PRECATÓRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. CÃMARA DE CONCILIAÇÃO DO REGIME ESPECIAL. A criação da Câmara de Conciliação, prevista no inciso III, do § 8º, do artigo 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, é uma faculdade, não se configurando como obrigatória. É indispensável a criação, por lei local, de disciplinamento em relação à realização dos acordos previstos no mesmo dispositivo constitucional. A minuta de projeto de lei encaminhada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a título de subsídio, caracteriza-se como contribuição ao Executivo local, podendo ser utilizada ou não. Inexistência de ilegalidades ou inconstitucionalidades em seu conteúdo. Deve eventual projeto de lei, para a criação do referido colegiado, respeitar as peculiaridades locais.
CONSULTA
Consulta-nos Prefeitura Municipal acerca de informações se os municípios paulistas estão, ou não, adotando a Minuta de Lei Municipal sugestionada pela DEPRE, órgão do Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja minuta encaminha e que tem por objetivo a instituição de Câmara de Conciliação competente para celebrar acordos individuais conforme previsão contida no artigo 97, § 8º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional nº 62, 9 de dezembro de 2009.
PARECER
A pergunta formulada pode ser respondida no sentido de que, provavelmente em face de ter ocorrido recentemente o envio dasugestão da minuta de projeto de lei aos Municípios, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não existem, ainda, informações acerca da sua adoção, ou não, em sua forma original ou mesmo adaptada às peculiaridades locais.
Entretanto, afigura-se conveniente a melhor contextualização da iniciativa.
O dispositivo constitucional aplicável ao caso foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, sendo oportuna sua integral transcrição, de forma a tornar facilitar o seu entendimento:
"Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:
I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou
II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.
§ 2º Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será:
I - para os Estados e para o Distrito Federal:
a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita corrente líquida;
b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;
II - para Municípios:
a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;
b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida.
§ 3º Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo mês de referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas:
I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
§ 4º As contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal de Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais.
§ 5º Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo não poderão retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios devedores.
§ 6º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos.
§ 7º Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor.
§ 8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente:
I - destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão;
II - destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6° e do inciso I, em ordem única e crescente de valor por precatório;
III - destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação.
§ 9º Os leilões de que trata o inciso I do § 8º deste artigo:
I - serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil;
II - admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada precatório indicada pelo seu detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação, ou que já tenham sido objeto de abatimento nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal;
III - ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente federativo devedor;
IV - considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta no inciso II;
V - serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor disponível;
VI - a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio sobre o valor desta;
VII - ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou não com o maior percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio, podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a ser definido em edital;
VIII - o mecanismo de formação de preço constará nos editais publicados para cada leilão;
IX - a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que o expediu.
§ 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo:
I - haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor não liberado;
II - constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem;
III - o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;
IV - enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora:
a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno;
b) ficará impedida de receber transferências voluntárias;
V - a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará nas contas especiais referidas no § 1º, devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o § 5º, ambos deste artigo.
§ 11. No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de:
I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;
II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios.
§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo.
§ 14. O regime especial de pagamento de precatório previsto no inciso I do § 1º vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, nos termos do § 2º, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos, no caso da opção prevista no inciso II do § 1º.
§ 15. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais.
§ 16. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
§ 17. O valor que exceder o limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal será pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6º e 7º ou nos incisos I, II e III do § 8° deste artigo, devendo os valores dispendidos para o atendimento do disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal serem computados para efeito do § 6º deste artigo.
§ 18. Durante a vigência do regime especial a que se refere este artigo, gozarão também da preferência a que se refere o § 6º os titulares originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional." (negritamos e grifamos).
Cabe ressaltar, inicialmente, que se cuida de situações em que:
a) não se aplica o disciplinamento para o pagamento em conformidade com o disposto no artigo 100 [01], da Constituição Federal, e "sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação" da Emenda Constitucional nº 62/2009;
b) que se circunscrevem à aplicação dos restantes recursos que excedem aos "pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos ... que ... serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências ..." (cf. § 6º, do artigo 67).
Em relação aos pagamentos que venham a ser realizados com este excedente de recursos, aos entes federativos foi facultado optar pela aplicação (de forma isolada ou simultânea) dentre aquelas alternativas trazidas nos três incisos do § 8º ou seja: a) leilão, b) pagamento à vista em ordem única e crescente de valor; e c) pagamento por acordo direto com credores.
No exercício de sua autonomia assegurada constitucionalmente (e para tal, deve sempre considerar as peculiaridades locais), a Administração Municipal poderá eleger dentre as referidas alternativas a do "pagamento por acordo direto com os credores" (inciso III), hipótese na qual será imposto ao Executivo submeter ao Legislativo local projeto de lei no qual se estabeleça o disciplinamento da forma e critérios para a viabilização destes acordos diretos com os credores. Isto porque não poderia o ente federativo concretizar acordos discricionariamente, sem a observância dos parâmetros constitucionais e legais, observando critérios claros, transparentes e objetivos, previamente fixados em lei local, conforme previsão expressa contida no referido inciso III [02].
Entendendo o Município que as peculiaridades locais recomendam, em razão da desejável transparência administrativa, conforme previsto na disposição existente ao final do inciso III, do § 8º, do artigo transcrito, também "poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação", ou seja, a instituição de um colegiado, denominado Câmara de Conciliação, com a competência para celebração de acordos individuais visando o pagamento de seus credores (precatórios) durante o período de vigência do regime especial previsto no artigo 97, do ADCT. Entretanto, é indispensável reforçarmos que a criação de referido colegiado se trata de uma faculdade, e não obrigatoriedade.
Em relação à sugestão consubstanciada na minuta enviada pelo Poder Judiciário, conforme bem acentuado ao final do texto que a encaminhou, o foi "a título de subsídio" e trata-se de mera contribuição com o Executivo local, portanto, nada "impede a adoção de lei com critérios e previsões diversas", como não poderia deixar de ser.
Especialmente em relação ao conteúdo do instrumento elaborado pelo DEPRE/TJ/SP, constante da consulta, à exceção da possibilidade de dubiedade de interpretação apontada no parágrafo subseqüente, não se vislumbram ilegalidades ou inconstitucionalidades. [03]
No entanto, devem ser avaliados pela Municipalidade que o adote, complementando seu texto, em conformidade com os critérios de conveniência e oportunidade, dentre outros, aspectos relacionados a: quantidade e composição do colegiado; local e periodicidade de realização de sessões de conciliação; regras, critérios e parâmetros para a viabilização da celebração de acordos; prazos aplicáveis aos procedimentos; formas e locais de publicação/divulgação de resultados, inclusive para afixação de cópias de editais etc. Estes aspectos merecem melhor especificação na lei, em nosso entender.
Destaca-se o fato de que, da minuta encaminhada consta (art. 2º) fixação de competência ao colegiado para elaboração anual de edital, o qual, dentre outras questões, "deverá prever objetivamente as regras e os padrões necessários para a celebração dos acordos individuais". Assim, na forma posta, poder-se-ia, enganosamente, chegar à conclusão de que estaria sendo delegado à Comissão o estabelecimento, ao seu exclusivo alvitre, das regras, critérios e parâmetros para a viabilização da celebração de acordos. Conforme nos posicionamos anteriormente em parecer relativo a acordos judiciais e extrajudiciais em outras situações, a definição de parâmetros para concretização de acordos deve ocorrer, previamente, na própria lei local, ao teor do prescrito no próprio inciso III, do § 8º, do aqui tratado artigo 97 [04], reportando-se ou circunscrevendo-se, os editais referidos, aos limites aplicáveis aos casos concretos segundo a normatização trazida por tal legislação.
Reafirma-se a indispensabilidade de que seja sempre avaliada, pelas instâncias competentes no âmbito municipal, a adequação do conteúdo de eventual projeto de lei (seja aquele ora oferecido pelo Judiciário, seja qualquer outro) às peculiaridades locais (bem como às normais constitucionais vigentes, caso seja introduzida inovação no enviado, ou elaborado outro, em especial àquelas normas trazidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009).
É o parecer.
GUILHERME LUÍS DA SILVA TAMBELLINI
Parecerista da Coordenadoria de Assistência Jurídica e ex-procurador jurídico da Fundação Prefeito Faria Lima/CEPAM; ex-assessor técnico dos gabinetes dos Secretários da Fazenda e Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo; ex-chefe de gabinete da Secretaria da Habitação do Estado de São Paulo; ex-secretário executivo substituto e ex-membro do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado-CODEC/Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, ex-membro do conselho de administração da CDHU/SP e dos conselhos fiscais da EMTU/SP e da COSESP/SP; ex-dirigente da consultoria jurídica da Banespa - Serviços Técnicos e Administrativos.
Notas
- Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
- "III - destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação." (grifamos).
- Retificação de grafia merece ser apontada, no § 1º, do artigo 5º, da minuta, onde a correta é "constatadas", e não "constatado".
- "...pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora..." (grifamos)