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O PASEP dos Estados-membros.

Constitucionalidade da MP nº 1.212/95 e da Lei nº 9.715/98 e a jurisprudência do STF

18/11/2007 às 00:00
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O Estado de Goiás requereu ao STF a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue ao pagamento da contribuição do PASEP, alegando a inconstitucionalidade formal da Lei n. 9.715/98 e da Medida Provisória n. 1.212/95 e de suas reedições, que teriam perdido a eficácia por excesso de prazo.

I. HISTÓRICO

1. Foi-nos solicitado o encaminhamento de subsídios para a elaboração de contestação a ser prestada ao Supremo Tribunal Federal pelo Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Advocacia-Geral da União, nos autos da Ação Cível Originária n. 1.057, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio.

2. Na referida ACO, o Autor pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre o Estado de Goiás e a União Federal, no que concerne ao pagamento da contribuição do PASEP, em face da inconstitucionalidade da Lei n. 9.715/98 e da Medida Provisória n. 1.212/95 e de suas reedições.


II. RELAÇÃO JURÍDICA IMPUGNADA

3. O presente tem por finalidade demonstrar que a referida Lei n. 9.715/98, resultante da conversão em lei da Medida Provisória n. 1.212/95 e suas reedições, é constitucional, como restou decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.417 (Relator Ministro Octávio Gallotti, J. 02.08.1999, DJ 23.03.2001).

4. Por conseqüência, uma vez plenamente válida a Lei n. 9.715/98 (resultante da MP 1.212/95 e reedições), subsistente a relação jurídico-tributária entre a União Federal e o Estado de Goiás, quanto ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.

5. O ponto fundamental, portanto, da mencionada Ação Cível Originária consiste em saber se a aludida Lei n. 9.715/98 (MP 1.212/95 e reedições) ofende a Constituição da República e se hígida a relação jurídico-tributária entre a União Federal e o Estado de Goiás quanto ao recolhimento das contribuições ao PASEP.


III. AS ALEGAÇÕES DO ESTADO AUTOR

6. A principal alegação do Estado de Goiás é no sentido da inconstitucionalidade da exigência da aludida contribuição ao PASEP, uma vez que, segundo o Autor, 19 das 37 reedições da Medida Provisória n. 1.212/95 ocorreram após o prazo de validade de trinta dias da Medida Provisória anterior e a Lei de Conversão n. 9.715/98 foi publicada um dia após a perda de eficácia da Medida Provisória de Conversão n. 1676-38/98, o que acarretou a perda "ex tunc" da eficácia desde a edição da Medida Provisória originária.

7. Em face desse quadro normativo, o Autor entende indevidos os recolhimentos a título de PASEP efetuados desde a edição da aludida MP n. 1.212/95.

8. O Autor indicou a competência desse Pretório Supremo, para o conhecimento e julgamento deste feito, com estribo no artigo 102, I, "f", CF, e nos precedentes estabelecidos nas Ações Cíveis Originárias ns. 251 e 555, relatores os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, respectivamente.

9. O Estado suplicante defende que foram violados os seguintes dispositivos constitucionais: o parágrafo único do art. 62, (na redação originária); o inciso II do art. 5º; e o inciso I do art. 150.

10. A suposta violação ao parágrafo único do art. 62, em sua redação originária, se deu porque as medidas provisórias não convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, perderiam eficácia. E que as medidas provisórias não convertidas no trintídio constitucional incidem em manifesta inconstitucionalidade.

11. Em decorrência dessa suposta inconstitucionalidade manifesta, como aduz o Estado requerente, restou desrespeitada, também, a regra constitucional da estrita legalidade tributária (arts. 5º, II; e 150, I, CF).

12. Alega o Estado de Goiás que, a despeito da possibilidade de reedições de medidas provisórias, se ultrapassados os trinta dias de sua publicação, há perda, "ex tunc", de sua eficácia. Nessa toada, o Autor informa as reedições da MP 1.212/95 que, supostamente, ocorreram após os 30 dias de validade da Medida Provisória imediatamente anterior, fulminando, ex tunc, a eficácia da medida provisória originária.

13. Reitera o Autor que a própria Lei de Conversão n. 9.715/98 foi publicada um dia após a perda de validade da Medida Provisória de Conversão n. 1.678-38/98 e, por conseqüência, desrespeitados os procedimentos formais, todos os pagamentos da contribuição do PASEP, desde a edição da MP n. 1.212/98, em suas sucessivas reedições e na Lei de Conversão n. 9.715/98 foi indevido.


IV. AS PRELIMINARES PROCESSUAIS LEVANTADAS

14. A competência para representar o Estado de Goiás em suas postulações originárias perante o Excelso Supremo Tribunal Federal pertence ao Procurador-Geral do Estado, que não subscreveu a inicial da referida ação cível originária 1.057.

15. Com efeito, assim como a União Federal é representada junto ao STF, nas ações originárias, pelo Advogado-Geral da União, nos termos do art. 4º, III, da Lei Complementar n. 73/93, e do decidido na Questão de Ordem do Recurso Extraordinário n. 201.465 (Redator Ministro Nelson Jobim, J. 02.05.2002, DJ 17.10.2003), em homenagem ao princípio da simetria constitucional, o mesmo deve acontecer com a capacidade postulatória dos Estados-membros nas causas originárias perante o STF.

16. Essa especificidade postulatória se justifica ante a gravidade das causas merecedoras da instauração imediata da jurisdição do STF. Em nome das Pessoas Políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) só devem provocar, originariamente, a competência judicial do STF os seus respectivos Advogados-Gerais ou Procuradores-Gerais.

17. Sendo assim, a Fazenda Nacional, preliminarmente, informa que deve ser aplicado o art. 301, VIII, do Código de Processo Civil, em face do defeito da representação do Estado requerente e da falta de autorização legal dos subscritores da petição inicial para postularem, originariamente, em nome do Estado de Goiás, perante a Suprema Corte brasileira.

18. Reitere-se, por oportuno e necessário, que a petição inicial da ação originária perante o Excelso STF deve ser firmada pelo Procurador-Geral do Estado. Os demais atos processuais podem ser realizados pelos Procuradores estaduais, mormente aqueles que oficiam perante a Corte Suprema.

b) A coisa julgada

19. Em verdade, a matéria discutida na presente ação já sofreu o crivo do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.417 (Relator Ministro Octávio Gallotti, J. 02.08.1999, DJ 23.03.2001) – em anexo a petição inicial e o inteiro teor do acórdão.

20. Cuidava-se, naquela oportunidade, de ADI contra a Medida Provisória n. 1.325/96, uma das reedições da MP n. 1.212/95, proposta pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, que requereu a declaração de inconstitucionalidade de toda a Medida Provisória questionada ou ao menos de seu art. 17.

21. À época do julgamento do feito, o Congresso Nacional já tinha editado a Lei n. 9.715/98 resultante da conversão em Lei da MP n. 1.212/95 e de todas as suas reedições, inclusive a MP 1325/96. Assim, o Colendo Supremo Tribunal apreciou a higidez constitucional da Lei n. 9.715/98 e das Medidas Provisórias que resultaram nessa referida Lei, a partir da MP n. 1.212/95.

22. Naquela oportunidade, o STF julgou válida, em sua integralidade, a Lei n. 9.718/98, fruto da MP 1.212/95 e reedições, salvante o disposto no art. 18, que era o originário art. 17 da MP impugnada. Eis a ementa do acórdão:

"Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP.

Medida Provisória. Superação, por sua conversão em lei, da contestação do preenchimento dos requisitos de urgência e relevância.

Sendo a contribuição expressamente autorizada pelo art. 239 da Constituição, a ela não se opõem as restrições constantes dos artigos 154, I e 195, § 4º, da mesma Carta.

Não compromete a autonomia do orçamento da seguridade social (CF, art. 165, § 5º, III) a atribuição, à Secretaria da Receita Federal de administração e fiscalização da contribuição em causa.

Inconstitucionalidade apenas do efeito retroativo imprimido à vigência da contribuição pela parte final do art. 18 da Lei n. 9.715/98."

23. Vê-se que a pretensão do Estado de Goiás é o novo julgamento de matéria já apreciada e julgada pelo STF. Incide a vedação da coisa julgada, nos termos do art. 301, VI, CPC.

24. Por essa razão, suscitou-se essa segunda preliminar processual, porquanto o tema (a constitucionalidade da Lei n. 9.715/98, resultante da conversão em Lei da MP 1.212/95 e reedições) já foi apreciado pelo Egrégio STF com decisão no sentido da plena higidez constitucional desses Diplomas Normativos.

25. A coisa julgada aqui se perfaz ante a total identidade entre as causas de pedir. Tanto no julgamento da ADI 1.417 quanto no julgamento da presente ação a causa de pedir é a mesma: a suposta inconstitucionalidade da MP 1.212/95, e de suas reedições, bem como da Lei n. 9.715/95.

26. Alega o Estado requerente a existência de vícios formais no processo legislativo das Medidas Provisórias. Todos os supostos vícios foram rechaçados na mencionada decisão do Colendo STF, que passou em julgado em 04.04.2001.

27. É bem verdade que nos processos objetivos de controle da constitucionalidade a causa de pedir se confunde com o pedido. Nas ações concretas provocadoras da jurisdição constitucional do STF a causa de pedir não deve se confundir com o pedido, sob pena de se estar diante de uma ação abstrata, travestida de ação concreta.

28. Pois bem, no caso sob exame, o Autor, mediante uma ação cível originária (ação concreta) que tem como objeto a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre a União Federal e o Estado de Goiás, no tocante ao PASEP, mediante a declaração de inconstitucionalidade da MP 1.212/95, e suas reedições, e da Lei 9.715/98, pretende, em verdade, que o STF reaprecie tema já julgado e com o trânsito em julgado.

29. Uma vez que no controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das normas já houve a apreciação de uma determinada norma jurídica, com o trânsito em julgado, não é possível ressuscitar novamente a questão, ainda que incidentalmente, pois frustrada seria a soberana decisão do Supremo Tribunal Federal, passada em julgado, que proclamou a constitucionalidade das normas ora impugnadas, novamente.

30. Nessa linha, repita-se, indicou-se a aplicação do já mencionado art. 301, VI, CPC, em face da flagrante coisa julgada.


V. DO MÉRITO DA PRESENTE CONTROVÉRSIA

31. Na eventualidade de superação desses obstáculos processuais preliminares - o que é de todo improvável -, no mérito a pretensão do Estado de Goiás não encontra guarida na Constituição da República nem na excelsa jurisprudência do STF.

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32. Os supostos vícios procedimentais apontados não existiram, como restou reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.

33. Com efeito, no caso da Lei de conversão n. 9.715/98, reconhece o Estado de Goiás que a sua publicação se deu no dia posterior à cessação da vigência da última Medida Provisória (n. 1676-38/98) de reedição da MP 1.212/95, se deu em 25.11.1998 e que a aludida Lei n. 9.715/98 foi publicada em 26.11.1998. Ou seja, não há vício procedimental algum. Isso porque até o dia 25.11.1998 em vigor estava a MP 1676-38/98. No dia seguinte, ela não tinha mais força normativa. Sucede, todavia, que no dia seguinte já vigorava a Lei n. 9.715/98. Não houve vacatio legis nem o alegado hiato normativo.

34. Quanto às demais reedições das Medidas Provisórias é de se aplicar a mesma interpretação. Inexistente vício procedimental algum, pois no dia subseqüente ao fim da vigência da Medida Provisória caduca, passou a viger uma nova Medida Provisória. Repita-se, não houve vacatio legis ou hiato normativo, como pretende o Estado de Goiás.

35. Nada obstante, em outras oportunidades em que julgou a validade constitucional dos diplomas impugnados, o STF rechaçou as pretensões. Eis dois precedentes que fulminam radicalmente a pretensão do Autor.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 489.707 (Relator Ministro Sepúlveda Pertence, J. 03.08.2004, DJ 27.08.2004).

EMENTA: PIS: MPr 1212/95: firmou-se o entendimento do STF, a partir do julgamento da ADIn 1417 (Gallotti, DJ 23.03.01), no sentido da constitucionalidades das alterações incorporadas à disciplina do PIS pela MPr 1212/95 e suas reedições.

Recurso Extraordinário n. 228.649 (Relator Ministro Marco Aurélio, J. 19.09.2000, DJ 24.11.2000)

EMENTA: PIS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1212/95 - PRECEDENTE. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, a Medida Provisória nº 1212/95 e respectivas reedições guardam harmonia com a Constituição Federal. Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1417-0/DF, relatada pelo Ministro Octavio Gallotti em 2 de agosto de 1999.

Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 376.082 (Relator Ministro Cezar Peluso, J. 24.06.2003, DJ 29.08.2003)

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PASEP: COBRANÇA COMPULSÓRIA DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. C.F., art. 239. I. - A contribuição para o PASEP, porque possui natureza tributária, tornou-se obrigatória para os Estados e Municípios. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal: ACO 471/PR, Ministro Sydney Sanches, "D.J." de 25.4.2003 e ACO 580/MG, Ministro Maurício Corrêa, "D.J." de 25.10.2002. II. - Agravo não provido.

36. Em face de todo o exposto, entende-se que no mérito não assiste razão alguma ao Estado de Goiás.


VI. CONCLUSÃO

37. São essas as razões que reputamos úteis ao esclarecimento do direito aplicável, e que demonstram que a mencionada ação não deve ser conhecida. Se conhecida, deve ser julgada improcedente a ACO n. 1.057.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. O PASEP dos Estados-membros.: Constitucionalidade da MP nº 1.212/95 e da Lei nº 9.715/98 e a jurisprudência do STF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1600, 18 nov. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/16815. Acesso em: 22 nov. 2024.

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