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Investimentos privados para suporte de bens públicos

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01/10/2001 às 00:00
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Conclusão

Respondendo ao problema que me fora proposto, afirmo que os investidores privados:

a) podem realizar investimentos para a conservação das áreas públicas administradas por "x", "y" e "z" (se houver áreas privadas pertencentes a "y" e a "z" o acordo é feito diretamente com estas empresas, que são regidas pela lei das sociedades anônimas e a partir do momento que seus patrimônios estiverem envolvidos será necessária uma autorização do Conselho de Acionistas das empresas e se submeter, no que couber, a Lei 8666/93. Nos casos de "y" e "z", se a área não for uma unidade de conservação, para que ela venha a se tornar uma, além do ato público, primeiramente deverá haver uma autorização no âmbito interno da empresa para tal fim);

b) podem exigir como contraprestação deste investimento direitos como: usar a imagem da área que está sendo protegida, utilizar a área para fins de certificação ambiental e contribuir para a promoção da educação ambiental destas áreas, mas não de forma vitalícia;

c) podem fiscalizar o investimento realizado junto a contabilidade dos gestores destas áreas. podem fiscalizar o investimento realizado junto a contabilidade dos gestores destas áreas;


Notas

1. Esta lei esta em vigor e depende de regulamentação do CONAMA.

2. J. Cretella Júnior. Dos atos administrativos especiais. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 209.

3. J. Cretella Júnior. Dos atos administrativos especiais. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 211.

4. Dec.-Lei nº 200/67, art. 5º, inciso I. Ver também Hely Lopes Meirelles. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 1997, p. 312.

5. Ver também James Giacomoni. Orçamento público. São Paulo: Editora Atlas S.A, 1994, p. 77.

6. Item c.

7. No que se refere aos bens públicos, consultar J. Cretella Júnior. Bens públicos. São Paulo: Livraria Editora Universitária de Direito Ltda., 1975.

8. Hely Lopes Meirelles. Direito administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 1997, p. 436.

9. Manoel de Oliveira Franco Sobrinho. Contratos administrativos. São Paulo: Saraiva, 1981, p. 354.

10. Manoel de Oliveira Franco Sobrinho. Contratos administrativos. São Paulo: Saraiva, 1981, p. 357.

11. Manoel de Oliveira Franco Sobrinho. Contratos administrativos. São Paulo: Saraiva, 1981, p. 358.


Bibliografia citada:

Hely Lopes Meirelles. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 1997.

James Giacomoni. Orçamento público. São Paulo: Editora Atlas, 1994, p. 77.

J. Cretella Júnior. Dos atos administrativos especiais. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

Manoel de Oliveira Franco Sobrinho. Contratos administrativos. São Paulo: Saraiva, 1981.

B) Legislação:

Constituição Federal.

Lei 9985, de 18 de julho de 2000.

Lei nº 8666, de 21 de julho de 1993.

Lei Florestal do Estado do Paraná nº 11054, de 11 de janeiro de 1995.


Bibliografia consultada:

André de Laubadère et alli.. Traité de droit administratif, tome 1, 12ª éd. Paris: Librairie générale de droit et de jurisprudence, 1992.

Antonio Silveira Ribeiro dos Santos. Reserva legal: importância e proteção jurídica. Revista de direito ambiental: Editora Revista dos tribunais, ano 2, out/dez 1997.

Considerações iniciais. www.ig.com.br (palavras-chave: unidade de conservação).

Diogenes Gasparin. Direito administrativo. São Paulo: Saraiva.

Diogo Freitas do Amaral. Curso de direito administrativo, vol. 1. Lisboa: Almedina.

Hugo de Brito Machado. Publicidade como condição de vigência da Lei. Porto Alegre: Síntese Jornal, novembro de 1998.

J. Cretella Júnior. Dos atos administrativos. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

J. Cretella Júnior. Bens públicos. São Paulo: Livraria Editora Universitária de Direito Ltda., 1975.

Legislações de outros Estados da federação. www.ig.com.br (palavras-chave: unidade de conservação).

Leon Frejda Szklarowsky. Lei 9985, de 2000. SNUC – Sistema nacional de unidades de conservação da natureza. www.ig.com.br (palavra-chave: unidades de conservação).

Leon Frejda Szklarowsky. A publicidade e os contratos administrativos: Lei 8666/93 e suas alterações.

Paulo Affonso Leme Machado. Direito ambiental brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 5ª edição.

Pierre Delvolvé. Droit public de l’economie. Paris: Dalloz, 1998.

Marçal Justen Filho. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Dialética, 1988.

Paulo de Bessa Antunes. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 1996.

Rafael Bielsa. Derecho administrativo, tomo II. Buenos Aires: Roque Depalma Editor, 1956.

Sérgio de Andréa Ferreira. Alguns aspectos da permissão de uso de bem público. Revista de direito administrativo nº 216. São Paulo: Renovar, abril/junho 1999.

Toshio Mukai. Direito ambiental sitematizado. São Paulo: Forense Universitária, 1998.

Unidades de Conservação. www.ig.com.br (palavras-chave: unidade de conservação).

Vladimir Passos de Freitas. Direito ambiental em evolução. Curitiba: Juruá Editora, 1998.

B) Leis

Constituição do Estado do Paraná. Curitiba: JM Editora, 1999.

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Sobre o autor
Robson Zanetti

Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Juiz arbitral. Palestrante. Autor de mais de 150 artigos. Autor dos livros "Manual da Sociedade Limitada", "A prevenção de dificuldades e Recuperação de Empresas" e "Assédio Moral no Trabalho" (E-book).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZANETTI, Robson. Investimentos privados para suporte de bens públicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/16397. Acesso em: 25 abr. 2024.

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