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Incidência de CSLL e CPMF sobre receitas de exportação

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09/05/2008 às 00:00
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VII. AS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

105. A CPMF – Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira foi instituída pela Emenda Constitucional n. 12, de 15.08.1996, e teve sua vigência prorrogada até 31.12.2007, por força do disposto na Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003. É cediço que desde 1º de janeiro de 2008 a CPMF deixou de existir juridicamente.

106. A hipótese de incidência da CPMF, nos termos enunciados pela EC 12/96, "é a movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira".

107. A regulamentação infraconstitucional da CPMF foi exercida pela Lei n. 9.311, de 24.12.1996.

108. O parágrafo único, art. 1º, Lei 9.311/96, dispunha:

"Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas no art. 2º, que representam circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos".

109. O fato gerador foi disposto no art. 2º da citada Lei 9.311/96:

Art. 2° O fato gerador da contribuição é:

I - o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1° da Lei n° 8.951, de 13 de dezembro de 1994, junto a ela mantidas;

II - o lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor;

III - a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas nos incisos anteriores;

IV - o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos incisos anteriores, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas;

V - a liquidação de operação contratadas nos mercados organizados de liquidação futura;

VI - qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la.

110. A CPMF se encarta na categoria de contribuição social da seguridade social pela destinação constitucional de sua arrecadação. Inicialmente, estabeleceu a EC 12/96, o produto da arrecadação foi destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde.

111. A Emenda Constitucional n. 21, de 18.03.1999, que prorrogou a cobrança da CPMF, aumentando-lhe a respectiva alíquota, determinou que o "resultado aumento da arrecadação", decorrente da modificação da alíquota, seria destinada ao custeio da previdência social.

112. A Emenda Constitucional n. 37, de 12.06.2002, prorrogadora da cobrança da CPMF, manteve as citadas destinações constitucionais (saúde e previdência) e adicionou o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (assistência social) como destinatário do produto de arrecadação da cogitada contribuição. Ou seja, a CPMF atendia aos três "braços" da seguridade social: a saúde, a previdência e a assistência social. Indiscutível a sua qualidade de contribuição social da seguridade social. Inquestionável, nessa linha, o seu caráter de contribuição social da seguridade social.

113. O antecedente remoto da CPMF foi o IPMF – imposto provisório sobre as movimentações financeiras instituído pela Emenda Constitucional n. 3/93, regulamentado pela Lei Complementar n. 77/93.

114. Esse referido imposto foi judicialmente questionado perante o Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 939 (Relator Ministro SYDNEY SANCHES, J. 15.12.1993, DJ. 18.03.1994) que decretou a inconstitucionalidade parcial da legislação instituidora do IPMF, em acórdão cuja ementa restou vazada nos seguintes termos:

EMENTA:

1.Direito Constitucional e Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade de Emenda Constitucional e de Lei Complementar. I.P.M.F. Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - I.P.M.F. Artigos 5., par. 2., 60, par. 4., incisos I e IV, 150, incisos III, "b", e VI, "a", "b", "c" e "d", da Constituição Federal. 1. Uma Emenda Constitucional, emanada, portanto, de Constituinte derivada, incidindo em violação a Constituição originaria, pode ser declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja função precípua e de guarda da Constituição (art. 102, I, "a", da C.F.).

2. A Emenda Constitucional n. 3, de 17.03.1993, que, no art. 2., autorizou a União a instituir o I.P.M.F., incidiu em vício de inconstitucionalidade, ao dispor, no parágrafo 2. desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica "o art. 150, III, "b" e VI", da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e normas imutáveis (somente eles, não outros): 1. - o princípio da anterioridade, que e garantia individual do contribuinte (art. 5., par. 2., art. 60, par. 4., inciso IV e art. 150, III, "b" da Constituição); 2. - o princípio da imunidade tributaria recíproca (que veda a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços uns dos outros) e que e garantia da Federação (art. 60, par. 4., inciso I,e art. 150, VI, "a", da C.F.); 3. - a norma que, estabelecendo outras imunidades impede a criação de impostos (art. 150, III) sobre: "b"): templos de qualquer culto; "c"): patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e "d"): livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

3. Em conseqüência, e inconstitucional, também, a Lei Complementar n. 77, de 13.07.1993, sem redução de textos, nos pontos em que determinou a incidência do tributo no mesmo ano (art. 28) e deixou de reconhecer as imunidades previstas no art. 150, VI, "a", "b", "c" e "d" da C.F. (arts. 3., 4. e 8. do mesmo diploma, L.C. n. 77/93). 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, para tais fins, por maioria, nos termos do voto do Relator, mantida, com relação a todos os contribuintes, em caráter definitivo, a medida cautelar, que suspendera a cobrança do tributo no ano de 1993.

115. O julgamento da citada ADI 939 foi emblemático, porquanto discutiu-se o tema da "validade jurídica de Emenda Constitucional" e a sindicância judicial dos atos normativos do poder constituinte derivado.

116. Naquela oportunidade, como dito, Tribunal acolheu, parcialmente, a impugnação e decretou a inconstitucionalidade dos dispositivos da EC 3/93 e da LC 77/93 que desrespeitaram o princípio da anterioridade (art. 150, III, "b", CF) e as imunidades tributárias constantes no texto constitucional (art. 150, VI, CF).

117. Ou seja, a Suprema Corte chancelou a tributação da "movimentação ou transmissão de valores e créditos e direitos de natureza financeira", reconhecendo a autonomia conceitual e normativa dessa hipótese de incidência tributária.

118. Nada obstante o reconhecimento da validade constitucional do IPMF, a União Federal, por meio do Congresso Nacional, no uso de sua competência de poder constituinte derivado, instituiu a cogitada CPMF, via mencionada EC 12/96. A movimentação financeira deixou de ser tributada por um imposto e passou a ser hipótese de incidência de uma contribuição social.

119. A referida EC 12/96, instituidora da CPMF, sofreu ataque judicial perante a Suprema Corte por meio das ADINs 1.497 e 1501.

120. No julgamento das Medidas Cautelares nas ADINs 1.497 e 1.501 (Relator Ministro MARCO AURÉLIO, J. 09.10.1996, DJ. 13.12.2002), a Corte manteve incólume a CPMF. As ementas dos acórdãos têm idêntico teor:

TRIBUTO - CONTRIBUIÇÃO - CPMF - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 12/96 - INCONSTITUCIONALIDADE - EC 12/96. Na dicção da ilustrada maioria, não concorre, na espécie, a relevância jurídico-constitucional do pedido de suspensão liminar da Emenda Constitucional nº 12/96, no que prevista a possibilidade de a União vir a instituir a contribuição sobre a movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, sem a observância do disposto nos artigos 153, § 5º, e 154, inciso I da Carta Federal. Relator vencido, sem o deslocamento da redação do acórdão.

121. O STF confirmou o entendimento já manifestado em relação ao IPMF (ADI 939), no sentido da possibilidade de instituição de tributo, no caso específico contribuição social, sobre "as movimentações financeiras", haja vista, recorde-se, a autonomia conceitual e normativa dessa referida hipótese de incidência em face das outras hipóteses de incidências constantes no texto constitucional.

122. Ou seja, segundo o STF, "as movimentações financeiras" seriam hipóteses de incidências idôneas para a instituição de tributos, no caso específico, de uma contribuição social para a seguridade social.

123. As outras Emendas Constitucionais (21 e 37) que prorrogaram a cobrança da CPMF, ou aumentaram sua alíquota, também foram impugnadas perante o STF (ADINs 2.031, 2.666, 2.673 e 3.271), mas, no que importa, não lograram êxito no sentido de que fosse reconhecida pela Suprema Corte a inconstitucionalidade de tributo (contribuição social) incidente sobre "as movimentações financeiras" dos contribuintes, reforce-se.

124. De sorte que, na presente controvérsia, deve-se reconhecer a autonomia conceitual e normativa das seguintes hipóteses de incidências tributárias: receita, lucro e movimentação financeira.

125. Daí que cada uma dessas referidas hipóteses de incidência (receita, lucro e movimentação financeira) tem uma específica contribuição social expressa e distintamente estabelecida no texto constitucional, porquanto cada uma delas tem significação, para efeitos tributários, distinta e peculiar, conseqüentemente, inconfundíveis. A saber:

125.1. RECEITA: todo valor percebido pela pessoa jurídica, a qualquer título, será, nos termos da norma, receita (gênero).

125.2. LUCRO: o resultado positivo do exercício, ou seja, o valor das receitas da empresa, descontados os custos e despesas operacionais e não-operacionais.

125.3. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA: a operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades financeiras, que representam circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos.

126. Com espeque nos textos constitucional e legal, em face da receita, têm-se as contribuições securitárias do PIS e da COFINS. Em face do lucro há a CSLL. E, por fim, em face das "movimentações financeiras" havia a CPMF. Ou seja, contribuições e hipóteses de incidências inconfundíveis e com plena autonomia normativa e conceitual.

127. Isso significa que, nos aspectos constitucionais tributários, os termos "receita", "lucro" e "movimentação financeira", têm significações distintas e conseqüências tributárias diversas e inconfundíveis, repita-se à exaustão.

128. Portanto, o regime constitucional tributário relacionado à "receita" não alcança os regimes constitucionais tributários relacionados ao "lucro" ou às "movimentações financeiras". Cada uma dessas mencionadas hipóteses de incidência, nunca é demais relembrar, tem seu privativo estatuto jurídico.


VII. AS EXONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS DA SEGURIDADE SOCIAL NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

129. A exoneração tributária significa a ausência da obrigação de pagar o tributo, ensina SACHA CALMON NAVARRO COELHO (Teoria Geral do Tributo e da Exoneração Tributária, RT, p. 118).

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130. Segundo o consagrado autor, há vários tipos exonerativos, e os mais costumeiros são: a imunidade, a isenção, a não-incidência e a alíquota-zero. Para cada um desses tipos de exoneração tributária, o sistema jurídico-normativo atribui características próprias, e a jurisprudência do STF, no particular, empresta soluções específicas.

131. De grande força simbólica foi o julgamento do RE 227.832 (Relator Ministro CARLOS VELLOSO, J. 01.07.1999, DJ 28.06.2002) no qual o STF entendeu legítima a incidência da COFINS sobre o faturamento da empresa, em uma interpretação harmônica entre o § 3º do art. 155, CF, e o caput do art. 195, CF, com redações anteriores às Emendas Constitucionais 20/1998 e 33/2001.

132. Cuidava-se, na espécie, de ação na qual se postulava a imunidade à COFINS em face das operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais, por força do disposto no § 3º, art. 155, CF, na redação dada pela EC n. 3/1993:

"À exceção de impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País".

133. A questão constitucional controvertida estava em saber se a expressão "nenhum outro tributo" alcançava a COFINS incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas que tinham as aludidas atividades empresariais.

134. Nada obstante a expressão "nenhum outro tributo" e o reconhecimento de que a COFINS fosse um tributo, o STF entendeu, mediante uma redução teleológica, interpretar o termo "tributo" como "imposto", em consonância com os princípios constitucionais que irradiam do sistema da seguridade social.

135. Em seu voto, o Ministro Relator (CARLOS VELLOSO) recordou, de modo contundente, que quando a Constituição desejou conceder imunidade no tocante às contribuições sociais foi expressa: § 7º do art. 195: "são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei".

136. O eminente Relator se fiou em sentença lavrada por SACHA CALMON NAVARRO COELHO, outrora Juiz Federal, que em análise ao § 3º, art. 155, CF, enunciou:

"Dizer que o art. 155, § 3º, da CF, barra as contribuições parafiscais, mormente as sociais, seria o mesmo que dizer dispensados da mantença da seguridade social e das contribuições do art. 149 da Carta, as empresas de mineração, as concessionárias de energia elétrica, a indústria e o comércio de combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos, o que seria um absurdo lógico, altamente atentatório aos princípios da capacidade contributiva (art. 145, § 1º) e da igualdade tributária (art. 150, II), sem falar no art. 195, caput, da CF que defere a todos o dever de contribuir para a seguridade social".

137. Em passagem extremamente didática o Ministro CARLOS VELLOSO indicou as linhas se seu raciocínio jurídico:

"Ora, a interpretação puramente literal e isolada do § 3º do art. 155 da Constituição levaria ao absurdo, conforme linhas atrás registramos, de ficarem excepcionadas do princípio inscrito no art. 195, caput, da mesma Carta – ‘a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei...’ – empresas de grande porte, as empresas de mineração, as distribuidoras de derivados de petróleo, as distribuidoras de eletricidade e as que executam serviços de telecomunicações – o que não se coaduna com o sistema da Constituição, e ofensiva, tal modo de interpretar isoladamente o § 3º do art. 155, a princípios constitucionais outros, como o da igualdade (CF, art. 5º e art. 150, II) e da capacidade contributiva. Não custa reiterar a afirmativa de que a Constituição, quando quis excepcionar o princípio inscrito no art. 195, fê-lo de forma expressa, no § 7º do mesmo art. 195."

138.Daí que, segundo o Ministro CARLOS VELLOSO, em termos de seguridade social, as exonerações tributárias são específicas e excepcionais.

139. Outro voto que merece ser visitado foi o proferido pelo Ministro NELSON JOBIM que adentrou a seara jurídico-contábil no qual analisa a incidência do ICMS (sobre o valor da venda), bem como o alcance das expressões "operações relativas" e "tributos" contidas no referido § 3º, art. 155, CF.

140. No tocante à imunidade tributária da seguridade social, o Ministro JOBIM asseverou:

"A Constituição tem imunidade específica. Ela atendeu a sua preocupação quando disse, no § 7º, que são isentos de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes. Lá ela tratou do que tinha de tratar, e no lugar próprio".

141.Para chegar à conclusão de que a COFINS não está fora da incidência das aludidas "operações", o Ministro JOBIM reconstrói os significados e as repercussões jurídicas dos termos "receita bruta", "lucro bruto", "receitas financeiras", "receitas operacionais", "faturamento" e "lucro líquido".

142. A despeito de cuidar da COFINS, o Ministro JOBIM analisa a CSLL das empresas de mineração e a base de cálculo deste aludido tributo: o lucro líquido. Conquanto seja longa, a lição do Ministro Jobim vem a cavalheiro e explicita exaustivamente a operacionalização da incidência da CSLL sobre o lucro das pessoas jurídicas (fls. 1006-1009 do acórdão do RE 227.832):

"Na receita bruta de uma empresa mineral que, exclusivamente, opera com mineral, para tirarmos fora aquilo que, efetivamente, não é pedido, ou seja, receitas fora da área mineral, pergunto: teríamos a receita bruta, que seria de quê? A venda do produto, os resultados operacionais dele. No final, descontaríamos deste resultado operacional do produto para apurarmos as receitas líquidas, que é conceito técnico. Abateríamos o quê? Vendas canceladas, descontos incondicionais, impostos incidentes sobre vendas, que são descontados: ICMS, imposto de exportação, ISS, PIS. Faturamento da COFINS também é descontado, aí teríamos o conceito de receita líquida, que é o conceito legal.

Depois da receita líquida temos que abater, ainda, o custo dos produtos da aplicação própria. Os custos das mercadorias revendidas, o custo de serviços vendidos e chegamos a um outro conceito, que é o de lucro bruto. Vejam, esse conceito, que é o terceiro, partiu de quê? Da venda do mineral. Aí, no conceito de lucro bruto, ganhos apurados em razão de variações monetárias, decorrentes da atualização do direito de crédito, calculados com base em índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal. Incluo, ainda, outras receitas financeiras, que seriam ganhos líquidos, para chegar ao imposto de renda, auferidos ao mercado de venda, variável, receita de juros sobre capitais e outras; incluo, ainda, no conceito de lucro bruto, outras receitas operacionais, resultados positivos em participações societárias, dividendos, etc. Abato, desses números, despesas operacionais, gastos estruturais e gerais necessários à atividade da empresa, variações monetárias passivas e outras operações financeiras.

Estou chegando ao cálculo para a incidência de diversos tributos e contribuições, como é que se calcula isso. Eu parti de receita bruta, cheguei ao conceito de receita líquida. Logo após, cheguei ao conceito de lucro bruto. Depois, cheguei ao conceito de lucro operacional, que são tributos técnicos. Ao lucro operacional, a que estou chegando, somo as receitas não operacionais e deduzo as despesas não operacionais. Aí, chegou a um outro conceito, para efeito de imposto de renda, que é o resultado do período básico. Deste resultado do período básico, tenho que abater participação em debêntures, participação de empregados, participação de administradores e partes beneficiárias, contribuições para assistência e previdência de empregados, chegando ao lucro líquido sobre o qual incide a contribuição sobre o lucro líquido. Sobre este valor, incide oito por cento para as empresas reais e dezoito por cento para as pessoas jurídicas, ou seja, temos, aqui, o lucro deste cálculo que é a base de cálculo da contribuição sobre o lucro líquido.

Para chegar ao lucro líquido base da contribuição social sobre o lucro líquido, parti de onde? Dos resultados das operações e vendas da empresa. Ele vendeu, negociou com o minério de mercado, e teve um resultado de lucro líquido. Não incidiria, portanto, a valer o raciocínio, a contribuição sobre o lucro líquido. Se o raciocínio fosse verdadeiro, não teríamos a possibilidade de cobrar contribuição social sobre o lucro líquido de empresas, na parte correspondente aos valores originários da atividade de mineração ou de telecomunicações.

Depois de apurado esse lucro líquido, deduzo a alíquota, o valor devido da contribuição social para chegar a um outro conceito de lucro líquido, o lucro ‘b’, que é o lucro líquido básico menos o pago para a contribuição social. Ainda abato a provisão do imposto de renda, nos balanços da empresa, e chego ao lucro líquido do período-base, que é o lucro contábil, que ainda, não é o lucro tributário. Somo a estes valores, ainda, custos, soma de parcelas não dedutíveis, despesas operacionais, enfim, uma série de valores. Excluo, também, uma série de valores: lucro sobre a exploração correspondente a exportações incentivadas –

inclusive discutimos este assunto, aqui, do BEFIEX -, resultado não tributável das sociedades cooperativas e chego, portanto, a um terceiro tipo de lucro, que é o lucro real, antes da compensação de prejuízos.

Vou trabalhar a compensação de prejuízo. O que abato? Compenso prejuízos fiscais do próprio período-base: atividades geral ou rural. Chego a um outro conceito, que é o lucro real após a compensação dos prejuízos do próprio período-base. Ainda tem que bater outras compensações. Quais são? Compensação dos prejuízos fiscais de períodos bases anteriores, atividades gerais, rurais etc., para se chegar ao lucro real.

Se esta empresa só tem operação de minério, só tem negócios em telecomunicações e combustíveis, ela não paga imposto de renda? Ao final, o resultado final do lucro real nada mais é do que operação básica, que está isenta.

....

Sr. Presidente, concluindo, procurei demonstrar – espero ter feito – que tudo o que diz respeito a tributos, impostos ou contribuições de qualquer natureza que incidam sobre empresas que operam com energia elétrica, serviço de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais, no País, têm como base um resultado financeiro decorrente dessa atividade: a venda de energia elétrica, os serviços de telecomunicações e derivados de petróleo.

Será que precisamos dar às ‘operações relativas a energia elétrica’ o conceito pretendido nesse recurso, ou seja, o conceito de que esteja imune não só a operação como também o resultado dessa operação, que é exatamente o valor financeiro decorrente dessa atividade? É isso que estamos discutindo? Será que esse conceito de operação financeira inclui também o resultado dessa operação? Se incluirmos dentro do conceito de operação financeira o resultado, teremos que assumir a responsabilidade de que só incidirão o ICM, o imposto de exportação e de importação. Não incidiria o Imposto de Renda, a COFINS, o PIS, a contribuição sobre o lucro líquido, nada disso incidiria porque estaríamos na base de todo o cálculo, ou seja, no início estaríamos com a base das operações.

Corre o risco o Ministro Sepúlveda Pertence de pensar que a expressão ‘derivados de petróleo’ vai acabar estourando eventualmente nesses tecidos modernos, que são todos derivados de petróleo, ou seja, em relação aos pólos industriais de polietileno e outros que são derivados de petróleo. Pretendo propor, no exame do meu voto, a análise das conseqüências que isso está nos levando. Há necessidade de se entender, então – aqui vem o ponto – o que contém a expressão ‘operações’. Operações no sentido de incluir seus resultados, ou não? Esse é o ponto fundamental. Se incluirmos, dentro do conceito de operação, os seus resultados, teríamos que incluir os outros tributos, porque ao fim e ao cabo, conforme foi demonstrado claramente, na composição da renda do lucro tributável de uma pessoa jurídica que só opera com mineração, estaria contido sempre na base a venda de energia elétrica, ou estaria sempre originário disso, logo, seria decorrente de operação. Mas como isso não é admissível, porque a demonstração absurda mostra a falsidade da interpretação extensiva, a interpretação teria que ser restritiva, no sentido de que operações relativas a energia elétrica ou a essas atividades não incluam os seus resultados, já que seus resultados são base de outros tributos."

143. A longa exposição do Ministro JOBIM se amolda à questão objeto do presente recurso extraordinário, sendo extremamente atuais as graves advertências quanto às conseqüências de enxergar uma imunidade total em relação a todas as contribuições sociais (gerais e da seguridade social) que incidam sobre as pessoas jurídicas que tenham a exportação como objeto de sua atividade empresarial típica.

144. Ainda em sede do RE 227.832, em debates envolvendo os Ministros MOREIRA ALVES, SEPÚLVEDA PERTENCE, CARLOS VELLOSO, MARCO AURÉLIO e NELSON JOBIM, acerca de inclusão ou não do "faturamento" dentro do termo "operação", o Ministro MOREIRA ALVES entendeu que o "faturamento" era uma etapa da "operação" e se é uma etapa da "operação", "operação" o faturamento é.

145. O Ministro CARLOS VELLOSO redargüiu a essa referida conclusão (ou premissa naquele caso) do Ministro MOREIRA ALVES recordando que:

"A lei escolheu como fato gerador, o faturamento, certo que a operação pode ser uma etapa do faturamento, mas não é faturamento. Em termos econômicos, há relevância, mas temos de considerar a hipótese de incidência sob o ponto de vista jurídico, e uma coisa é distinta da outra, eminente Ministro."

146. Em seu voto no multimencionado RE 227.832, o Ministro ILMAR GALVÃO trouxe à baila a nova redação do art. 195, CF, nos termos da Emenda Constitucional n. 20/1998 que incluiu a "receita" como nova hipótese de incidência, além das existentes "faturamento" e "lucro", de modo que a partir de então cada uma dessas hipóteses de incidência teriam concepções próprias. E, conseqüentemente, repercussões tributárias diversas.

147. Ao final do julgamento, o STF entendeu que a expressão "tributo", contida na redação do dispositivo constitucional controvertido, não alcançava as contribuições sociais da seguridade social, em particular a COFINS e que, em se tratando de exoneração tributária da seguridade social, havia – como há - expressa cláusula constitucional (art. 195, § 7º, CF), visto que nessa seara as exonerações deveriam ser excepcionais e interpretadas restritivamente, em homenagem ao mandamento constitucional da universalidade dos contribuintes (art. 195, caput).

148. A compreensão externada pelo Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE no julgamento da ADI 1.441 (Relator Ministro OCTÁVIO GALLOTTI, J 28.06.1996, DJ 18.10.1996) revela o destaque especial que as contribuições sociais da seguridade social sempre mereceram do STF:

"Contribuição social é um tributo fundado na solidariedade social de todos para financiar uma atividade estatal complexa e universal, como é a da Seguridade".

149.Nessa perspectiva, é de se reconhecer que para o STF, qualquer exoneração tributária relativa às contribuições da seguridade social deve ser restritiva, direta e específica, interpretando-a a partir dos superiores interesses protegidos pela seguridade social (saúde, previdência e assistência).

150.Nada obstante, nos autos da Ação Cautelar n. 1.738, sob a relatoria do Ministro CEZAR PELUSO, o STF concedeu efeito suspensivo ao respectivo RE 558.989. O eminente Relator aduziu:

"É que o lucro, como entidade e vantagem provinda das receitas de exportação, não pode ser atingido, de maneira transversa, por nenhuma contribuição social, vedada, que está, a incidência desta sobre aquelas. Se se não pode tributar o mais (a receita), a fortiori não se poderia gravar o menos (o lucro).

....

Não precisa, pois, grande esforço por ver, logo, que o preceito da imunidade tende a excluir toda receita decorrente de exportação à incidência de quaisquer contribuições sociais e da CIDE...

....

Entendimento que se prefigura acertado é, pois, o de que a norma não se predestina a imunizar as receitas de exportação apenas das contribuições incidentes sobre a receita, mas, sim, de contribuições sociais em geral e da CIDE, como, com todas as letras, consta do § 2º, inc. I...

....

Do exposto, defiro a liminar, para suspender, até a decisão definitiva do recurso extraordinário a que se refere esta ação, a eficácia do acórdão impugnado, determinando que se abstenha a autoridade fazendária de exigir CSLL sobre todas as grandezas específicas que decorram de receitas de exportação. – sublinhamos.

151.A mencionada compreensão foi explicitada em um juízo cautelar e precário. Em que pese a força dos argumentos e a respeitabilidade de seus emissores, a Fazenda Nacional demonstrará o equívoco, venia concessa, das premissas e das conclusões dos que enxergam as "receitas decorrentes de exportação" exoneradas do recolhimento da CSLL. E, no presente caso, além da CSLL, da CPMF.

152. Isso porque, com a devida vênia, essa interpretação escancarada da não-incidência das contribuições sociais da seguridade social não respeita o "espírito" da Constituição em sede tributária e, em particular, da Seguridade Social, que tem na "solidariedade universal" a pedra angular do sistema contributivo, como tem acentuado a jurisprudência do STF.

153.A despeito do entendimento fazendário no sentido de que as contribuições da seguridade estejam fora do alcance da cogitada imunidade, vez mais, em homenagem ao princípio da eventualidade, se pugnará pela normal incidência tanto da CSLL quanto da CPMF.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Incidência de CSLL e CPMF sobre receitas de exportação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1773, 9 mai. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/16687. Acesso em: 5 mai. 2024.

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