Segue a sétima edição dos principais julgados sobre danos materiais, estéticos, morais e correlatos. Desde a terceira edição, sempre que possível haverá a indicação das ementas dos julgados. A ideia é publicizar e informar aos curiosos os processos e decisões que tratam sobre responsabilidade civil. Espero que gostem da sétima edição.
1. Atendente de telemarketing ganha indenização por sofrer limitação ao uso do banheiro no trabalho.
Resumo : Uma funcionária da AeC Centro de Contatos ganhou na Justiça do Trabalho do Ceará o direito a indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, porque sofria limitação ao tempo de uso do banheiro da empresa, que é prestadora de serviços da Oi em Juazeiro do Norte. A atendente detelemarketing também sofria assédio moral por ter participado de movimento grevista e recebia lanches de má qualidade fornecidos pelo empregador. A decisão é da 1ª Vara do Trabalho do Cariri.
A atendente trabalhou no call center entre janeiro de 2015 a maio de 2016, quando foi demitida sem justa causa, ocasião em que recebeu suas verbas rescisórias. Mas, por entender que, durante o período trabalhado, sofria uma série de episódios de assédio moral, procurou a Justiça do Trabalho. Na ação, a trabalhadora alegou que havia limitação ao uso dos banheiros, em razão de pausas pré-estabelecidas pelo empregador, e que recebia alimentação precária fornecida pela empresa.
(...)
A partir de diversos depoimentos de testemunhas e de relatório de inspeção judicial realizada na empresa, a juíza do trabalho Fernanda Monteiro Lima Verde entendeu que houve a prática de assédio moral pelo empregador.
Segundo testemunhas, além do intervalo intrajornada de 20 minutos, a empresa autorizava que os operadores do call center somente realizassem pausas com prazo máximo de cinco minutos, por até três vezes durante a jornada de trabalho. Essas pausas eram para o empregado usar o banheiro e beber água e, caso fossem utilizadas para outro fim, haveria penalização.
No entendimento da magistrada, ficou claro que essa conduta obriga o funcionário a utilizar o banheiro somente no período especificado. "As saídas dos postos de trabalho para satisfação das necessidades fisiológicas devem ser asseguradas a qualquer tempo, independente da fruição de pausas", afirmou em sentença a juíza titular da 1ª Vara do Trabalho do Cariri.
A empresa foi condenada a pagar o montante de R$ 10 mil à ex-empregada, por danos morais, e, devido à gravidade dos fatos, o caso foi remetido ao Ministério Público do Trabalho e à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, para que tomem conhecimento dos atos praticados pela empresa em relação aos demais empregados e adotem as medidas que entenderem cabíveis.
2. Banco demite funcionária com depressão e é condenado pela Justiça.
Notícia: Trabalhadora se encontrava em benefício do auxílio previdenciário
A Justiça do Trabalho determinou a reintegração ao emprego de uma funcionária do Banco Santander (Brasil) S.A., que teria sido demitida no período em que encontrava-se em aviso prévio e beneficiada com o auxílio-doença previdenciário. O recurso Ordinário foi originário da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa.
A defesa alegou que a dispensa da trabalhadora foi irregular, pois na época da ruptura do vínculo ela encontrava-se com o benefício de auxílio previdenciário. Ao analisar o pedido de reintegração foi verificado que a reclamante era portadora de patologias psiquiátricas, como transtorno do pânico e episódio depressivo moderado.
O laudo pericial apresentado atestou que a trabalhadora, no momento dos exames, encontrava-se incapacitada para as atividades profissionais. Diante do que foi exposto, ficou caracterizada a conduta ilícita da empresa, quando dispensou a trabalhadora mesmo tendo conhecimento da gravidade do seu estado de saúde, fato atestado pelo departamento médico da própria empresa, o qual foi acatado pela previdência social, que concedeu o benefício do auxílio-doença.
Conduta abusiva
Para o relator do processo nº 0130308-08.2015.5.13.0004, desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, embora não se discuta o direito do empregador de decidir sobre conveniência de manter ou não a empregada em seu posto de trabalho, essa prerrogativa não poderia ser exercida sem levar em consideração a dignidade humana da trabalhadora, havendo a prática de conduta abusiva em momento de fragilidade da doença.
“Há de se considerar severamente inadequada a postura do empregador, que mesmo tendo conhecimento da gravidade das patologias da empregada, a submeteu ao infortúnio de uma rescisão contratual, decidida em momento de desequilíbrio emocional e psicológico”, observou o magistrado que, diante do quadro, entendeu ser razoável condenar o banco ao pagamento de verba indenizatória no valor de R$ 35 mil, destinada a reparar a ofensa. “O valor atende aos objetivos pedagógicos e punitivos da indenização por danos morais”.
Por fim, o magistrado determinou a prorrogação do aviso prévio até que seja comprovado o término do usufruto do auxílio-doença concedido pela previdência social. A decisão ao desembargador-relator foi acompanhada pela Segunda Turma de Julgamento do TRT.
3. Trabalhador que sofreu traumatismo craniano em acidente em serviço é indenizado em R$ 75 mil
Notícia: A 6ª Câmara aumentou para R$ 75 mil o valor da indenização originalmente arbitrada em R$ 25 mil pelo Juízo da Vara do Trabalho de Bebedouro, a ser paga ao reclamante por danos morais por ter sofrido acidente de trabalho que culminou em traumatismo craniano grave. Segundo o colegiado, o aumento é medida que representa a satisfação do direito lesado, "compatível com a medida punitiva em razão da prática do ilícito trabalhista".
Segundo consta dos autos, o reclamante foi admitido pela reclamada, uma usina sucroalcooleira, em 29 de maio de 2000. Três anos depois, no dia 26 de abril de 2003, sofreu acidente do trabalho que culminou em traumatismo craniano grave, com fraturas na face, tendo sido submetido a cirurgia para reparação do afundamento da região frontal do crânio, que evoluiu com uma cefaleia persistente, diária e de difícil tratamento, e que até os dias atuais o mantém inapto para qualquer atividade laboral.
Em seu pedido inicial, o trabalhador pediu indenização por danos morais de R$ 250 mil, e reafirmou seu pedido em recurso, alegando que o seu acidente de trabalho típico "não pode ser arbitrado em valor inferior a 500 salários mínimos, vez que a reclamada teria descumprido com as normas de segurança do trabalho e proteção à saúde do trabalhador".
A empresa se defendeu, insistindo na moderação do valor arbitrado para que "não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro e de enriquecimento ilícito", e ressaltou que a própria empresa, no dia seguinte ao acidente, emitiu a CAT e, desde então, o trabalhador encontra-se afastado em percepção de benefício previdenciário por incapacidade.
Para o relator do acórdão, desembargador Fábio Allegretti Cooper, a indenização por danos morais pressupõe a existência de uma lesão a bem juridicamente tutelado que não pode ser expresso em valores econômicos, "porque se refere aos aspectos mais íntimos da personalidade, como a honra, a imagem" e está prevista na Constituição (artigo 7º, inciso XXVIII), quando o empregador incorrer em dolo ou culpa.
O colegiado ressaltou que "em caso de dano moral, a vítima não faz jus a ressarcimento por diminuição patrimonial, mas a uma compensação pecuniária que, por um lado, se traduz em um paliativo para amenizar a dor, o sofrimento e a tristeza e, por outro, tem um caráter pedagógico, porque se constitui em uma sanção para inibir e desencorajar o ofensor a reincidir na conduta reprimida". No caso, "o conjunto probatório autoriza concluir que o reclamante, durante a prestação de serviços, sofreu acidente do trabalho típico, apresentando quadro clínico de traumatismo craniano grave, com fraturas na face que evoluiu com cefaleia crônica pós-traumática de difícil controle, necessitando de afastamentos por prazo indeterminado, uma vez que não consegue exercer atividades físicas devido a intensificação da cefaléia à exposição solar".
A Câmara considerou ainda o fato de que o reclamante vive sob tratamento medicamentoso para controlar parcialmente as dores de cabeça.
No que diz respeito ao valor fixado para a indenização por danos morais, o acórdão, considerando os fatos e considerado a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), o grau de culpa da ré, a capacidade econômica das partes, a necessidade de amenizar o sofrimento vivido pelo trabalhador e por sua família, bem como o caráter pedagógico da condenação, entendeu que o valor fixado em primeira instância (R$ 25 mil) é insuficiente.
A justificativa, segundo a decisão colegiada, é muito simples, e levou em conta a idade do reclamante, apenas 35 anos, quando sofreu o acidente, que o deixou "totalmente incapaz para qualquer atividade laborativa, conforme comprovados pelos exames complementares, encontrando-se afastado pelo INSS com frequentes prorrogações do seu benefício acidentário, o que, possivelmente, culminará com abertura de aposentadoria por invalidez". Por isso, o acórdão aumentou o valor da indenização por danos morais de R$ 25 mil para R$ 75 mil, mantendo, no mais, quanto ao tema, a sentença por seus próprios fundamentos.
4. Plano de Saúde deve indenizar paciente que teve parto pelo SUS.
A 5º Câmara Cível do TJRS condenou a empresa Unimed a indenizar paciente que teve que realizar o parto pelo SUS, em função de negativa da empresa. A operadora alegou que o contrato ainda estava no período de carência.
Caso
A autora relata que no dia 1º de Abril de 2011, firmou um contrato com a ré, para cobertura de consultas médicas, exames e internação hospitalar. Tempos depois, acabou engravidando. No dia 21 de dezembro do mesmo ano, foi internada em um procedimento de urgência, por complicações na gestação.
Segundo ela, a situação colocava a si e a seu filho em risco de vida. Mesmo assim, a ré se negou a custear o tratamento de emergência e internação afirmando que estava dentro do período de carência para a realização de partos.
Em razão disso, a autora afirma que foi removida para o Hospital Municipal de Novo Hamburgo, onde foi atendida pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Após o parto, o recém-nascido ficou internado por 28 dias, na UTI neonatal, e que não foi dada nenhuma assistência por parte da ré.
A autora afirmou também que o prazo de carência para eventos emergenciais é de 24 horas, incluindo obstétricos. Também destacou que a Unimed iniciou a contagem do prazo de carência de seu filho, após o seu nascimento, sendo que a autora solicitou que o prazo fosse alterado, mas que foi negado, sob argumento de que a criança teria nascido fora dos hospitais conveniados.
A ré contestou, alegando que não se tratava de uma situação de emergência e que o contrato de assistência à saúde firmado com a autora, previa prazo de carência de 300 dias para a realização do parto.
Decisão
O Desembargador Jorge André Pereira Gailhard, relator do caso, afirmou que o direito à saúde e à vida deve ser prioridade, em relação ao direito contratual. Também destacou que os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito.
Ainda, conforme o relator, parto prematuro realizado com 33 semanas de gestação, obviamente pode ser considerado como complicação gestacional.
Por fim, o Desembargador destacou que o aborrecimento, transtorno e incômodos causados pela requerida atingiram a autora em um momento de abalo psicológico, o que deve ser reparado sem a necessidade de produção de provas. Assim, manteve a condenação do 1º grau, onde foi fixado o valor da indenização em R$ 8 mil, corrigidos monetariamente.
5. Motorista é condenado a indenizar por atropelamento.
Condutor não parou na faixa de pedestres.
A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou motorista que atropelou pedestre a indenizá-la. A decisão fixou a reparação em R$ 18 mil, a título de danos morais.
Consta dos autos que a autora estava atravessando uma avenida na faixa de pedestres quando foi atingida pelo veículo dirigido pelo rapaz. Em razão do acidente, ela sofreu diversas fraturas.
Ao julgar o pedido, a desembargadora Silvia Rocha afirmou que o fato de não haver semáforo no local não afasta a culpa do motorista pelo acidente, mas gera o consequente dever de indenizar. “O direito da apelada à indenização moral é induvidoso, porque inegável o seu sofrimento, já que sofreu fratura grave no acidente, teve de se submeter à cirurgia e há sequelas, que podem determinar nova cirurgia.”
O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e Carlos Henrique Miguel Trevisan.
Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=38799