Alienação de cota de imóvel adquirido em herança

Resumo:


  • Consolidação de propriedade imobiliária por permuta onerosa com coproprietário é viável, mas requer cautela.

  • Cláusula de subrogação na escritura de permuta pode prevenir a comunicação do bem com o patrimônio do cônjuge, evitando a indisponibilidade do imóvel por ônus do companheiro.

  • Em caso de dúvidas ou complexidade, é recomendável a consulta a um advogado especializado em Direito Imobiliário.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

“Recebeu um imóvel em herança? Acordou mantê-lo em copropriedade com outro irmão herdeiro (ex.: 50% para cada um)?”

E se você, depois, resolver consolidar 100% da propriedade para o seu nome, através de permuta onerosa com seu irmão coproprietário.

É possível?

Sim, mas cuidado.

Cláusula de subrogação em escritura de permuta impediria a comunicabilidade com o patrimônio do cônjuge e, por consequência, não levaria à indisponibilidade do imóvel caso o seu companheiro tivesse eventual ônus inscrito na Central de Indisponibilidade de Bens. Assim decidiu a 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo: http://iregistradores.org.br/?p=53173&preview=true

Não entendeu?

Consulte um advogado especializado. Afinal, quanto vale o seu patrimônio imobiliário?

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Sobre o autor
Carlos Alberto Sobral Coimbra Junior

Advogado. Especialista em Advocacia Imobiliária, Urbanística, Notarial e Registral. Atua há quase 20 anos na área de gestão patrimonial de imóveis públicos, com experiência em temas relacionados ao Direito Imobiliário e Registral. Participou de grupo de pesquisa da Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário – ABDRI e foi debatedor em evento promovido pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. No serviço público federal, exerceu funções de coordenação nas áreas de regularização cartorial, gestão econômica de ativos imobiliários e desenvolvimento local. Dedica-se ao estudo, ao ensino e à produção de conteúdo em temas relacionados ao Direito Imobiliário aplicado à gestão de imóveis públicos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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