Calcular o salário de benefício (SB) é a base para se descobrir o valor do benefício a ser pago pelo INSS ao segurado. Sabemos que cada benefício previdenciário tem seu cálculo próprio e uma alíquota diferenciada, no entanto, o valor do SB é a base para todo o cálculo, inclusive quando se trata de atividades concomitantes.
Mas o que significa “atividades concomitantes”?
É quando o segurado tem mais de uma atividade profissional e, consequentemente, mais de um salário de contribuição em um mesmo período.
Alguns exemplos bem comuns são os professores, médicos, enfermeiras, entre outros, pois normalmente estes profissionais trabalham em mais de um estabelecimento ao mesmo tempo.
Mas qual é o problema?
Antes de explicar o problema, vou explicar alguns pontos importantes!
A primeira coisa que temos que fazer é entender como funciona o cálculo do SB – Salário de Benefício quando o segurado tem apenas um salário de contribuição. Depois explicarei como funciona nos casos de pessoas com atividades concomitantes.
1) Cálculo do Salário de Benefício para segurados que tem apenas um Salário De Contribuição:
Vou resumir com um exemplo:
Segurado 1 trabalha em uma única empresa e ganha R$ 2.500,00 de salário. Ou seja, seu salário de contribuição mensal é R$ 2.500,00. (lembrando que caso o salário de contribuição sempre se limitará ao teto previdenciário).
Quando o Segurado 1 for se aposentar, sua aposentadoria vai ser calculada com base no valor de R$ 2.500,00.
2) Cálculo do Salário de Benefício para segurados com atividades concomitantes:
Segurado 2 trabalha em duas empresas e ganha R$ 1.500,00 em uma e R$ 1.000,00 em outra (ou seja, o valor total dos seus salários somados é R$ 2.500,00). Ou seja, o Segurado dois tem dois salários de contribuição por mês: um de R$ 1.500,00 e outro de R$ 1.000,00.
O raciocínio lógico é que, no momento de calcular a aposentadoria, bastaria somar os dois salários de contribuição (que vai dar R$ 2.500,00) e calcular a aposentadoria. Entretanto, o cálculo utilizado pela autarquia previdenciária não é este.
Vejamos como o INSS realiza este cálculo:
Para calcular a aposentadoria do Segurado 2, vai ser preciso primeiro calcular o salário de benefício parcial da Atividade Principal e, depois da Atividade Secundária. Na atividade secundária, o SB sofre uma redução, seguindo as regras do artigo 32 da Lei 8.213/1991. Vejamos:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de mesescompleto de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea b do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
No fim das contas, a aposentadoria do Segurado 2 será menor que a do Segurado 1. Contudo esse entendimento mudou, ao menos na Turma Nacional de Uniformização – TNU.
2) Entendimento da TNU.
Recentemente, a TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) firmou o entendimento quanto aos cálculos de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003. A turma firmou o entendimento de que devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/1991.
O processo foi julgado como representativo da controvérsia, para que o entendimento seja aplicado a outros casos com a mesma questão de Direito. (Processo nº 5003449-95.2016.4.04.7201).
Por enquanto o STJ ainda não firmou o seu posicionamento, então temos que ter cautela, pois a tese ainda não está consolidada.
Fonte: Turma Nacional de Uniformização - TNU