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Feriados 2019: Advogado explica como funciona a compensação de folga em dia ponte

02/01/2019 às 11:00
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A partir da reforma, salvo disposição diferente em Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa passa a ter todo o mês para compensar tais horas ou até mesmo firmar acordo individual de banco de horas, sem necessariamente negociar com o sindicato.

O governo federal publicou no Diário Oficial da União uma portaria com o calendário dos feriados e pontos facultativos da administração federal em 2019. Dos 16, cinco poderão ser prolongados, ou seja, quando o dia de folga cai às segundas, terças, quintas ou sextas-feiras. Isso acaba gerando uma expectativa entre trabalhadores, já que, nestes casos, costuma-se emendar. Contudo, o advogado trabalhista Rafael Lara Martins destaca que, apesar do hábito, as empresas não são obrigadas a fazer esta emenda.

O advogado explica que os feriados e pontos facultativos não se aplicam, necessariamente, à iniciativa privada. Ele chama atenção para exemplos como Corpus Christi e Carnaval, que dependem de legislação local para ser ou não feriado – tanto é que estão classificados na portaria como ponto facultativo e não como feriado.

Segundo ele, a reforma trabalhista, em vigor desde novembro de 2017, traz possibilidades diferentes para as empresas que queiram dispensar seus empregados em tais datas. Antes da reforma, a empresa somente poderia compensar os dias e horas não trabalhadas dentro da mesma semana ou por meio de um banco de horas – que precisava, necessariamente, de negociação com o sindicato da categoria.

A partir da reforma, salvo disposição diferente em Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa passa a ter todo o mês para compensar tais horas ou até mesmo firmar acordo individual de banco de horas, sem necessariamente negociar com o sindicato (a não ser, explica o advogado, que tenha previsão expressa em acordo ou convenção coletiva de trabalho). Rafael Lara Martins acrescenta que, independente da compensação, é absolutamente proibido que o trabalhador permaneça à disposição da empresa por mais de 10 horas por dia – com exceção da jornada 12x36.

O advogado ainda aconselha a empresa que utiliza a concessão nos dias de “ponte de feriado” elaborar previamente e informar os trabalhadores sobre o calendário de compensação anual das folgas. “É importante que estas negociações entre empregador e empregado fiquem claras antes da chegada das datas, para que o acordo seja devidamente cumprido, sem desgaste ou prejuízo para alguma das partes”, ressalta.

Por outro lado, é possível que a empresa necessite recrutar funcionários para trabalharem nos dias de feriados. Neste caso, Rafael Lara Martins destaca que algumas atividades já são previamente autorizadas pela legislação e não necessitam de autorização especial do Ministério do Trabalho e Emprego. “Mesmo com a autorização, o empregador deverá pagar em dobro pelo dia trabalhado”, finaliza.

Confira a lista dos feriados e pontos facultativos de 2019:

1º de janeiro (terça): Confraternização Universal (feriado nacional);

4 de março (segunda), Carnaval (ponto facultativo);

5 de março (terça), Carnaval (ponto facultativo);

6 de março, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);

19 de abril (sexta), Paixão de Cristo (feriado nacional);

21 de abril (domingo), Tiradentes (feriado nacional);

1º de maio (quarta), Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

20 de junho (quinta), Corpus Christi (ponto facultativo);

7 de setembro (sábado), Independência do Brasil (feriado nacional);

12 de outubro (sábado), Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

28 de outubro (segunda), Dia do Servidor Público (ponto facultativo);

2 de novembro (sábado), Finados (feriado nacional);

15 de novembro (sexta), Proclamação da República (feriado nacional);

24 de dezembro (terça), véspera de natal (ponto facultativo após às 14 horas);

25 de dezembro (quarta), Natal (feriado nacional); e

31 de dezembro (terça), véspera de ano novo (ponto facultativo após às 14 horas).

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Sobre o autor
Rafael Lara Martins

advogado em Goiânia (GO), especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Católica de Goiás (UCG), especializando em Direito Civil pela Universidade Federal de Goiás (UFG), especializando em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Goiás (UFG), auditor vice-presidente do Tribunal de Justiça Desportiva Universitária do Estado de Goiás, membro da Comissão do Advogado Jovem da OAB/GO

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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