O embargante ajuizou ação por supostos danos em decorrencia de rescisão unilateral de contrato que manteve com a montadora Ford. A sentença reconheceu a prescrição trienal (CC, artigo 206, 3º, inciso V), o que foi confirmado pelo TJ.
A 3ª turma reconheceu a prescrição de três anos às pretensões indenizatorias fundadas em atos ilicitos contratuais, mantendo acórdão recorrido que concluiu que ás ações fundadas em responsabilidade civil contratual não é aplicável o prazo prescricional geral decenal no art. 205.
O relator dos embargos, ministro Benedito Gonçalves, concluiu que o CC/02 adotou como regra a opção de, em geral, diminuir os prazos para o exercicio do direito.
"Isto por si só não autorizaria retirar subsequente conclusão a respeito da diminuição de prazo prescricional que não tenha sido efetivamente diminuído pelo novo Código, mas é uma diretriz indubitavelmente adotada pelo legislador."
O ministro Benedito tambem destacou o fato do legislador ter utilizado a palavra "reparação" para estabelecer que prescreve em três anos a pretensão de obter reparação civil.
"E verdade que o termo 'reparação' é usado pelo Codigo Civil ao tratar da obrigação de indenizar pelo dano extracontraual. E que a mesma palavra não foi escolhida pelo Código para tratar do dever de indenização pelo inadimplemento de orbigações em geral. Com efeito, em lugar de dispôr que o dever deve reparar o dano, o legislador dispôs que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos."
Prosseguiu S.Exa. explicando que, no ponto em que a responsabilidade civil é termo que se utiliza tanto para a responsabilidade contratual quanto para extracontratual, não se pode afirmar que a reparação não diga respeito a reparação tanto pelo dano de origem contratual tanto da origem extracontratual. "Não é licito concluir que o legislador, ao tratar da prescrição, não tenha lançado mão de uma unica regra, que incluía ambas as especies de reparação."
Benedito Gonçalves afirmou que o CC/02 estableceu diferentes prazos prescricionais para diferentes pretensões, não importando que um dos fundamentos desta pretensão seja o mesmo.
"Assim, para exigir o cumprimento de prestação contratual ilíquida o prazo é de 10 anos (art.205). Para exigir o cumprimento de prestação contratual liquida, prazo: cinco anos (art.206). Para exigir reparação de dano, prazo: três anos (art. 206). Para exigir juros, o prazo é tambem de três anos (...)
Os preceitos legais não podem ser taxados de inconstitucionais, não estabelecem prazos totalmente fora do razoável, não impedem exercicío de pleno acesso a justiça, não atentam contra o devido processo legal. Não visualizo qualquer razão para afastar a norma legal de prescrição."
Assim, conclui, é trienal o prazo prescricional para o exercicio da pretensão de reparação civil, seja ela decorrente de relação contratual ou extracontratual.
O ministro Raul Araújo acompanhou o entendimento dos relatos. Já o ministro Fischer pediu vista dos autos.
Processo: EREsp 1.291.594