NOTAS
- Também não olvidaremos, na elaboração deste parecer, do magistério dos doutos, que afirmam, em uníssona voz, que "a idéia de efetividade, conquanto de desenvolvimento relativamente recente, traduz a mais notável preocupação do constitucionalismo nos últimos tempos. Ligada ao fenômeno da juridicização da Constituição, e ao reconhecimento e incremento de sua força normativa, a efetividade merece capítulo obrigatório na interpretação constitucional. OS GRANDES AUTORES DA ATUALIDADE REFEREM-SE À NECESSIDADE DE DAR PREFERÊNCIA, NOS PROBLEMAS CONSTITUCIONAIS, AOS PONTOS DE VISTA QUE LEVEM AS NORMAS A OBTER A MÁXIMA EFICÁCIA ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA CASO" (LUÍS ROBERTO BARROSO, "Interpretação e Aplicação da Constituição", Saraiva, 1996, p. 218, sem destaque no original).
- Hierarquia, para o Direito, "é a circunstância de uma norma encontrar sua nascente, sua fonte geradora, seu ser, seu engate lógico, seu fundamento de validade numa norma superior. A lei é hierarquicamente inferior à Constituição porque encontra nesta o seu fundamento de validade" (MICHEL TEMER, "Elementos de Direito Constitucional", Ed. Malheiros, 10ª ed., 1993, p. 140).
- JAIR EDUARDO SANTANA, interpretando o mesmo inciso XI do art. 29 da Constituição Federal chega a idêntico posicionamento: "Organização das funções da Câmara Municipal: aqui um ponto importantíssimo sobre o qual deve a Lei Orgânica se ater. As funções da Câmara Municipal, já vimos, não se resumem na atividade legislativa. Mas esta também haverá de ser pormenorizada em tal documento, juntamente com aquelas funções ditas deliberativa, fiscalizadora e julgadora" ("Competências Legislativas Municipais, ob. cit., p. 110). No mesmo sentido: MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, "Comentários à Constituição Brasileira de 1988", Ed. Saraiva, 2ª ed., 1997, vol. 1, p. 210).
- JOSÉ AFONSO DA SILVA também dá seu conceito para o tema do PROCESSO LEGISLATIVO: "O processo legislativo municipal pode ser definido como o conjunto de atos (iniciativa, emendas, votação, sanção, veto) concatenados sob certas formas (procedimentos) visando à elaboração de leis, decretos legislativos ou resoluções" ("Manual do Vereadores, ob. cit., p. 106).
- Exemplos de quorum diferenciado previstos na Lei Orgânica: reuniões da Câmara em bairros ou distritos (maioria absoluta, § 3º do art. 32); proposta de emenda à Lei Orgânica (maioria absoluta, § 1º do art. 34); votação de emendas à Lei Orgânica (2/3 dos votos dos membros da Câmara, § 2º do art. 35); rejeição de veto aposto pelo Executivo (maioria absoluta, § 4º do art. 42); quorum das leis complementares (maioria absoluta, art. 46). A Constituição Federal também elenca inúmeros exemplos de disposições em contrário ao que está previsto no seu art. 47 (que também trata do quorum de maioria simples para aprovação da maior parte dos Projetos de Leis encaminhados ao Congresso Nacional), a saber: art. 60, § 2º (emendas à Constituição são aprovadas por 3/5 dos membros de cada Casa do Congresso); art. 69 (quorum de maioria absoluta para as leis complementares); art. 51, I (a instauração de processo contra o Presidente da República depende da autorização de 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados); art. 128, § 2º (a destituição do procurador-geral da República, por iniciativa do Presidente da República, depende de autorização da maioria absoluta do Senado Federal).
- E não poderia mesmo deixar de REPETIR, dado que, em razão de inúmeras manifestações da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o tema do quorum foi eleito como standart do processo legislativo a ser perseguido por ente estadual integrante da Federação (Representação 999-AM, RTJ 90/1), o mesmo ocorrendo, "mutatis mutandis", em relação aos Municípios. Apenas a título de exemplo, confira-se os seguintes acórdãos, também da Corte Excelsa: "Processo legislativo. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os Estados não se podem afastar das linhas mestras do processo legislativo, estabelecidas na Constituição. É inconstitucional, portanto, a Lei Orgânica dos Municípios do Estado do Paraná, no ponto em que exige quorum de dois terços para a aprovação, pelas Câmaras Municipais, de matérias compreendidas na sua função legislativa ordinária, com exclusão daquela relativa à proposta de transferência da sede do Município. Representação julgada procedente em parte" (Representação 1.010-PR, RTJ 91/402); "...o Supremo Tribunal Federal tem decidido que os Estados não se podem afastar das linhas mestras do processo legislativo, estabelecidos na Carta Federal, seja quanto a prazos de apreciação de projetos, seja quanto ao quorum de deliberação a respeito de certas matérias" (Representação 1.010, RTJ 404).
- MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO ("Comentários à Constituição Brasileira de 1988", p. 285), de forma bastante didática, elucida o que vem a ser maioria simples e maioria absoluta, interpretando a regra do art. 47 da Constituição Federal: "Esse artigo enuncia importante disposição. Fixa o quorum para deliberação. Ou seja, estabelece qual o mínimo de parlamentares que deverá estar presente numa deliberação, para que esta seja válida. Tal quorum é a maioria dos membros da Câmara. Assim, se não estiver presente a maioria dos membros da Casa do Congresso, portanto, a sua maioria ABSOLUTA, não poderá haver deliberação válida. Faltará quorum. Todavia, presente a maioria (absoluta) dos membros do Congresso Nacional, a deliberação será tomada por maioria simples, salvo os casos expresso na Constituição, casos esses em que maioria qualificada é reclamada (p. ex., arts. 60, § 2º e 66, § 4º)".
- "A superioridade normativa da Constituição traz, ínsita, em sua noção conceitual, a idéia de um estatuto fundamental, de uma fundamental law, cujo incontrastável valor jurídico atua como pressuposto de validade de toda a ordem positiva instituída pelo Estado" (RTJ 140/954, RE 107.869, Rel. Min. Célio Borja).
- É de novo o mestre HELY LOPES MEIRELLES que afasta a noção equivocada do ato "interna corporis", ao lembrar que "o que a Justiça não pode é substituir a deliberação da Câmara por um pronunciamento de mérito do Poder Judiciário. Não se pode olvidar, todavia, que os interna corporis são atos formalmente administrativos e materialmente políticos. Na sua tramitação e forma ficam sujeitos ao exame judicial, como os demais atos; na valoração de seu conteúdo refogem da censura do Judiciário" ("Direito Municipal Brasileiro", p. 444).