A ação de revisão criminal está prevista no artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal, a referida ação visa desconstituir a sentença penal condenatória exarada em outro processo.
Tal ação não admite dilação probatória e visa analisar violação à lei, contrariedade à evidência dos autos ou provas comprovadamente falsas. O questionamento central diz respeito a necessidade do ajuizamento de justificação criminal antes de uma ação de revisão criminal.
A justificação não está expressa no Código de Processo Penal, entretanto essa se faz necessária quando o pedido de revisão tiver por fundamento prova nova, - como por exemplo inquirição de testemunhas ou novas provas periciais. O fundamento legal da referida ação esta no artigo 381, III do Código de Processo Civil, por força do artigo 3° do Código de Processo Penal.
É importante esclarecer que atos extrajudiciais como por exemplo a escritura pública, ainda que com declarações detalhadas da vítima confirmando uma retratação não são suficientes para embasar a ação de revisão criminal.
Nesse sentido é a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a tese firmada pela Corte no sentido de que:
“A justificação criminal é a via adequada para à obtenção de prova nova para fins subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal”.
“A via adequada para nova tomada de declarações da vítima com vistas à possibilidade de sua retratação é o pedido de justificação, ainda que já se tenha retratado por escritura pública”.
Em síntese havendo necessidade de constituição de prova nova é imprescindível a ação de justificação criminal.
Fonte:
STJ, jurisprudência em tese, edição n° 63.
RHC 58.442-SP. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior.