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Ação de investigação judicial eleitoral:

litisconsórcio e questões probatórias

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01/02/2002 às 01:00
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CONCLUSÕES

Em resposta aos quesitos formulados, temos a responder rapidamente o que segue:

1. Não. Na AIJE o litisconsórcio é facultativo unitário, não havendo nulidade processual na ausência do então candidato a vice-prefeito, ainda mais que não haverá para ele, e muito menos para o candidato ao cargo de prefeito municipal, qualquer prejuízo com a ausência do vice no pólo passivo da relação processual.

2. Não. A demora na execução judicial das diligências requeridas não enseja a extinção do processo, ainda mais quando a responsabilidade não pode ser atribuída às partes envolvidas. Tal requerimento - se houvesse algum nesse sentido - seria produto de formalismo excessivo, não mais aceito no atual estágio do processo civil brasileiro.

3. Não. A convicção judicial na AIJE á por demais ampla (art.23 da LC 64/90), sendo necessário, para que se constituísse cerceamento do direito de defesa, a demonstração de cabal prejuízo sofrido em razão da atividade dos auxiliares da justiça eleitoral, que viesse efetivamente a caracterizar a condução imprópria do magistrado ao se auxiliar dos técnicos do TCE.

Esse o nosso parecer, s.m.j.

Maceió (AL), 22 de junho de 2001.

Adriano Soares da Costa

Advogado - OAB/AL 5588


NOTAS

1.Instituições de direito eleitoral. 4ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, pp.330-31.

2.Direito processual eleitoral. Belo Horizonte: Ciências Jurídicas, 1996, pp.195-6; Instituições..., p.377.

3.Instituições..., nota à 4ª edição.

4.O conceito de incidência da norma jurídica é um dos mais complexos e instigantes temas da teoria geral do direito, sobretudo após a publicação da obra de Paulo de Barros Carvalho, Direito Tributário: fundamentos jurídicos da incidência (São Paulo: Saraiva, 1998), que praticamente nega a sua existência, tomando-a como sinônima de aplicação da norma jurídica. Contra essa teoria, que tenho denominando de realismo lingüístico extremado, vide meu artigo teorético "Incidência e aplicação da norma jurídica: uma crítica ao realismo lingüístico de Paulo de Barros Carvalho". Revista trimestral de Direito Civil 5(2), jan.-mar./2001, pp.3 et seq.; outrossim, na internet, vide na Revista da Advocacia-Geral da União, in: http://www.agu.gov.br.

5.Vide Instituições..., pp. 65 et seq.

6.Instituições..., pp. 62-3.

7.Idem, p.246.

8.Idem, pp.64-5.

9.Idem, ibidem.

10.Conforme penso ter demonstrado, a expressão titular do cargo, para diferençar do candidato a vice, tem que ser usada cum grano salis, porque também o vice eleito é titular do cargo de vice: "(...) De fato, fala-se todo o tempo em Vice e em titular do cargo, sem a percepção que também ele, o Vice, é titular do cargo de Vice. Afinal, não se pode confundir o Vice, como suplente do titular do mandato principal, com o suplente de Senador da República, que não possui mandato nem cargo, senão na hipótese de substituir o titular ou suceder o titular. O Vice, diferentemente, ocupa um cargo e recebe remuneração pelo exercício do seu mandato. É, nesse sentido, titular de um mandato eletivo, diverso do mandato principal. Vale dizer, a acessoriedade do mandato de Vice não implica que não seja ele um mandato diferenciado: com o mandato do titular não se confunde" (Instituições..., p.151).

11.Instituições..., p.246, passim.

12.Idem, p.168 et seq, passim.

13.Instituições, p.330-31.

14.Cândido Rangel Dinamarco. litisconsórcio. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1994, p.121 et seq.

15.Idem, p.184;

16.Idem, p.136.

17.Curso de processo civil. 5ª ed. São Paulo: RT, 2000, vol.1, p.259 et seq.

18.Vide, ainda, Arruda Alvim. Manual de Direito Processual Civil. 6ª ed. São Paulo: RT, 1997, vol.2, p.101 et seq; Celso Agrícola Barbi. Comentários ao CPC. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991, vol. I, p.168; José Frederico Marques. Instituições de direito processual civil. Campinas: Millennium, 1999, vol. II, p. 214; e, na doutrina estrangeira, por todos, Maria Encarnación Dávila Millán. Litisconsorcio necesario - concepto e tratamiento procesal. 2ª ed., Barcelona: Bosch, 1992, p.28 et seq, em que trata do "litisconsorcio cuasi-necesario".

19.Como o presente parecer tem por escopo apenas a AIJE, deixarei de lado as questões próprias da AIME e do RecDiplo, as quais darei tratamento na nova edição do meu livro. Sem embargo, julgo pertinente asseverar que na ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) pode não se aceitar, como nesse aresto citado, a necessariedade do litisconsórcio passivo dos membros da chapa, mas não se pode admitir, por outro lado, absolutamente, que a decisão transitada em julgado, considerando o prefeito inelegível por abuso de poder econômico, tenha efeito sobre a situação jurídica do vice, subtraindo o seu mandato. Nesse particular, parece-nos absurdo, data venia, a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "Na verdade, não se vota em sua chapa de Presidente e Vice-Presidente ou Prefeito e Vice-Prefeito: elege-se o candidato a titular e, com a sua eleição, considera-se eleito, diz a Constituição, o candidato a vice com ele registrado" (Recurso Extraordinário n° 247.987-0 Paraíba, DJ 30.06.2000, rel. Min. Sepúlveda Pertence). Em verdade, já o dissemos, vota-se na chapa, consoante se observa da legislação constitucional e infra-constitucional que sistematicamente rege a matéria. Mas isso é assunto para outro momento.

20.Instituições..., p.343 et seq.

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Sobre o autor
Adriano Soares da Costa

Advogado. Presidente da IBDPub - Instituição Brasileira de Direito Público. Conferencista. Parecerista. Contato: [email protected]

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Adriano Soares. Ação de investigação judicial eleitoral:: litisconsórcio e questões probatórias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. -516, 1 fev. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/16457. Acesso em: 26 abr. 2024.

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