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Laudo de perito oficial conclui pela existência de fraude em eleição eletrônica

03/10/2004 às 00:00
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Desde o início da implementação da votação eletrônica no Brasil, em 1996, o único caso conhecido em que a Justiça Eleitoral admitiu a realização de uma real perícia por suspeita de fraude eletrônica foi em Santo Estêvão (BA), nas eleições municipais de 2000.

EXM.O SR. DR. JUIZ ELEITORAL DA 143.A ZONA – SANTO ESTEVÃO - BA

CLÁUDIO ANDRADE RÊGO, infra-assinado, PERITO OFICIAL, nos autos do PROCESSO N.o 405/2000 – IMPUGNAÇÃO N.o 170, vem, mui respeitosamente, em função das respostas do TRE/BA aos quesitos dirigidos, àquele Tribunal, durante a SIMULAÇÃO DA ELEIÇÃO MUNICIPAL DE SANTO ESTEVÃO NO ANO DE 2000, trazer a vosso conhecimento que:


1. Visava tal Audiência, não a perícia das Urnas utilizadas naquela Eleição, e sim uma simulação do citado Pleito, implicando os procedimentos e processos utilizados desde a geração do "flashcard" de carga até a impressão dos Boletins das Urnas envolvidas, ou seja, proporcionar a comparação de diferenças entre um suposto "rito ideal", apreciado naquela simulação, com aquele efetivamente executado à época daquela Eleição, tendo sido tal simulação, parte mas não o todo do conjunto de uma perícia, efetuada nas dependências do TRE/BA, pelos técnicos da Secretaria de Informática daquele, em 02 (duas) Urnas reservas retiradas dentre as disponibilizadas, mas não utilizadas, na eleição municipal de Santo Estevão, no ano de 2000, conforme deferimento anterior de V. Ex.a;

2. Perícia é, por definição, o estudo de fatos passados, configurados, no presente caso, pelo conteúdo (programas e dados) das Urnas Eletrônicas utilizadas na Eleição Municipal de Santo Estevão em 2000, para cujo exame, até o momento, não se conseguiu autorização expressa de V. Ex.a. Desta forma, a simulação visou minimizar tal dificuldade, buscando subsídios na geração de novas Urnas com os mesmos procedimentos, programas e dados básicos originais, Urnas nas quais o conteúdo, por não ser produto da eleição à época, é, ao menos em teoria, de livre e imediato acesso aos interessados como um todo e ao Perito em particular;

3. É importante lembrar que, às fls. 04 da ATA DE INSTALAÇÃO DE PERÍCIA, inquirido por V. Ex.a sobre a metodologia a ser utilizada nos trabalhos, comunicou o Perito, textualmente, que "o núcleo da perícia se dará em torno da cópia das informações contidas nas Urnas", forma aprovada, após breve detalhamento dos pormenores técnicos, pelos Assistentes especializados de ambas as partes envolvidas;

4. Assim, o processo de perícia das Urnas utilizadas na eleição municipal de Santo Estevão, no ano de 2000, JÁ AUTORIZADO PELO TSE, continua pendente, assim como a cópia das memórias ("flashcards") utilizadas naquela simulação, reprodução esta, inclusive, já deferida por V.Ex.a;

5. Durante a Sessão de Simulação, achou por bem permitir o MM. Juiz a formulação de quesitos por parte do digno Assistente Técnico da Autora, desde que fossem os mesmos pertinentes àquela lide em particular, estabelecendo-se, então, um sistema de pergunta-resposta, conforme pode ser observado na Ata daquela Audiência;

6. Iniciadas as questões, tornou-se imperioso conceder prazo para que as respostas pudessem ser pesquisadas e posteriormente encaminhadas por escrito, em função da impossibilidade de permanência no local, naquela oportunidade, do único funcionário do TRE/BA capacitado a responder a maioria delas, pela participação direta do mesmo, à época da Eleição, naqueles acontecimentos;

7. Contribuiu ainda para tal decisão o fato de que muitos dos quesitos faziam referência aos registros eletrônicos da Urnas (conhecidos no jargão técnico como "logs"), os quais, argumentou o TRE/BA, não estariam disponíveis de imediato;

8. Desta forma, esperava-se redobrado empenho daquele Egrégio Tribunal, até mesmo pelo prazo posteriormente utilizado para o estudo das questões propostas, em dirimir integralmente, com o exaustivo exame dos "logs" e auxílio do funcionário já recuperado de sua inesperada indisposição, as dúvidas colocadas pelo Assistente Técnico da Autora;

9. Contrariando, porém, todas as expectativas, remeteu aquele Órgão, à guisa de contribuição, ofício no qual praticamente repete as mesmas respostas prestadas quando daquela Audiência, e já disponíveis na Ata da mesma, oportunidade na qual, relembrando, DEU-SE POR IMPEDIDA SOB OS ARGUMENTOS DA FALTA DE SUBSÍDIOS, AUSÊNCIA DO FUNCIONÁRIO RETIRADO ÀS PRESSAS E NECESSIDADE DE CONSULTAS ADICIONAIS;

10. Frases tais como "Responder tal pergunta implica em examinar o arquivo de LOG" (Quesito 9), "Afirmativo, ou seja, após examinar o arquivo de LOG dita questão poderá ser respondida" (Quesito 10) e "A resposta depende da análise do arquivo de LOG" (Quesito 13), em um documento oficial intitulado " RESPOSTAS ÀS QUESTÕES FORMULADAS NA AUDIÊNCIA DE PERÍCIA DE URNAS ELETRÔNICAS UTILIZADAS NO MUNICÍPIO DE SANTO ESTÊVÃO NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2000", beiram o achincalhe, servindo apenas para procrastinar o bom andamento dos trabalhos e lançar dúvidas sobre a seriedade com a qual a Secretaria de Informática daquele Órgão, sua responsável técnica em última instância, encarou a importância da simulação, rememore-se, por ela mesma sugerida (vide ofício de fls. );

11. Especialmente descabido, em um Atestado de tamanha relevância e tendo como um dos signatários o Sr. Flávio de Souza Dias, exatamente o funcionário cuja retirada às pressas do ambiente de simulação determinou a necessidade da remessa escrita posterior, uma resposta "Dita pergunta deve ser encaminhada ao técnico Flávio Dias" (Quesito 11), para, logo a seguir, adicionar um "o que foi deferido pelo Dr. Juiz...", acrescentando, mais uma vez que "Se houve utilização de mais de um flash, isso está registrado num LOG daquele sistema" e, ato contínuo, arrematar, de forma absolutamente contraditória, que "Não há como precisar se no caso de específico de Santo Estevão foram utilizados mais de um flash de carga";

12. Não menos constrangedora, até mesmo pela precariedade na redação, é a resposta ao Quesito 12, atinente à diferença entre tempos de carga das Urnas: "Sendo consultado o arquivo de LOG, saberá como foi feito esse cálculo, e consultar o técnico Flávio Dias"... ASSINADO POR FLÁVIO DIAS;

13. Por fim, contradizendo o raciocínio induzido durante todo o ofício, de que não consultara os registros ("logs"), tendo-se limitando simplesmente a ignorar as perguntas e repetir a Ata de Audiência, surpreendentemente responde aquela Secretaria, ao Quesito 16: "Quanto à afirmação de que a Urna foi desligada durante a votação de um eleitor, após análise do LOG da seção 0168, verificamos que tal fato não ocorreu" (grifos do Perito). A qualidade de tal informação será, inclusive, objeto de análise, mais à frente;

14. Por fim, destaque-se o fato de, até o momento, não ter sido atendido, pela Secretaria de Informática do TRE/BA, o pedido, já deferido por V. Ex.ª, de fornecimento, ao Perito Oficial, da cópia do arquivo de registros ("log") do programa Gerador de Mídia, o qual poderia revelar, de forma inquestionável, eventuais atos esclarecedores quanto aos procedimentos de carga das urnas;

15. Resta, pois, inegável a renúncia do TRE/BA em auxiliar o deslinde das questões propostas, levando a crer que a resposta a uma das questões, na verdade, estende-se para todo o conjunto de perguntas formulado: "Não há interesse da Secretaria de Informática em fazê-lo" (Quesito 15);


Desta forma, restam ao Perito suas diligências, entrevistas, estudo pessoal dos "logs" das Urnas, e observações quando daquela simulação da eleição. Tais dados permitem responder parcialmente aos quesitos de V. Ex.a elencados a seguir:

1) Pelo estado atual em que se encontram as urnas destinadas as eleições de Santo Estevão, existem sinais de violação das mesmas nos seus componentes ou lacres?

SIM, conforme fotos já entregues, e novas, agora reveladas. Notadamente na Urna utilizada na Seção 67, existem sinais inequívocos de violação lógica, mais especificamente do conteúdo de sua memória interna, SEM QUE O LACRE TENHA SIDO ROMPIDO. Tal afirmativa se baseia em que: 1 - A lacração ocorreu no dia 23 de setembro de 2000, segundo a ATA DA CARGA E LACRAÇÃO, bem como confirmação pessoal obtida do fiscal da Autora presente àquele Ato Oficial, o qual reconheceu, em visita ao atual local de armazenamento da Urnas e na presença do Perito, sua assinatura no lacre; 2 - A carga final dos programas na "flashcard" interna dessa urna ocorreu no dia 25 de setembro de 2002, segundo seu respectivo arquivo de "log", apresentado no ANEXO I; 3 – Foto atual da urna 67, incluída no ANEXO II, NA QUAL SE PERCEBE O LACRE INTACTO.

2) As urnas eletrônicas destinadas as eleições municipais de 2.000 em Santo Estevão, foram encontradas devidamente acondicionadas, em lugar próprio e sob guarda e vigilância dos prepostos da Justiça Eleitoral no Polo de Informática 02, em Feira de Santana?

EM PARTE. Conforme comunicado anteriormente, o local conhecido como PÓLO DE INFORMÁTICA 02, em Feira de Santana, é, na verdade, um depósito comum, de fácil acesso externo por pessoas desautorizadas, conforme fotos já igualmente remetidas e aqui realçadas com outras do ANEXO III, sendo sua vigilância executada por guarda único, o qual, embora armado, causa empecilhos apenas a quem se submeta aos mesmos, já que se expõe com facilidade e é de fácil rendição por pessoa ou grupo armado e de más intenções (mesmo ANEXO).

3) Podem os senhores Peritos afirmar se as urnas destinadas as eleições de Santo Estevão receberam a carga e sofreram a lacração, na forma prevista na lei vigente e nas resoluções do TSE, antes de serem usadas nas eleições municipais de 2.000, inclusive as reservas?

A resposta ao Quesito 1, sobre a Urna Eletrônica utilizada na Seção 67, na qual o lacre foi rubricado 02 (DOIS) dias antes da carga da própria Urna, REVELA QUE AS DISPOSIÇÕES TÉCNICAS PREVISTAS NO ARTIGO 8º DA RESOLUÇÃO 20.563/2000 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, O QUAL REGULA A SEQUÊNCIA DE CARGA, TESTE E LACRAÇÃO DAS URNAS, FORAM INEVITAVELMENTE DESRESPEITADAS EM ALGUM MOMENTO, sendo as duas hipóteses possíveis para explicar tal fenômeno, quais sejam, ou os fiscais de alguma forma foram enganados e assinaram lacres para aproveitamento futuro à data da rubrica, ou aquela Urna Eletrônica foi carregada na data correta e teve seu conteúdo alterado posteriormente e sem o rompimento dos lacres nela já afixados, SUGEREM TAMBÉM AGRESSÃO, EM TERMOS TÉCNICOS, AO INCISO I DO ARTIGO 72 DA LEI 9.504/97, O QUAL TIPIFICA OS CRIMES CARACTERÍSTICOS CONTRA O SISTEMA ELEITORAL INFORMATIZADO.

Oportuno lembrar ao MM. Juiz que as funções de vosso Perito Oficial limitam-se a subsidiá-lo quanto à interpretação técnica na obediência ou infração daquelas instruções oficiais, não representando a análise acima qualquer avaliação jurídica das mesmas, mesmo porque matéria de direito e, portanto, PRIVATIVA DE V. EXª. De qualquer forma, não foi, até o momento, possível determinar a extensão daquela situação para outras Urnas, por não ter ainda o TRE/BA enviado os documentos solicitados e já autorizados, a lembrar, os arquivos de "log" do programa Gerador de Mídia, para análise e comparação com as informações obtidas.

4) Podem os senhores Peritos responder se foi devidamente emitida, no prazo próprio, a "zeresima" das urnas destinadas as eleições municipais de Santo Estevão no ano de 2.000?

SIM, a análise dos arquivos de "log" das Urnas confirma terem todas elas emitido a zerézima, fato corroborado pela presença física e impressa da mesma nas pastas de documentos de cada Seção.

5) A vista dos boletins de Urna das eleições municipais de Santo Estevão em 2.000, podem os senhores Peritos afirmar se em algum deles há indícios de fraudes?

SIM. Na seção 168 o Boletim de Urna acusa a votação de 210 (DUZENTOS E DEZ) eleitores, mas no arquivo de "log" desta urna foi registrada apenas a votação de 170 (CENTO E SETENTA) eleitores. Além disso, no mesmo arquivo de "log", inexiste registro da emissão do Boletim de Urna, ou de gravação deste no disquete magnético utilizado para transferência dos dados para o Sistema de Totalização. Tais inconsistências entre dois documentos oficiais, o Boletim de Urna e o Arquivo de "log" da respectiva seção, indicam claramente que, no mínimo, alguma severa anomalia técnica ocorreu, sendo várias as suposições plausíveis sobre a origem destas contradições, dentre elas a possibilidade de que tais anormalidades sejam causadas por preparação indevida, proposital ou não, do sistema eletrônico de votação. A PENDÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DE V. EX.A AO PERITO PARA PROCEDER À ANÁLISE DAQUELES REGISTROS DIRETAMENTE NO "FLASHCARD" DA MÁQUINA, RECURSO IRREFUTÁVEL E JÁ COLOCADO SOB VOSSA DECISÃO PESSOAL PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, IMPOSSIBILITA DEFINIR SUA REAL NATUREZA, CONSEQÜÊNCIA E EXTENSÃO.

Mais uma vez, lembra o Perito Oficial que não pode, por competência de função, extrapolar sua área de conhecimento, pelo que respeitosamente abstém-se de emitir Juízo de Valor sobre as conseqüências jurídicas das deficiências técnicas apontadas no Processo em questão.

7) Ocorreu, no âmbito das eleições de Santo Estevão, troca de urnas depois das 17:00 horas, e, em sendo verdadeiro, algum fato fora da normalidade?

Não há registro de troca de urnas depois das 17:00 horas.

8) Existe possibilidade do aplicativo usado pelos Peritos para copiar o flash card danificá-lo?

NÃO. Assunto profundamente esgotado em ofícios e esclarecimentos anteriores.

9) A retirada da memória da urna eletrônica pode ocasionar dano ou mudança nos dados existentes na mesma?

NÃO, tendo sido isso definitivamente demonstrado durante a simulação da eleição em questão, ocasião na qual manipulou-se aquela memória de todas as maneiras e nenhum prejuízo ocorreu aos dados ali existentes ou nela posteriormente inseridos.

10) Houve a utilização do sistema de "voto cantado" para a apuração de alguma urna eleitoral de Santo Estevão?

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NÃO. A análise dos arquivos de "log" não detectou a utilização do sistema de "voto cantado".

12) As urnas utilizadas no Município de Santo Estevão, nas eleições de 2.000, foram utilizadas para justificativa de votos no 2o turno? Em caso positivo, quantas e quais unidades foram utilizadas?

Não é possível estabelecer tecnicamente tal utilização, por não haver, nos registros eletrônicos recebidos, os dados necessários para respaldar qualquer resposta.

Ficaram com resposta incompleta, por enquanto, os seguintes quesitos, e pelos conseqüentes motivos:

6) Respondam os senhores Peritos se ocorreu alguma modificação no processo de votação, nas eleições de Santo Estevão de 2.000, quando houve troca de urna.

Prejudicado pela falta de testemunhas, inclusive do TRE/BA, uma vez que o próprio corpo técnico do Órgão, responsável pelo suporte àquela Eleição, foi, conforme informação do mesmo, quase integralmente substituído (Quesito 04: "... área técnica do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, que não era a equipe que hoje responde pela Secretaria de Informática e pela Coordenadoria de Produção e Suporte").

11) Existem outros fatos relevantes que devam ser analisados na perícia?

Parcialmente prejudicado até o momento pela ausência de diversos elementos. Lembra o Perito que se encontram, juntados ao Processo e pendentes de deferimento, indeferimento ou encaminhamento: requisição ao TSE dos códigos-fonte e objeto dos Programas ("Softwares") utilizados nas Urnas Eletrônicas; das "flashcards" de carga empregadas para sua inseminação, bem como seus registros de uso ("LOGs"); do Edital de Licitação das Urnas Eletrônicas, da proposta vencedora e das alterações posteriores de projeto, e de cópia da tabelas eletrônicas de candidatos e partidos utilizadas na eleição em Santo Estevão, todos documentados em CD-ROM(s) timbrado(s), de forma inequívoca e indelével, pelo próprio TSE, além da já deferida cópia das "flashcards" utilizadas durante a simulação, inclusive as de carga e a fornecida pela Autora.


Mesmo assim, pode-se, desde já, acrescentar algumas considerações importantes ao contexto, em especial observações realizadas na simulação e nas dúvidas, infeliz e inexplicavelmente deixadas, em sua quase totalidade, sem explicação pelo TRE/BA.

A primeira ponderação diz respeito ao controle da presença dos fiscais, por ocasião da fundamental etapa da geração dos "flashcards" de carga da Urna Eletrônica, cérebro do sistema eletrônico de votação. Por ser o meio físico pelo qual os programas são transportados dos computadores dos TREs às Urnas Eletrônicas de todo o País, qualquer falha nesta etapa do processo compromete, analogamente a uma contaminação, TODAS AS URNAS CARREGADAS COM AQUELE "FLASHCARD". Assim, é motivo de admiração e espanto ver o TRE/BA obrigado a admitir que ignora a presença ou não de fiscais observando aquele ato essencial (Quesito 02: "Não se pode afirmar se no ambiente estavam fiscais porque ninguém se identificou como tal", Quesito 06: "A audiência da carga era a mesma da lacração da Urnas... Pressupõe-se que todos os fiscais estavam presentes"). A se considerar atentamente, ainda, o fato da exigência da assinatura nas "flashcards" utilizadas na simulação, quando, após a geração dos "flashcard" de carga a serem utilizados naquela Audiência, foi solicitado aos presentes, PELOS TÉCNICOS DA SECRETARIA DE INFORMÁTICA DO TRE/BA, assinarem a etiqueta do artefato, para que se pudesse garantir, quando da instalação do sistema, estar-se utilizando efetivamente os mesmos "flashcards" de carga ali gerados. Apesar de procedimento elementar de segurança contra fraude, bastante eficiente E ATÉ MESMO ESPERADO, na situação real em Santo Estevão os "flashcards" de carga NÃO FORAM ASSINADOS POR NINGUÉM, NEM MESMO TIVERAM SEUS NÚMEROS DE SÉRIE OU QUALQUER OUTRA CARACTERÍSTICA DE IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL ANOTADOS, como afirmado naquela ATA DA AUDIÊNCIA, de forma que a resposta dada pelo TRE/BA, referente à necessidade da mesma e salutar providência à época da Eleição Municipal de Santo Estevão em 2000, de que "não havia previsão legal nesse sentido", (ressalte-se ainda mais uma vez, iniciativa de sua própria Secretaria de Informática logo no início do processo de simulação), ELIMINA AS CONDIÇÕES TÉCNICAS PARA SE AFIRMAR, COM SEGURANÇA, QUE A CARGA DAS URNAS NAQUELA ELEIÇÃO OCORREU COM O "FLASHCARD" DE CARGA OFICIAL E INTACTO.

Também sobre o mesmo assunto, geração e controle dos "flashcards", aquele Tribunal confirma que foram gerados 03 (Três) deles, mas que não sabe explicar exatamente porque (Quesito 04: "O procedimento para geração de três flash carga foi oriundo da área técnica do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, que não era a equipe que hoje responde pela Secretaria de Informática e pela Coordenadoria de Produção e Suporte"), na melhor das hipóteses supondo que tenha sido por garantia ("Dita geração, em três (03) flash de carga foi efetivada por questão de segurança"), e inferindo representar aquela ação resposta a presunções ligadas a falhas da peça (Quesito 05: "Deveu-se a dita geração a questões ligadas à fragilidade da mídia").

Considerando que a Chefia da Seção de Planejamento e Treinamento em Informática não foi alterada, e sendo seu responsável exatamente a pessoa que participou ativa e diretamente daquele Pleito, esperava-se que tais informações fossem mais precisas, pois fazem parte da própria memória daquele Tribunal, arquivos os quais, inclusive, provavelmente contribuíram para fazer do TRE/BA um dos participantes que mais lançaram sugestões de melhoramentos no processo do Voto Eletrônico, em promoção realizada pelo TSE envolvendo todos os Tribunais Regionais Eleitorais do País.

Por outro lado, é obrigatório recordar ser a mídia do tipo "flashcard" reconhecida mundialmente por sua robustez e confiabilidade, características presentes em sua concepção original de projeto e as quais certamente influenciaram sua escolha, dentre as várias opções disponíveis, pelos engenheiros alocados na ideação da Urna Eletrônica. Assim, a geração de 02 (Duas) cópias adicionais da mídia básica, teoricamente efetuada como "segurança contra falhas", em situação na qual era possível produzir e enviar, com facilidade de tempo e deslocamento, cópia apenas quando da comprovação real de falha, além da peça original ser, por definição, extremamente resistente àquelas, SOA SEM SENTIDO E ABRE UMA SÉRIA LACUNA DE SEGURANÇA, uma vez que o sigilo sobre seu conteúdo é considerado pelo TSE como a garantia de sua inviolabilidade, e quanto maior o número de cópias existentes, principalmente se efetuadas da forma descontrolada como o foram, PROPORCIONALMENTE MAIOR A POSSIBILIDADE DA QUEBRA DESSA CONFIABILIDADE.

A propósito, acrescente-se o fato de que, quando da simulação, executou-se o programa de geração do "flashcard" de carga quantas vezes foi desejado, até mesmo em "flashcard" fornecida pela Autora (embora aparentemente sem sucesso), em equipamento mobilizado às pressas, por problemas no originalmente designado e aprontado, sem qualquer necessidade de preparação especial e desconectado da rede do TRE/BA, ficando claro, na oportunidade, não ter aquele Tribunal qualquer forma de controle interno sobre a quantidade de "flashcards" de cargas gerada por seus funcionários, caso seja de interesse desses fazê-lo sem autorização ou conhecimento superior, o que espanca violentamente a base de qualquer Plano de Segurança definido para salvaguardar tais sigilos eletrônicos, repita-se, considerados pelo próprio TSE como a garantia da integridade de tais módulos.

Apesar de tentar minimizar o risco da possibilidade quanto à teoria da produção de "flashcards" de carga gerados clandestina e internamente ao Órgão (Quesito 11: "Obrigatoriamente após a carga os flashs de carga utilizados devem ser lidos pelo sistema de totalização"), o TRE/BA, ato contínuo, contradiz-se e reconhece não saber o que de fato ocorreu na eleição ("Podem ter sido utilizados mais de um flash de carga... Não há como precisar se no caso específico de Santo Estevão foram utilizados mais de um flash de carga", mesmo Quesito) (grifo do Perito).

Finalmente, ainda sobre a Geração e Posse de uma "Flashcard" eleitoral, saliente-se terem sido utilizados, na simulação, 02 (dois) "flashcards" de carga, sendo que, com o primeiro, se inseminou uma das Urnas colocadas à disposição com os dados da seção 55, procedendo-se ali a votação simulada. Com o outro "flashcard" de carga foi também carregada uma outra Urna com os mesmos dados da seção 55, com o agravante de que a data desta segunda urna foi deliberadamente modificada para que pudesse aceitar a votação como se estivesse no dia da eleição verdadeira (01/10/2000), e, desta forma, emitir Boletins de Urna e disquete de resultados oficiais com data válida da eleição. Com a execução desses procedimentos, apresentados e confirmados pelos técnicos do TRE/BA, FICOU COMPROVADO, in loco e dentro dos autos que, utilizando-se uma cópia válida da "Flashcard" de Carga, pode-se gerar documentos de votação e apuração falsos e ainda assim aceitáveis pelo sistema de totalização do TSE, BURLANDO A SEGURANÇA E POSSIBILITANDO, COM APENAS UMA URNA ELETRÔNICA, SE TANTO, PERPETRAR UMA FRAUDE TÃO AMPLA QUANTO QUEIRA O POSSUIDOR DE UMA "FLASHCARD" DE CARGA GERADA PELO SISTEMA DE UM TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL.

A dúvida sobre a necessidade de uma Urna Eletrônica Oficial para efetuar tal operação origina-se do fato de que a mesma é, pelas especificações técnicas disponíveis, um computador comum, sem qualquer característica especial e adquirido por simples licitação, executando um Sistema Operacional da mesma forma livremente disponível no mercado, ficando todo o conjunto de programas e dados específicos da Justiça Eleitoral suportados apenas pela "flashcard", cuja confecção e movimentação, conforme demonstrado na simulação, são executadas sem qualquer rigidez de controle.

Ou seja, na prática, a decisão dos técnicos do TRE/BA responsáveis, à época, em gerar 02 (DUAS) cópias extras do "Flashcard" de carga, bem como a falta de alguma garantia de autenticidade, como uma simples assinatura dos fiscais nos mesmos, e o posterior desconhecimento do paradeiro daquelas memórias, em muito contribuiu para facilitar eventuais desvios de padrão, ao mesmo tempo em que derruba o argumento de que a posse do "flashcard" de carga por agente mal intencionado não viabiliza eventuais violações de segurança, pois seria a negação de todos os cuidados da Justiça Eleitoral em manter secreto o conteúdo desses módulos, sendo inclusive motivo de procrastinação ao próprio Perito Oficial que conheça o seu conteúdo, mesmo já encerrada as eleições e passados quase 02 (DOIS) Anos da mesma.

Ficou assim registrado nos Autos, com o aceite da carga na segunda Urna da simulação com data adulterada que, no mínimo com a utilização de "flashcards" oficiais, é perfeitamente possível se preparar uma urna para aceitar votos FORA DA DATA DA ELEIÇÃO, EMITINDO DOCUMENTOS VÁLIDOS E ACEITOS PELO SISTEMA TOTALIZADOR OFICIAL.

A análise dos arquivos de "log" das Urnas de Santo Estevão revela ainda uma estranha seqüência de carga, a qual não foi executada nem em ordem seqüencial numérica, nem por local de votação, como se poderia esperar (ANEXO IV).

Tal exame também revela que algumas Urnas foram carregadas com apenas alguns segundos de diferença em relação às seguintes, prazo insuficiente, considerando o tempo médio de 2,5 (DOIS VÍRGULA CINCO) MINUTOS obtido na simulação para aquele procedimento específico, ficando difícil entender a resposta do TRE/BA à questão, como anteriormente registrado, até mesmo pela precariedade da redação empregada.

Mais grave, porém, é a categórica afirmação de que é impossível o sistema da Urna Eletrônica funcionar e registrar eventos no "LOG" sem alimentação elétrica (Quesito 14: "Não sendo a Urna alimentada, não há como a mesma funcionar e registrar algum evento no arquivo de LOG"), DE VEZ QUE É EXATAMENTE ISSO que registra o LOG das Urnas das Seções 65, 139, 144 e 151 (ANEXO V), abrindo a possibilidade de que, ou efetivamente exista tal possibilidade, ou há meios de interferir ilicitamente no LOG, ou o sistema de LOGs apresenta falhas inaceitáveis, desqualificando-o como meio crível, sendo mesmo difícil saber qual dessas representa maior risco ao Processo Eleitoral.

Na visita ao PÓLO DE INFORMÁTICA 02 em Feira de Santana, foi dito ao Perito Oficial, pelo responsável local das Urnas que, pelo menos no caso de Santo Estevão, foram aquelas testadas (ligadas e desligadas), após a lacração, em dois momentos: 1) antes de serem enviadas à cidade e 2) depois de chegarem à cidade. A análise dos arquivos de "log" das Urnas Eletrônicas confirma esta afirmação, mostrando que todas as urnas foram testadas nos dias 26 (das 17:33 às 18:14) e 28 de setembro (das 16:12 às 18:02). Porém, esta análise revela também que houve acessos a várias Urnas fora destes momentos, como visto no ANEXO VI, comprovando ter havido acesso físico às urnas de Santo Estevão enquanto elas lá estavam aguardando o dia da eleição, INCLUSIVE DURANTE A MADRUGADA do dia 28 para o dia 29 de setembro de 2000.

Aproveite-se para comentar sobre a possibilidade de relógio interno desregulado ("A diferença de tempo ocorre devido à diferença do relógio interno de cada urna eletrônica", QUESITO 12), prejudicada por ser uma das premissas das Urnas Eletrônicas exatamente a impossibilidade de serem utilizadas fora do horário e data definidas para a eleição, sendo sua confiabilidade durante todo o período abrangido pelo Processo de Simulação (da Geração da "flashcard" de carga à impressão dos Boletins de Urna com os resultados), dessa forma, pilar inquestionável, SOB PENA DE PERDA DA CREDIBILIDADE DE TODO O SISTEMA DE "LOGS".

Por fim, a afirmação textual, por parte do TRE/BA, de que não é possível realizar operações de carregamento de memória posteriores ao lacramento das Urnas (Quesito 07: "Não é possível, pois os lacres são aplicados nas tampas das portas de acesso aos dispositivos internos da urna"), enfaticamente reforçada quando inquirido a respeito de alguma evidência que pudesse ser encontrada (Quesito 08: "Não existe resposta possível para questão, pois a urna se encontra lacrada e assim a questão está prejudicada"), conflita com o exame dos "LOGs" fornecidos anteriormente ao Perito pelo próprio TRE/BA, contra recibo, em CD-ROM timbrado de forma inequívoca e indelével (ANEXO VII), o qual revela que a Urna Eletrônica destinada à seção 67 foi carregada 48 (Quarenta e oito) Horas APÓS a data indicada no Edital de Carga e Lacração, E SEM QUE O LACRE TENHA SIDO VIOLADO.

Como já afirmado, uma vez considerados os três eventos comprovados na resposta a vosso Quesito 1, inegáveis, independente do fato gerador, resta que, ou os fiscais, de alguma forma, foram enganados e assinaram lacres para aproveitamento futuro à data da rubrica, ou foi possível modificar o conteúdo (memória "Flashcard" interna e os programas das Urnas Eletrônicas) mesmo quando seus lacres já se encontravam afixados, tornando-os inócuos como elementos de proteção. Novamente, uma situação difícil de dizer qual a alternativa mais danosa ao Processo Eleitoral, UMA VEZ QUE AMBAS HIPOTESES INDICAM A OCORRÊNCIA DE ATOS, EM PRINCÍPIO, TECNICAMENTE CONTRÁRIOS À LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA, mas que, de qualquer forma, patenteia o fato de que o sistema de lacração das Urnas utilizado em Santo Estevão não merece confiança, CONTAMINANDO, POR DEFINIÇÃO, TODAS AS DEMAIS URNAS DO MUNICÍPIO, UMA VEZ QUE LACRADAS COM A MESMA METODOLOGIA.

Outro evento importante foi o funcionamento da Urna Eletrônica utilizada na seção 168, a qual sofreu freqüentes oscilações no fornecimento de energia, por centenas de vezes flutuando da alimentação pela rede para alimentação por bateria. Diversas vezes aquela Urna teve suas chaves desligadas e religadas, inclusive entre os votos de um dado eleitor, como se pode ver no trecho do seu arquivo de "log" no ANEXO VIII, o qual mostra que, depois do eleitor ter sido habilitado, a chave foi desligada, O ELEITOR VOTOU PARA VEREADOR COM A CHAVE DA URNA AINDA DESLIGADA, a chave voltou a ser ligada, o eleitor votou para prefeito e teve seu voto computado. Mais uma vez, a resposta da Secretaria de Informática do TRE/BA à questão foi contrariada pelo registro do "log" por ela própria fornecido, o mesmo acontecendo pela constatação de uma série de 48 (QUARENTA E OITO) registros com data do dia 00/01/1970, lançados entre as 11:32:17 e as 11:48:30 do dia da eleição, conforme cópia daqueles registros presentes no ANEXO IX.

Chama a atenção, ainda, o fato de que o arquivo de "log" dessa Urna (Seção 168) se encerra às 15:31, no meio da votação de um eleitor, não havendo a sempre presente confirmação de voto computado deste eleitor nem os registros eletrônicos de finalização da Urna e emissão dos Boletins de Urna (ANEXO X).

Finalmente, o arquivo de "log" desta mesma Seção apresenta apenas 170 (Cento e Setenta) eleitores votantes, diferente do relatório da Seção, o qual constata a presença de 210 (Duzentos e Dez) eleitores, em 219 (Duzentos e Dezenove) habilitados, resultando numa taxa de abstenção de 4,01% (Quatro vírgula Zero Hum por Cento), muito inferior à média do município, a qual foi de 24,66% (Vinte e Quatro vírgula Sessenta e Seis por Cento).

Por tudo isso; pela incapacidade do TRE/BA em explicar a inusitada geração de 03 (TRÊS) "flashcards" de carga, bem como promover adequadamente o controle, guarda e segurança das mesmas; pela falta de comprovação sobre quantas e quais "flashcards" de carga foram efetivamente utilizadas e conseqüente impossibilidade de confiança na veracidade das informações e registros eleitorais das Urnas Eletrônicas por elas alimentadas; pela ausência, na Eleição, de procedimentos de segurança básicos, compostos por assinaturas físicas exaradas nas "flashcard" de carga geradas ou registro de características individuais, tais como número de série, adotados, por iniciativa do próprio TRE/BA, na simulação daquela; pela grande resistência a falhas técnicas da mídia utilizada, tornando desnecessária a geração de tantas cópias da mesma, o que só convinha a abrir lacunas de segurança no sistema; pela possibilidade de se gerar inúmeras cópias oficiais e válidas para a Eleição da "flashcard" de carga, sem a necessidade de se utilizar a rede central de um TRE e com destinos posteriormente ignorados, todas capazes de emitir resultados eleitorais fictícios e aceitos como verdadeiros pelo sistema de Totalização; pelos diferentes e inexplicáveis tempos registrados na seqüência de carga das Urnas; pela comprovada execução de operações com a chave de acionamento daquelas Urnas na posição "desligada", especialmente registros de Urna Eletrônica sendo desligada no meio de voto do eleitor e ainda assim aceitando o voto antes de ser oficialmente religada; pelo inquestionável acesso físico às Urnas, envolvendo manipulação de conteúdo, em datas e horários incompatíveis com a rotina típica dos funcionários da Justiça Eleitoral; pela necessidade da confiabilidade no relógio interno das Urnas Eletrônicas, sob pena da invalidação de qualquer informação horária apresentada pelos "LOGs" das mesmas; pela presença de Urna Eletrônica comprovadamente carregada após a data da Audiência de Carga e Lacração contendo lacre intacto e com assinatura reconhecida pelo autor como aquela lançada na data oficial, 48 (Quarenta e Oito) horas antes; pela detecção do lançamento de registros, durante a operação de Urna considerada válida, com data do ano de 1970 (HUM MIL NOVECENTOS E SETENTA); pela detecção, em uma Urna, da ausência do registro da emissão do Boletim de Urna e da gravação deste no disquete magnético, assim como de outras mensagens básicas nos "logs" de várias Urnas, tais como o imprescindível "VOTO COMPUTADO"; pela falta ou grave deficiência de Auditoria Interna cercando o processo, evidenciada pela completa carência de documentos, bem como pela hesitação e contradições gritantes, com fatos comprovados, nas respostas prestadas pelo TRE/BA; e, finalmente, em vista das inúmeras dificuldades interpostas para alcançar um Laudo Definitivo, na introdução deste ofício apenas resvaladas, bem como visando acelerar os trabalhos e auxiliar V. Ex.a na busca pela verdade dos fatos,

Opta o Perito por concluir, na ausência de novos elementos de convicção e reservando-se retificar tal encerramento na presença de algum deles oportunamente apresentado, pela absoluta insegurança técnica das Urnas Eletrônicas utilizadas na votação ocorrida na Eleição Municipal de Santo Estevão no Ano de 2000, com o CONSEQÜENTE E INEVITÁVEL COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE DE SEUS RESULTADOS.

Nada mais havendo a esclarecer, dá-se por encerrado o presente laudo, o qual consta de 28 folhas impressas de um só lado, rubricadas todas, sendo esta última datada e assinada, anexas a elas outras 14 (QUATORZE) folhas, de mesmas características, representando 10 (DEZ) ANEXOS, em uma delas afixado 01 (HUM) CD-ROM fornecido pelo TRE/BA, lacrado com o timbre do Perito Oficial.

O Perito coloca-se, desde já, à disposição deste Douto Juízo, a fim de esclarecer quaisquer dúvidas porventura emanadas do presente LAUDO PERICIAL.

Nestes Termos,
Pede Deferimento e Juntada.

, infra-assinado, PERITO OFICIAL, nos autos do PROCESSO N.o 405/2000 – IMPUGNAÇÃO N.o 170, em função da AUDIÊNCIA PARA CÓPIA DAS MEMÓRIAS ELETRÔNICAS ("FLASHCARDS") DAS URNAS ELETRÔNICAS DE VOTAÇÃO, realizada, aos 10 (DEZ) dias do mês de Setembro de 2002, no Pólo de Informática 02, em Feira de Santana/BA, vem, mui respeitosamente, trazer a vosso conhecimento que:

1.Foram extraídas as memórias eletrônicas ("flashcards") de todas as Urnas utilizadas nas Eleições Municipais de Santo Estevão no ano de 2000, à vista de todos os presentes, incluindo V.EX.a e o único Assistente Técnico que se dignou a comparecer;

2.O zelo técnico da operação foi garantido pelo fornecimento e manipulação de todo o equipamento exclusivamente pela empresa fabricante e pela

equipe de apoio do TRE/BA;

3.A "flashcard" interna, memória na qual reside o programa de votação, mostrou-se física e diretamente acessível, sem violação do lacre, EM TODAS AS URNAS UTILIZADAS NAQUELA ELEIÇÃO, INCLUSIVE AS RESERVAS;

4.Tentou-se então copiar, na presença de todos, o conteúdo das "flashcards" interna e externa das Urnas solicitadas, meta frustrada por deficiências técnicas do equipamento disponibilizado pelo TRE/BA;

5.Deslocaram-se então os interessados para o Fórum da cidade, na tentativa de utilizar outros equipamentos da Justiça Eleitoral ali existentes, na expectativa da consecução daquelas cópias;

6.Naqueles equipamentos foi conseguida a cópia simples das memórias eletrônicas requisitadas, tendo sido os mesmos computadores, porém, incapazes de produzir cópia com uso do programa próprio do Perito Oficial, PROGRAMA DE USO JÁ AUTORIZADO NESSA PERÍCIA E ESSENCIAL PARA DEFINIR DIVERSAS HIPÓTESES ACERCA DOS FATOS OCORRIDOS;

7.A análise posterior dos dados obtidos acusa a presença, naquelas memórias, de pequenos programas, com extensão ".bat", os quais, na verdade, controlam todo o fluxo de instruções executado pelo programa principal da Urna Eletrônica. Por sua natureza e conteúdo, tais programas mostraram-se responsáveis por executar diversas funções sensíveis do sistema, tais como iniciar os processos de votação e apuração e verificar a integridade de outros programas, ao mesmo tempo em que se revelam passíveis de modificações até mesmo por iniciantes em informática, podendo ser alterados e autoreprogramados para permitir desvios de procedimentos sem deixar sinais visíveis, a não ser nos resultados das eleições. O Anexo I destaca o conteúdo de um deles, o arquivo SETUP.BAT, mostrando como sua estrutura, em formato de texto aberto e diretamente legível, até mesmo por V.EX.a, esteve vulnerável ao longo de todo o processo, especialmente por ter sido comprovada a possibilidade de ter havido acesso físico às "flashcards" internas das urnas, onde estes arquivos estavam instalados, SEM QUE OS LACRES EXTERNOS FOSSEM ROMPIDOS;

8.A ausência de cópia do CD-ROM original, com os programas apresentados aos partidos políticos naquele ano, continuamente solicitado ao TSE nestes Autos e ainda sem atendimento, impossibilita ao Perito Oficial saber se tais programas fazem parte do Sistema Eleitoral Eletrônico ou foram inseridos ali de forma equivocada ou mesmo clandestina;

9.EM VERDADE, SEM CÓPIA DO ORIGINAL, É IMPOSSÍVEL DETERMINAR SE OS PROGRAMAS ALI ENCONTRADOS SÃO OS DA JUSTIÇA ELEITORAL, NA FORMA E CONTEÚDO PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO, OU ADULTERAÇÃO, EQUIVOCADA OU COM PROPÓSITOS ESPECÍFICOS;

10.Não obstante, persiste o fato de que, de forma legal ou não, os programas estavam instalados nas Urnas Eletrônicas de Votação, dentro das "flash cards", e podem ter sido utilizados para fins contrários ao da Verdade Eleitoral, bastando, para isso, seu acionamento, EVENTO QUE NÃO DEIXA RASTRO;

11.Conclui-se, desta forma, que a única segurança possível naquelas Urnas teria sido conseguida através dos lacres assinados pelos fiscais dos Partidos, lacres os quais provou-se, à vista de todos, serem imprestáveis para tal finalidade.

Desta forma e pelas conclusões anteriormente emitidas e revalidadas, a lembrar: a incapacidade do TRE/BA em explicar a inusitada geração de 03 (TRÊS) "flashcards" de carga, bem como promover adequadamente o controle, guarda e segurança das mesmas; a falta de comprovação sobre quantas e quais "flashcards" de carga foram efetivamente utilizadas e conseqüente impossibilidade de confiança na veracidade das informações e registros eleitorais das Urnas Eletrônicas por elas alimentadas; a ausência, na Eleição, de procedimentos de segurança básicos, compostos por assinaturas físicas exaradas nas "flashcard" de carga geradas ou registro de características individuais, tais como número de série, adotados, por iniciativa do próprio TRE/BA, na simulação daquela; a grande resistência a falhas técnicas da mídia utilizada, tornando desnecessária a geração de tantas cópias da mesma, o que só convinha a abrir lacunas de segurança no sistema; a possibilidade de se gerar inúmeras cópias oficiais e válidas para a Eleição da "flashcard" de carga, sem a necessidade de se utilizar a rede central de um TRE e com destinos posteriormente ignorados, todas capazes de emitir resultados eleitorais fictícios e aceitos como verdadeiros pelo sistema de Totalização; os diferentes e inexplicáveis tempos registrados na seqüência de carga das Urnas; a comprovada execução de operações com a chave de acionamento daquelas Urnas na posição "desligada", especialmente registros de Urna Eletrônica sendo desligada no meio de voto do eleitor e ainda assim aceitando o voto antes de ser oficialmente religada; o inquestionável acesso físico às Urnas, envolvendo manipulação de conteúdo, em datas e horários incompatíveis com a rotina típica dos funcionários da Justiça Eleitoral; a necessidade da confiabilidade no relógio interno das Urnas Eletrônicas, sob pena da invalidação de qualquer informação horária apresentada pelos "LOGs" das mesmas; a presença de Urna Eletrônica comprovadamente carregada após a data da Audiência de Carga e Lacração contendo lacre intacto e com assinatura reconhecida pelo autor como aquela lançada na data oficial, 48 (Quarenta e Oito) horas antes; a detecção do lançamento de registros, durante a operação de Urna considerada válida, com data do ano de 1970 (HUM MIL NOVECENTOS E SETENTA); a detecção, em uma Urna, da ausência do registro da emissão do Boletim de Urna e da gravação deste no disquete magnético, assim como de outras mensagens básicas nos "logs" de várias Urnas, tais como o imprescindível "VOTO COMPUTADO"; e a falta ou grave deficiência de Auditoria Interna cercando o processo, evidenciada pela completa carência de documentos, bem como pela hesitação e contradições gritantes, com fatos comprovados, nas respostas prestadas pelo TRE/BA, assim como pelo fato de que qualquer novo elemento de convicção a ser apresentado pode apenas modificar a autoria ou aumentar a gravidade, e não contraditar os fatos em si, CONCLUI o Perito, Em Caráter Terminativo, pela RATIFICAÇÃO da absoluta insegurança técnica das Urnas Eletrônicas utilizadas na votação ocorrida na Eleição Municipal de Santo Estevão no Ano de 2000, com o CONSEQÜENTE E INEVITÁVEL COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE DE SEUS RESULTADOS, cenário de cujas conseqüências jurídicas vos cabem a partir daqui.

Por fim, solicita o depósito da verba honorária complementar já ordenada por V. EX.a em fls., visando recuperar parcela das vultosas despesas havidas com os sucessivos deslocamentos e demais gastos os quais se fizeram necessários.

Nada mais havendo a esclarecer, dá-se por encerrado o presente laudo, o qual consta de 11 folhas, vinculado a Anexo composto por 147 folhas, impressas de um só lado, rubricadas todas, sendo esta última datada e assinada.

O Perito coloca-se, desde já, à disposição deste Douto Juízo, a fim de esclarecer quaisquer dúvidas porventura emanadas do presente LAUDO PERICIAL.

Nestes Termos,
Pede Deferimento e Juntada.

Santo Estevão, 01 de Setembro de 2004

Cláudio Andrade Rêgo.
Perito Oficial

Rua Fernandes Tourinho, 700/1103 • CEP 30112 000 • Belo Horizonte • MG
Telefax: 31 3223 1645 • Celular: 9977 7346

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Cláudio Andrade Rêgo

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RÊGO, Cláudio Andrade. Laudo de perito oficial conclui pela existência de fraude em eleição eletrônica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 453, 3 out. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/16608. Acesso em: 19 abr. 2024.

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