Motorista de transporte de cigarros receberá reparação por assaltos sucessivos

27/04/2018 às 14:00
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De acordo com o entendimento do TST, a carga de cigarros, por ser uma carga visada, expõe o motorista a mais assaltos do que estaria se portasse outra carga, fazendo jus ao adicional de risco

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil objetiva da Souza Cruz S. A. pelos danos sofridos por um motorista vítima de assaltos ao transportar cigarros e a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil. A decisão segue o entendimento do TST de que o transporte de mercadorias visadas por assaltantes se caracteriza como atividade de risco.

Na reclamação trabalhista, o motorista afirmou que acumulava a função de vendedor, fazendo entregas de cigarros e transportando valores que chegavam a R$ 180 mil, e que, nessa atividade, foi assaltado três vezes. Num dos episódios, ele e colegas foram tomados como reféns na sede da Souza Cruz em Pouso Alegre (MG) e libertados em Jundiaí (SP), a 180 km de distância.

Em sua defesa, a Souza Cruz sustentou que fazia o possível para inibir assaltos e proteger seus empregados com a instalação de itens de segurança como alarmes, câmeras de segurança ocultas, cofres blindados e escolta armada terceirizada. Afirmou ainda que todos os colaboradores recebiam treinamento para agir nessas situações.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu excluir a condenação de R$ 50 mil por danos decorrentes do transporte de valores imposta pelo juízo da Vara do Trabalho de Caxambu (MG) diante da ausência de culpa da Souza Cruz. Mesmo reconhecendo o abalo psíquico sofrido pelo motorista, o TRT afastou a aplicação da responsabilidade objetiva por entender que não ficou demonstrado que a atividade exercida expunha o motorista a maior risco em relação aos demais trabalhadores. Segundo o Tribunal Regional, a segurança pública é dever do Estado, e a empresa não poderia ser responsabilizada por atos de terceiros com os quais não mantém qualquer relação.

Risco

No exame do recurso de revista do motorista ao TST, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a decisão de segundo grau diverge do entendimento predominante no TST. “Embora perante o direito brasileiro a responsabilidade do empregador, no seu sentido mais abrangente, pela reparação do dano sofrido pelo empregado seja subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição da República, a jurisprudência dominante desta Corte tem admitido a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil”, explicou.

A relatora acrescentou como fundamento a Teoria do Risco do Negócio, que impõe ao empregador a obrigação de indenizar, independentemente de culpa, desde que sua atividade normal propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado.

Dano existencial

A Turma também condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 20 mil por dano existencial em decorrência da submissão do motorista a jornada excessiva, que o privava do convívio social e familiar. Segundo os autos, ele trabalhava de segunda a sexta-feira das 5h30 às 20h, com 30 minutos de intervalo.

Segundo a relatora, o TST entende que a submissão do empregado a jornada excessiva limita a sua vida pessoal e impede o investimento de seu tempo em reciclagem profissional e estudos. “Este é o sentido de a limitação de horas de trabalho ter status constitucional”, assinalou. “Dessa forma, a reparação do dano não depende de comprovação dos transtornos sofridos pela parte”.

A decisão foi unânime pelo provimento do recurso.

Fonte: Site oficial TST

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Tatiana Maria Santos Abrão

Prezados. Sou advogada e também atuo como correspondente jurídica.Sou especializada em direito do trabalho e direito de família (divórcio e inventários), e também possuo forte atuação em direito civil, especialmente contratos e indenizações, e direito do consumidor. Possuo um escritório de advocacia e consultoria jurídica na Cidade de São Paulo., voltado ao direito empresarial, representando os interesses das empresas, além de atuar para pessoas físicas nos ramos do direito acima citados. Minha área geográfica de atuação é São Paulo, Grande São Paulo, Baixada Santista e região de Campinas, porém faço consultoria on line para todo o Brasil. Seguem meus contatos: E-mail: [email protected] Site: www.abraoadvocaciacj.adv.br Telefones: 11 3227-4796/97172-8344 (também WhatsApp)

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