Capa da publicação Conheça os destaques da Portaria nº 295/2018 do Ministério do Planejamento

Conheça os destaques da Portaria nº 295/2018 do Ministério do Planejamento

Leia nesta página:

Órgãos da Administração Pública federal direta federal deverão providenciar a transição dos contratos vigentes de aquisição ou fornecimento de material de consumo administrativo para os novos procedimentos adotados pela Central de Compras.

A portaria cumpre o que foi determinado no Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, remanejou cargos em comissão, substituiu cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE e transformou cargos em comissão.

Referida norma, no art. 18, § 3º, dispôs sobre a centralização.

Por que é importante?

            Trata da aquisição de materiais de consumo administrativo por órgãos da Administração Pública federal direta, no âmbito do Poder Executivo federal, localizados no Distrito Federal. 

Como centraliza?

Atribui exclusividade à Central de Compras da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. 

O que são materiais de consumo administrativo?

“Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se: 

I – material de consumo administrativo – material de expediente e suprimentos de informática de uso administrativo;

II – material de expediente – materiais utilizados diretamente nas rotinas de trabalhos administrativos, tais como: apagador, borracha, caneta, clipe, envelope, fita adesiva, grampeador, lápis, marca-texto, papéis, pasta, pincel atômico e régua; e

III – suprimentos de informática de uso administrativo – materiais inseridos no conceito de processamento de dados, não classificados como permanentes, utilizados diretamente nas rotinas de trabalhos administrativos, tais como cartucho de tinta, CD-ROM, DVD, mouse PAD, pen drive e toner para impressora.” 

O que acontece com os contratos em vigor nos órgãos da Administração Pública federal direta, no âmbito do Poder Executivo federal, localizados no Distrito Federal?

Deverão “realizar as providências necessárias para a transição dos contratos vigentes de aquisição ou fornecimento de material de consumo administrativo para os novos procedimentos adotados pela Central de Compras, conforme orientações disponibilizadas nos termos do inciso I do art. 3º” da Portaria. 

E as entidades da administração indireta do Poder Executivo federal?

Será facultativa a adesão “à ata de registro de preços resultante da licitação promovida pela Central de Compras visando suprir as necessidades de materiais de consumo administrativo”.

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Sobre o autor
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

É professor de Direito Administrativo, mestre em Direito Público e advogado. Consultor cadastrado no Banco Mundial. Foi advogado e administrador postal na ECT; Juiz do Trabalho no TRT 10ª Região, Procurador, Procurador-Geral do Ministério Público e Conselheiro no TCDF.Autor de 13 livros e 6 coletâneas de leis. Tem mais de 8.000 horas de cursos ministrados nas áreas de controle. É membro vitalício da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, como acadêmico efetivo imortal em ciências jurídicas, ocupando a cadeira nº 7, cujo patrono é Hely Lopes Meirelles.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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