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Tripulação e passageiro segundo o novo Código de Trânsito:

Lei nº 9.503/97 e a Resolução 683/87 do Contran

01/01/2002 às 01:00
Leia nesta página:

Parecer analisando a legislação do trânsito, para definir o conceito de “tripulação” para efeitos de transporte no compartimento de carga.

Segundo o novo CTB e a citada Resolução ainda em vigor, não há conflito e nem há a menor possibilidade de confundir passageiro com tripulação, mas ainda assim, é de supina valia esclarecer e dirimir o affair, haja vista que muitos grassam erros crassos quanto ao mister ao admitirem identidade ou semelhança entre ambos, porquanto o CTB, em seu art.230, II, está a se referir à proibição de "transportes de passageiros em compartimento de cargas", litteris:

"Art. 230 - Conduzir o veículo:

I - omissis;

II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;

III - omissis;

IV - omissis;

V - omissis;

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo" - grifei.

Ainda assim, não se deve interpretar e entender uma lei apenas e somente fundado num único dispositivo, bem por isso, numa análise sistemática, o art. 230 em combinação conjunta com o Art. 314 e seu Parágrafo Único, com Anexo I do CTB e, ainda, a Resolução 683/87-CONTRAN, dirimem o caso, senão vejamos:

a) diz o art. 314 :

-" O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta dias a partir da publicação deste Código para expedir as resoluções necessárias à sua melhor execução, bem como revisar todas as resoluções anteriores à sua publicação, dando prioridade àquelas que visam a diminuir o número de acidentes e a assegurar a proteção de pedestres.

Parágrafo único. As resoluções do CONTRAN, existentes até a data de publicação deste Código, continuam em vigor naquilo em que não conflitem com ele."

b) No seu Anexo I, vamos encontrar alguns conceitos e definições sobre veículos de carga e de passageiros:

"VEÍCULO DE CARGA - veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor.

VEÍCULO DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens.

VEÍCULO MISTO - veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro." Seria o compartimento de carga a carroçaria do veículo?? Claro que não!!!

c) Já a citada resolução 683/87-CONTRAN, de 02 de outubro de 1987, que trata sobre transportes de passageiros em veículos de cargas, remunerados ou não, que, por força do art. 314, Parágrafo Único, parte final, do CTB - Lei n.º 9.503/97, continua em vigor, inclusive afirma que "poderá ser autorizado eventualmente e a título precário, desde que atenda aos requisitos estabelecidos nesta Resolução"(Art. 1.º). Mas, somente poderá ser autorizado entre uma localidade e outra, "quando não houver linha regular de ônibus" a serviço dessas localidades, quer seja do mesmo município ou de municípios limítrofes(Art. 2.º).

Vê-se, de plano, que não é o caso do município de Maceió, porquanto haver linhas regulares de ônibus. Demais disso, o próprio § 2.º do art. 2.º da Resolução em comento, estabelece o seguinte:

"§ 2.º - Excetua-se do estabelecido neste artigo, a concessão de autorização de trânsito entre localidades de origem e destino fora dos limites de jurisdição do município, nos seguintes casos:

I - omissis;

II- omissis;

III- omissis;

IV - transportes de pessoas vinculadas a obras, e ou empreendimentos agro industriais, enquanto durar a execução dessas obras ou empreendimentos;

V- atendimento das necessidades de execução, manutenção ou conservação de serviços oficiais de utilidade pública."- grifei;

§ 3.º- Nos casos dos incisos(...) IV e V, será concedida pela autoridade competente, não podendo ultrapassar o prazo de um ano."- grifei;

E se não bastantes os dispositivos suso adscritos, vejamos o teor dos artigos 7.º, 8.º e 9.º, desta mesma Resolução, respetivamente, in verbis:

"Art. 7.º São competentes para autorizar ou permitir o transporte previsto nesta Resolução, por intermédio dos órgãos próprios, as autoridades:

I - omissis;

II - omissis;

III - Do distrito Federal e dos Municípios, para as vias municipais.

Parágrafo Único - Independentemente da autorização de que trata o ´caput´ deste artigo, a fiscalização do transporte será obrigatoriamente feita pelas autoridades de trânsito que tenham jurisdição sobre as vias utilizadas na ligação pretendida.

Art. 8.º - Para efeito desta Resolução, entende-se por:

I - ´Tripulação´ de um veículo, o conjunto de pessoas por ele transportadas e que, em virtude de vínculo empregatício com a empresa transportadora, têm a seu cargo a condução ou manutenção do veículo, as tarefas de fiscalização, a cobrança de passagens, o atendimento dos passageiros ou o carregamento, descarregamento ou proteção da carga.

II - omissis;

III - ´Passageiro´, toda pessoa transportada por um veículo e que não integre sua tripulação." - grifei;

Art. 9.º - A proibição de transporte de pessoas em veículos de carga NÃO ATINGE OS INTEGRANTES DE SUA TRIPULAÇÃO" - grifei.

Isto posto, finalmente, numa exegese sistemática como devem ser interpretadas as normas de direito público, é de se concluir o seguinte,. a saber:

a) a Resolução 683/87-CONTRAN, a despeito de ser anterior ao CTB e tratar sobre transportes de passageiros em veículos de carga, continua em vigor sim, face ao disposto no artigo 314, Parágrafo Único, ultima parte, e não há conflito com o Art. 230, II, do CTB, posto que este trata de transportes de passageiros em compartimentos de carga, como se viu de ver, não há confundir passageiros com tripulação e menos ainda compartimentos de carga com carroçaria de veículos;

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b) a SIMA, em sendo uma entidade pública prestadora de serviços oficiais de utilidade pública, mormente de manutenção, conservação e implantação de iluminação pública, que possui tripulação e não passageiros, não precisa de autorização nenhuma e de órgão algum que não seja municipal, para circular com seus veículos mistos, de cargas e transportando tripulação nas vias sob a circunscrição municipal de Maceió, cujo órgão outro não é que não a SMTT/SUTRAN, consoante dispõem o Art. 7.º, III, da resolução sub examine e do disposto no Art. 24 do CTB;

c) o DETRAN, conforme se viu de ver, é órgão incompetente para solucionar e autorizar tal e tais transportes nas vias municipais de Maceió, face o disposto no Art. 24 do CTB e ao disposto na Lei Municipal n.º 4.675/97, de 29 de dezembro de 1997, mormente para fiscalizar, notificar, multar, apreender, reter e ou recolher qualquer veículo nas vias sob a circunscrição do município de Maceió;

d) A PMAL/BPTran., só poderá exercer seu poder de polícia no tocante ao mister, quando e conforme convênio firmado com a Prefeitura de Maceió, consoante imperativo legal do At. 23, III, do CTB, e este ainda inexiste;

e) todavia, ainda assim, à guisa de orientação, é imprescindível que a SIMA e qualquer outro órgão do poder público municipal observe às condições mínimas de segurança, quando do transporte de sua tripulação e realização de seus serviços e obras em veículos de carga, em atinência ao prescrito no Art. 95 do CTB - Lei Fed. n.º 9.503/97 c/c Art. 3.º, "b" e "c", Parágrafo Único da Resolução 683/87 - CONTRAN.

Encaminhe-se ao Sr. Superintendente desta SMTT, para apreciação, possível homologação e remessa à SIMA e Chefia de Gabinete da Prefeita, e, subsistindo dúvidas sobre o mister, parecer da douta Procuradoria Setorial, se for o caso.

Este é o entendimento desta SUTRAN, S.M.J. por parte do SMTT.

Maceió, / / 1998

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Sobre o autor
Joilson Gouveia

Bacharel em Direito pela UFAL & Coronel e Transferido para Reserva Remunerada da PMAL.Participou de cursos de Direitos Humanos ministrados pelo Center of Human Rights da ONU e pelo Americas Watch, comendador da Ordem do Mérito Municipalista pela Câmara Municipal de São Paulo. Autor, editor e moderador do Blog D'Artagnan Juris

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOUVEIA, Joilson. Tripulação e passageiro segundo o novo Código de Trânsito:: Lei nº 9.503/97 e a Resolução 683/87 do Contran. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 53, 1 jan. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/16447. Acesso em: 20 nov. 2024.

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