TJDFT - Mãe é condenada a indenizar por agredir aluna que se desentendeu com sua filha na escola

13/11/2017 às 20:03
Leia nesta página:

A 5ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância e condenou a mãe de uma aluna por agredir fisicamente outra estudante da mesma escola, com a qual a filha havia se desentendido.

A 5ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância e condenou a mãe de uma aluna por agredir fisicamente outra estudante da mesma escola, com a qual a filha havia se desentendido.

De acordo com a decisão colegiada, “Restando incontroversa a ocorrência de agressões mútuas, entre uma aluna e a mãe de outra, dentro do estabelecimento escolar, ainda que não haja comprovação de quem tenha dado início às agressões, a aluna agredida tem o direito de ser indenizada pelos danos morais sofridos”. A mãe deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

A autora relatou ter sofrido agressões físicas e morais protagonizadas pelos pais da aluna, no dia 16/11/2015, dentro do Centro de Ensino Maria Regina Velanes Regis, em Brazlândia. Explicou que, dias antes, tinha tido um desentendimento com a filha deles. Afirmou que as agressões sofridas foram presenciadas por vários alunos e por professores, circunstância apta a potencializar a situação humilhante que vivenciou.

Disse que, além das agressões, sofreu também ameaça por parte do pai, ficando, por isso, com medo de frequentar a escola. Pediu a condenação do casal no dever de indenizá-la pelos danos morais suportados.

Os requeridos, em contestação, contaram outra dinâmica dos fatos, afirmando que a filha sofria bullying praticado pela autora e que, no dia da ocorrência, tinham ido à escola para comunicar a situação à direção. Porém, ainda no pátio da escola, sua filha e eles foram agredidos pela aluna. Alegaram litigância de má-fé, por parte da autora, e entraram com pedido contraposto de indenização.

Na 1ª Instância, depois de ouvir as testemunhas do processo, o juiz da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia julgou improcedentes os pedidos de ambas as partes, por considerar que as agressões foram recíprocas. ]

“Diante do cenário fático reconstruído pelas provas dos autos, considero improcedentes tanto o pedido feito pela autora na ação principal, quanto o pedido feito pelos requeridos/reconvintes na reconvenção. Isso porque ficou comprovada nos autos a existência de agressões mútuas e, não havendo como precisar quem deu início ao conflito, a conclusão a que se chega é a de que ambas as partes sofreram violação aos direitos de personalidade em igual dimensão, tendo agido com culpa recíproca”, concluiu na sentença.

Em grau de recurso, no entanto, a Turma entendeu de forma diversa e condenou a mãe no dever de indenizar a aluna. Em relação ao pai, os desembargadores consideraram não haver provas de que o mesmo tenha participado das agressões.

O relator foi taxativo em seu voto: “Ainda que não se possa determinar quem iniciou a contenda, é absolutamente inadmissível a ocorrência de agressões a alunos dentro da escola, ainda mais proferidas por pais de outro aluno”.

A decisão colegiada foi unânime.

Processo: 2016.02.1.002053-5

www.tjdft.jus.br

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Jorge Henrique Sousa Frota

Advogado e Mentor de alunos que querem prestar o exame da ordem.Jorge Henrique Sousa Frota é natural de Nova Russas – CE. É formado em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. Possui especialização em Direito Tributário, Direito Constitucional Aplicado, Direito Administrativo, Neuroeducação e Neuroaprendizagem. Além de professor, o autor é advogado, com inscrição na seccional cearense – OAB/CE: n° 32.626. Escreveu os seguintes livros: 01. EXAME DA ORDEM DE FORMA OBJETIVA - 1ª FASE: O QUE ESTUDAR E COMO ESTUDAR. 02. MANDADO DE SEGURANÇA: PERGUNTAS E RESPOSTAS. 03. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 01: CONCEITOS. 04. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 02: QUESTÕES COMENTADAS. 05. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 03: PEÇAS JURÍDICAS. Dentre outros.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos