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Os professores horistas e a redução da carga horária

01/12/2011 às 07:35
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Há entendimento jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de professor horista, não havendo a redução do valor da hora-aula, ainda que haja diminuição de turmas, não resta caracterizada a redução salarial.

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EMENTA: Professores horistas – Redução de Carga Horária – Doutrina, jurisprudência e Convenção Coletiva.


– DA ORIENTAÇÃO JURÍDICA

1. Trata-se de parecer jurídico-trabalhista acerca da possibilidade de redução de carga horária de professores contratados sob o regime de hora-aula.

2. Inicialmente, com relação à redução salarial, destacamos o disposto na Constituição Federal, art. 7º, inciso VI, que dispõe ser assegurado aos trabalhadores a irredutibilidade salarial, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

3. Aos professores contratados na forma de horistas, aplica-se o art. 320 da CLT, o qual dispõe que a remuneração do professor é fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários. Tal condição deve estar registrada em sua CTPS, bem como em sua ficha de registro.

4. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, aplica-se, ainda, a cláusula 2.3 da Convenção Coletiva 2011/2012, a qual encontra correspondência em diversas convenções coletivas celebradas por entidades sindicais de outros Estados brasileiros.

5. Transcrevemos, a seguir, a referida cláusula para fins elucidativos:

2.3 - Contratação em Regime Horista: Está sujeito ao regime de hora-aula o professor contratado, única e exclusivamente, para ministrar aulas.

2.3.1 - O professor contratado em regime horista terá seu salário calculado com base no valor da hora-aula do respectivo cargo, devendo ser observado o estabelecido nas cláusulas 6ª, 7ª , 8ª e 11ª desta convenção coletiva.

6. Por outro lado, mas no mesmo contexto, a orientação Jurisprudencial nº 244 do C. TST assim dispõe:

OJ-SDI1-244 PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE. Inserida em 20.06.01. A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.

7. Neste sentido, a jurisprudência tem sido praticamente unânime em entender que a redução de alunos e de procura pelos cursos oferecidos tem que ser robustamente provada, caso contrário será configurada a alteração contratual prejudicial ao empregado, o que lhe garante o direito às diferenças salariais dos períodos imprescritos. Veja-se a jurisprudência abaixo relacionada a título exemplificativo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. REDUÇÃO DO NÚMERO DE HORAS/AULA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DA QUANTIDADE DE ALUNOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA.

1 -A redução da carga horária do professor, em virtude de diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula- (Orientação Jurisprudencial n.º 244 da SBDI desta Corte superior). 2 - Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que a reclamada não chegou a alegar o motivo justificador da alteração da carga horária do professor e que não produziu prova de que efetivamente tenha havido redução na procura dos alunos pelo seus cursos. Agravo de instrumento a que se nega provimento."

(AIRR-652/2006-030-01-40.9, 1ª Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJ-27/3/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1 do TST,

A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula-. Considerando que o Tribunal, expressamente, asseverou que a reclamada não provou a diminuição do número de alunos, não se pode aplicar ao caso a citada Orientação Jurisprudencial. Portanto, afasta-se a alegada contrariedade, bem como a ofensa aos arts. 333 do CPC e 818 da CLT. Agravo de instrumento desprovido."

(AIRR-133/2004-030-01-40.9, 2ª Turma, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ-6/3/2009)

8. Desta forma, constata-se que há entendimento jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de professor horista, não havendo a redução do valor da hora-aula, ainda que haja diminuição de turmas, não resta caracterizada a redução salarial.

9. Contudo, não se pode deixar de destacar que há entendimentos contrários, razão pela qual as Instituições de Ensino Superior devem se resguardar, mantendo em seus arquivos toda a prova documental capaz de provar a redução de alunos no curso específico do docente, na Instituição ou a redução de alunos matriculados na disciplina em que o professor ministra determinada aula, para que possa defender a referida tese em eventual reclamatória trabalhista.

10. Salientamos que, havendo uma redução muito acentuada no número de aulas, para se evitar a formação de passivo trabalhista vultoso, em determinados casos é mais indicada a rescisão contratual do que a redução da jornada.

É o parecer.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2011

SYLVIA POZZOBON TORRACA

OAB/RJ 163.953

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Sobre a autora
Sylvia Pozzobon

Advogada no Rio de Janeiro (RJ). Especializada em direito do trabalho, com foco em legislação educacional. Membro da Associação Carioca de Advogados Trabalhistas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

POZZOBON, Sylvia. Os professores horistas e a redução da carga horária . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3074, 1 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/20540. Acesso em: 25 abr. 2024.

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