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Ex-acionistas de instituição financeira não têm legitimidade para demandar em nome da massa liquidanda

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25/07/2007 às 00:00
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III – CONCLUSÕES

          Concluiu-se, à vista de tudo o que foi exposto, que:

          a)a propositura da ação era impossível juridicamente, em razão da proibição contida no art. 18, letra "a" da Lei no. 6.024/74;

          b)os autores não tinham legitimidade "ad causam" para demandar em favor da instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial, ou em benefício dos "demais credores";

          c)é impossível juridicamente, por atentatório ao princípio da independência do juiz, e por incompetência absoluta da Justiça Federal, a pretensão de proceder-se a "perícia" em reclamações trabalhistas, com a finalidade de provar-se irregularidades que nelas teriam sido cometidas, através de indevidos acordos homologados por sentenças;

          d)inexistente alguma sucessão trabalhista, à falta da extinção da instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial, e de expressa previsão contratual que tenha estipulado em contrário, ressentia-se a inicial de causa de pedir, por inepta, nesta parte, fazendo com que incida à espécie o disposto no art. 295, parágrafo único, I do CPC;

          e)os autores não podiam postular indenização por "danos morais", a color de "dor de vítimas" por força "dos prejuízos causados às suas sociedades, da investida contra o patrimônio delas", sem que pudessem protegê-las; e não podiam porque foram os primeiros a investirem contra o patrimônio das sociedades liquidandas, levando-as ao estado ruinoso que motivou a decretação das respectivas liquidações extrajudiciais, questão de fato esta, que, por sinal, nem os autores animaram-se a impugnar em sua inicial; as "vítimas" foram os correntistas e investidores que perderam seus bens graças à administração dos autores, em especial, o então Presidente do Grupo.


NOTAS DE REFERÊNCIA

          (1)RESP no. 652.956-RS, Rel. Min. José Delgado, dec. un. pub. DJU 03.11.2004, p. 165: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO RT. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL. ILEGITIMIDADE DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO PARA REIVINDICAR COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO. (...) 3. Não sendo o substituto tributário o contribuinte das parcelas devidas ao FUNRURAL, não tem o direito de reivindicar, em seu benefício, compensação ou repetição de indébito das quantias recolhidas do substituído, salvo se por ele autorizado, sob pena de enriquecimento sem causa. (...)".

          (2) ZAVACSKY, Teori Albi. Tutela Jurisdicional dos acionistas e investidores do mercado de valores mobiliários, Gênesis, Revista de Direito Processual Civil, Curitiba, v. 3, n. 9, jul.-set. 1998, texto disponível em http://bjdur.stj.gov.br/dspace/bitstream/2001/205/1/Tutela_Jurisdicional_dos_Acionistas.pdf, colhido em 06.10.05: ""(...) É forma de, defendendo em juízo direitos da companhia, vale dizer, indiretamente, pelos seus próprios interesses. Assim, compete à companhia, mediante prévia autorização da assembléia geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador pelos prejuízos causados ao seu patrimônio (art. 159). Todavia, "qualquer acionista poderá promover a ação se não for proposta no prazo de 03 (três) meses da deliberação da assembléia geral" (§ 3o.). Pode ocorrer também que a assembléia delibere não promover a ação, hipótese em que "poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) do capital social" (§ 4o.). Nos dois casos, há, como se disse, substituição processual: o acionista pleiteia em juízo, em nome próprio, direito alheio da companhia. É legitimação extraordinária, que somente a lei pode conferir. (CPC, art. 6o.). Como a todo substituto processual – que é titular do direito de ação, mas não do direito material nela postulado – ao acionista é vedado, aqui, praticar qualquer ato processual de disposição do objeto litigioso, como, por exemplo, transigir, renunciar ou confessar. Os resultados da ação, como não poderia deixar de ser, reverterão em benefício da companhia, que, entretanto, indenizará o acionista autor "até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados" (§ 5o.)."; AI no. 2002.002.16375, TJRJ, Rel. Des. Maurílio Passos da Silva Braga, julg.: 27.08.2003: ""(...) Definindo-se ação social e identificando-se os seus elementos, verificar-se-á que, na hipótese em comento, a ação manejada não é a ação social, razão pela qual, a legitimação é a ordinária. "O art. 159 da Lei no. 6.404/76 cuida das regras de caracterização da denominada ação social. "De ordinário, o atuar do administrador da empresa será voltado para o sucesso dela, competindo aos órgãos controladores apenas a aprovação, ou não, do desempenho dos administradores que, embora com a vontade direcionada ao sucesso da empresa, não atinjam a esse objetivo, não decorrendo daí, a responsabilização do administrador. "Entretanto, sempre que o administrador agir contrariamente aos interesses da sociedade, a ela causando prejuízos, ele responderá pelos prejuízos causados. "Na busca dessa reparação, a legitimada ativa será a própria sociedade, através do manejo da já denominada ação social, desde que devidamente autorizada por prévia deliberação da assembléia geral dos acionistas, deliberação esta que constitui condição especial de procedibilidade para a propositura da ação de responsabilidade civil, contra o administrador, pelos prejuízos por ele causados ao patrimônio da empresa. "Dessa forma, para pensar-se em ação social, indispensável a concorrência dos seguintes pressupostos: I – prejuízos causados pelo administrador ao patrimônio da empresa em decorrência da prática de atos contrários à sua finalidade; II – A prévia deliberação da assembléia de acionistas autorizando a que a companhia proponha a ação social. "Sem essa prévia deliberação da assembléia de acionistas, não se pode falar em ação social e, por via de conseqüência, também não se pode pensar na legitimação extraordinária reconhecida ao acionista pelas regras dos §§ 3o. e 4o. do já referido art. 159 da Lei no. 6.404/76. "O próprio artigo 159 da referida lei, no seu § 7o., estabelece que a ação social não exclui a que couber ao acionista ou ao terceiro diretamente prejudicado por ato do administrador. "Se o Agravado sustenta que o ato praticado pelos administradores foi danoso aos interesses da empresa, forçoso reconhecer como cabível a denominada ação social, desde que a assembléia dos acionistas assim o decida e, assim, essa autorização constitui condição especial de procedibilidade na ação social. (...) "Se a ação não é a social, a legitimação do Agravado é a ordinária, na medida em que ele busca a reparação de prejuízo pessoal por ele experimentado. "Se não cabe a ação social, para se respeitar as regras dos incisos 22 e 35 do art. 5o. da Constituição Federal, há que se reconhecer o direito do Agravado de buscar, através de ação comum, a reparação da lesão patrimonial por ele enfrentada, mesmo que disso decorra, de forma indireta, a defesa do patrimônio da empresa, na medida em que, em última análise, a ela cabe a reposição patrimonial do Agravado. (...)". (grifei)

          (3) CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. São Paulo: Ed. Saraiva, v. 2, 1998, p. 305 e 306: "O caráter eminentemente capitalista da companhia pressupõe, na maioria dos casos, que o exercício desses direitos deve originar-se de um efetivo interesse patrimonial, na melhor condução dos negócios sociais, no interesse do próprio acionista e no comum a todos. "O interesse pessoal não prevalece no caso, seja no que respeita ao agente, seja no que se refere aos membros dos órgãos da companhia atingidos pelas medidas propostas de fiscalização e de inspeção. "(...) Pode, outrossim, o acionista individual convocar a assembléia geral, na forma prevista no art. 123, bem como propor ação de responsabilidade contra administradores por direito próprio ou por substituição processual (art. 159). (...)". (Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, v. 2, Ed. Saraiva, 1998, p. 305 e 306)

          (4) BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao CPC. Rio de Janeiro:, Ed. Forense, 1993, v. I, 8a. ed., p. 64: "O artigo esclarece o princípio da legitimidade contido no art. 3o., no que se refere à legitimidade ativa. Ao negar que alguém possa pleitear, em nome próprio, direito alheio, a lei fixa o princípio afirmativo de que somente o titular do direito pode demandar acerca dele. A regra é correta, porque, na verdade, é mais conveniente que o legislador deixe a cada pessoa a iniciativa de reclamar em juízo os seus direitos. O titular de um direito é que melhor sabe se lhe convém reclamá-lo e o momento em que deve fazê-lo. Teoricamente, pode-se admitir um sistema em que, como regra geral, qualquer pessoa possa vir a juízo reclamar direito de outrem, apesar de, pessoalmente, não ter interesse algum nesse direito. Mas, mesmo nos países socialistas, em que o princípio individualista deixou de prevalecer, a regra geral ainda é a firmada em nosso País, se bem que as exceções sejam mais numerosas."; CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. São Paulo: Ed. Saraiva, 5a. ed., 1991, p. 29/30: "Dispõe expressamente a lei processual: "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei" (CPC, art. 6o.). Salvo quando autorizado por lei. Estes os casos excepcionais de legitimação extraordinária, quando alguém pode sustentar em juízo, como parte, um direito cuja titularidade o autor afirma pertencer a outrem. CHIOVENDA denominou tal situação de substituição processual. Normalmente, escreveu o mestre italiano, as posições de parte são assumidas "pela própria pessoa que se afirma titular da relação deduzida em juízo. Mas excepcionalmente assume-as pessoa que não se afirma e apresenta como titular da relação substancial em litígio. Somente pode ser substituto processual aquele a quem a lei expressamente atribuir tal legitimação extraordinária, geralmente decorrente de alguma vinculação entre o substituto e o substituído. (...)".AI 157797-AgR-SP, STF, 2a. Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU 12.5.1995, p. 12.996: ""RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. A conclusão sobre a violência ao inciso LV do art. 5o. da Constituição Federal pressupõe premissas, no acórdão atacado, que a revelem. Isto não ocorre quando a Corte, a partir de interpretação conferida ao Regimento Interno, afasta alegação de impedimento do Ministro – relator de agravo regimental. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – NATUREZA DA MATÉRIA. De início, a substituição processual não tem contornos constitucionais. Pouco importa, na espécie, que se tenha feito referência a normas estritamente legais como a regulamentar o inciso III do art. 8o. da Carta da República. O preceito nele incluído não veda a possibilidade de o legislador ordinário incluir no cenário jurídico outras hipóteses em que possível demandar em nome próprio na defesa de direito alheio. (...)"; ROMS no. 18.658-RR, STJ, 5a. Turma, Rel. Min. Félix Fischer, dec. un. Pub. DJU 01o.7.1005, p. 568 "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ORDEM JUDICIAL PROFERIDA PELA AUTORIDADE COMPETENTE. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. TELEFONIA CELULAR. NÃO CONHECIMENTO POR PARTE DO TRIBUNAL A QUO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPANHIA TELEFÔNICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TITULARIDADE. PROPRIETÁRIO DA LINHA TELEFÔNICA INTERCEPTADA. In casu, falece à ora recorrente (TIM CELULAR S/A), a legitimidade ativa ad causam para a impetração de mandado de segurança. Vale dizer, ela não é titular do suposto direito líquido e certo invocado e que a legitimaria a figurar no pólo ativo da demanda. Quem possui esse direito é o proprietário da linha telefônica objeto da quebra, e não a operadora de serviços telefônicos. Logo, o que se tem na hipótese vertente é uma pretensão de legitimidade extraordinária, mais precisamente, de substituição processual, prevista no art. 6o. do CPC ("Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei"), mas que não se configura legalmente. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido."; AC no. 95.02.078330-RJ, TRF-2a. Região, 4a. Turma, Rel. Des. Fed. Clélio Erthal, dec. un. pub. DJU 02.4.1996, p. 20.802: ""PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. A faculdade atribuída aos sindicatos para substituir processualmente os seus associados é restrita à defesa da categoria profissional por ele representada. Não se estende a todos os direitos de seus membros, na qualidade de cidadãos. Recurso improvido. Sentença mantida."; AI no. 95.04.119972-RS, TRF-4a. Região, 4a. Turma, Rel. Juíza Sílvia Goraieb, dec. un. pub. DJU 05.11.1997, p. 93.862: ""PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. As entidades de caráter associativo não podem interpretar o art. 5o., inc. XXI da CF/88 de forma extensiva, a ponto de questionar em sede judicial direitos que só podem ser postulados pelos próprios associados. O regime de substituição processual é exceção e deve ter interpretação restrita, podendo ser invocado somente quando houver autorização específica. Decisão embasada em doutrina e jurisprudência que mantém a decisão hostilizada. Agravo improvido."

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          (5) CAMPINHO, Sérgio. O Direito da Empresa. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 5a. ed., 2005, p. 293: "A sociedade dissolvida permanece com a sua personalidade jurídica, a qual sobrevive até que ultimada a liquidação. Ela se mantém justamente para que se proceda à liquidação. A dissolução marca o termo das atividades normais da sociedade, mas não o de sua personalidade jurídica, que só encontrará o ocaso quando encerrada a liquidação. Este é o momento em que se extingue a sociedade."

          (6) RESP no. 48.347-MG, STJ, 6a. Turma, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, dec. Un. pub. DJU 29.8.1994, p. 22.225:"RESP. PROCESSUAL CIVIL. ESPÓLIO. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. A parte, no processo, deve evidenciar personalidade jurídica. Registram-se exceções, como o Espólio (personalidade judiciária). O morto, é certo, não tem personalidade jurídica. O falecimento da parte enseja a presença do Espólio na relação processual. Excessivo rigor, todavia, indeferir o recurso porque a sentença mencionou – Espólio. A apelação, contudo, restringe-se a mencionar o falecido. O Espólio, ademais, decorre do direito material dos herdeiros do morto."

          (7) CELSO AGRÍCOLA BARBI, op. cit., p. 86.

          (8) idem, p. 33.

          (9) AI no. 152.676-AgR, 2a. Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, dec. un. pub. DJU 03.11.1995: "..."Os princípios constitucionais que garantem o livre acesso ao Poder Judiciário, o contraditório e a ampla defesa, não são absolutos e hão de ser exercidos, pelos jurisdicionados, por meio das normas processuais que regem a matéria, não se constituindo negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa a inadmissão de recursos quando não observados os procedimentos estatuídos nas normas instrumentais"; AI no. 258.867-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, dec. un. pub. DJU 02.02.2001: ""O direito de petição, fundado no art. 5o., XXXIV, "a" da Constituição, não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum. A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal."

          (10) CAMPINHO, Sérgio, op. cit., p. 293 : ""A sociedade dissolvida permanece com a sua personalidade jurídica, a qual sobrevive até que ultimada a liquidação. Ela se mantém justamente para que se proceda à liquidação. A dissolução marca o termo das atividades normais da sociedade, mas não o de sua personalidade jurídica, que só encontrará o ocaso quando encerrada a liquidação. Este é o momento em que se extingue a sociedade."

          (11) BULGARELLI, Waldirio. O Novo Direito Empresarial, Renovar, 1999, p. 85, 94, "fine"/95, 96, "fine"/97.

          (12) CARRION, Valentin. Comentários à CLT, Ed. Saraiva, 24a. ed., 1999, p. 70, nota 03.


BIBLIOGRAFIA

          BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao CPC. Rio de Janeiro:, Ed. Forense, v. I, 8a. ed, 1993.

          BULGARELLI, Waldirio. O Novo Direito Empresarial, Renovar, 1999.

          CAMPINHO, Sérgio. O Direito da Empresa. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 5a. ed., 2005.

          CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. São Paulo: Ed. Saraiva, v. 2, 1998.

          CARRION, Valentin. Comentários à CLT, Ed. Saraiva, 24a. ed., 1999

          ZAVACSKY, Teori Albi. Tutela Jurisdicional dos acionistas e investidores do mercado de valores mobiliários, Gênesis, Revista de Direito Processual Civil, Curitiba, v. 3, n. 9, jul.-set. 1998, texto disponível em http://bjdur.stj.gov.br/dspace/bitstream/2001/205/1/Tutela_Jurisdicional_dos_Acionistas.pdf, colhido em 06.10.05

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Sobre o autor
Alberto Nogueira Júnior

juiz federal no Rio de Janeiro (RJ), mestre e doutor em Direito pela Universidade Gama Filho, professor adjunto da Universidade Federal Fluminense (UFF), autor dos livros: "Medidas Cautelares Inominadas Satisfativas ou Justiça Cautelar" (LTr, São Paulo, 1998), "Cidadania e Direito de Acesso aos Documentos Administrativos" (Renovar, Rio de Janeiro, 2003) e "Segurança - Nacional, Pública e Nuclear - e o direito à informação" (UniverCidade/Citibooks, 2006); "Tutelas de Urgência em Matéria Tributária" (Forum/2011, em coautoria); "Dignidade da Pessoa Humana e Processo" (Biblioteca 24horas, 2014); "Comentários à Lei da Segurança Jurídica e Eficiência" (Lumen Juris, 2019).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOGUEIRA JÚNIOR, Alberto. Ex-acionistas de instituição financeira não têm legitimidade para demandar em nome da massa liquidanda. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1484, 25 jul. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/16790. Acesso em: 22 dez. 2024.

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