros familiares acerca do mesmo evento.

2. Agravo regimental desprovido.

...”.

                  Veja que, não é somente o grau afetivo que é levado em consideração para o pagamento de indenização, mas a legitimidade em si. Esse ponto é controvertido, pois até eventuais “irmãos inimigos” poderiam se beneficiar com o evento morte do outro?! Ainda, como a empresa aérea provaria eventual conflito ou briga entre os irmãos? Através de prova negativa? Penso que, os Ministros e Juristas devem reavaliar esses casos para, sem dúvidas, abordar o ponto da afetividade como crucial no quesito de indenização.

                  Assim, a empresa aérea que está incumbida de ressarcir acidente aéreo com evento morte, certamente deverá se resguardar quanto a cadeia familiar do referido falecido, justamente para evitar novas ações indenizatórias por irmãos ou parentes não abarcados na seara da primeira indenização quitada. Realmente, a máxima do Direito Brasileiro de “quem paga mal, paga duas vezes”, nesse caso se encaixa perfeitamente.

                  No que concerne ao valor de indenização por danos morais de acordo com as recentes decisões do nosso STJ direcionado ao evento de acidente aéreo, percebemos que a estimativa de valores se dá em montante inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vide decisão obtida em análise de RESP 1291845 - RJ:

“...

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AÉREO QUE VITIMOU

IRMÃO DA AUTORA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. IRMÃO UNILATERAL. IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA.

1. Por analogia do que dispõem os arts. 12 e 948 do Código Civil de 2002; art. 76 do Código Civil de 1916; e art. 63 do Código de Processo Penal, com inspiração também no art. 1.829 do Código Civil de 2002, como regra - que pode comportar exceções diante de peculiaridades de casos concretos -, os legitimados para a propositura de ação indenizatória em razão de morte de parentes são o cônjuge ou companheiro(a), os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de forma não excludente e ressalvada a análise de peculiaridades do caso concreto que possam inserir sujeitos nessa cadeia de legitimação ou dela excluir.

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2. No caso em exame, seja por força da estrita observância da ordem de vocação hereditária - pois a autora é a única herdeira viva do falecido -, seja porque pais, filhos, cônjuge e irmãos formam indissolúvel entidade familiar, reconhece-se a legitimidade da irmã da vítima para o pleito de indenização por dano moral em razão de sua morte.

3. O fato de a autora ser irmã unilateral e residir em cidade diferente daquela do falecido, por si só, não se mostra apto para modificar a condenação, uma vez que eventual investigação acerca do real afeto existente entre os irmãos não ultrapassa a esfera das meras elucubrações. No caso, o dano moral continua a ser in re ipsa.

4. Valor da indenização mantido, uma vez que não se mostra exorbitante (R$ 81.375,00).

5. Recurso especial não provido.

...”.

               

                  Notório é que, os valores dispostos pelo STJ são estimativas, podendo haver divergência não considerável, pois ao meu ver, em se tratando de vida, não deve existir diferença de valores para pagamento face indenização por evento morte. Outro cerne salutar é que, tabelar valor de indenização para vida não é desmerecer o ser humano, mas um parâmetro necessário para evitar deslindes não corretos do ponto de vista do Judiciário e Social.

                   Quando se pensa em Judiciário, imaginar uma decisão equânime para evento idêntico não é prejudicar a análise crítica, mas sim, dar agilidade ao conteúdo levado ao crivo do referido órgão e, ainda, oferecer agilidade à população.

                   Ademais, é necessário distinguir valores de indenização para danos materiais de danos morais, pois o primeiro será sim calculado com base em fatores determinantes, isto é, expetativa de vida, rendimento declarado, patrimônio e dependentes, diferente do que avaliamos no aspecto do dano moral, sendo esse último muito mais baixo no que aufere a parte financeira.

                    Por fim, avaliamos que a decisão do STJ quanto a tabelar Danos Morais para tal ocorrência (acidente aérea com morte) é importante para trazer dinamicidade ao Poder Judiciário, evitando uma série de recursos infundados, bem como, nenhuma vida é mais valiosa que outra, e nem pode.

                    Reforçamos que, a busca efetiva da celeridade judicial com qualidade e segurança jurídica é dever, também discorrendo, de todos os operadores do Direito. Buscamos, sim, trazer ao crivo do Judiciário discussões que possuem embates distintos e, não raras vezes, inéditos.

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Sobre o autor
Douglas Belanda

Advogado Corporativo em São Paulo/SP. Professor de Direito. Graduado em Direito pela FMU/SP, com especialização em Contratos e Operações Bancárias pela FGV/SP. Pós-graduado em Direito Constitucional pela FMU/SP, com MBA em Administração de Empresas pela mesma Universidade. Cursou, na qualidade de Especial, o Mestrado em Processo Civil da USP. Mestrando em Direito da Sociedade da Informação pela FMU/SP. Articulista das maiores editoras, revistas e sites jurídicos / corporativos do Brasil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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