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Compensação do ICMS X serviço de transporte X substituição tributária.

Conforme Parecer DT/SEFAZ-AL nº 192/2006, de 18 de maio de 2006

Leia nesta página:

ICMS. Pagamento do imposto através de compensação em conta gráfica. Regime especial.

A interessada solicita, através do presente, pedido de regime especial para realizar o pagamento do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte, quando fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao tomador/remetente/destinatário, através da compensação em conta gráfica.

A interessada informa que contrata serviços de transporte de carga executado por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL, sendo responsável pelo recolhimento do ICMS relativo a tal serviço.

Assim sendo, destaca que o recolhimento do imposto deve ser feito em Documento de Arrecadação Estadual, de forma independente da apuração e recolhimento de suas operações próprias.

Em vista disso, a interessada pretende, com o objetivo de simplificar, racionalizar a agilizar os procedimentos operacionais e administrativos inerentes à obrigação tributária, recolher o ICMS relativo ao serviço de transporte, que recolhe por substituição tributária, por meio de compensação em conta gráfica, da seguinte forma: escriturar no Livro Registro de Apuração modelo nº 9, na coluna “outros débitos”, a seguinte expressão: “utilização de serviços com imposto a pagar pelo contratante/remetente/destinatário do serviço de transporte”.

De fato, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, em seu art. 492, estabelece que a responsabilidade pelo pagamento do imposto será atribuída, em casos que tais, ao alienante ou remetente da mercadoria. Vejamos:

Art. 492. Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido será atribuída:

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;

Já o art. 101, XVI, do mesmo Regulamento do ICMS, determina o prazo para pagamento do imposto. É o que segue:

Art. 101. O pagamento do ICMS far-se-á nos seguintes prazos:

(...);

XVI - relativamente ao imposto retido na fonte, concernente às operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária:

- até o 5º (quinto) dia subsequente à quinzena em que ocorreu o fato gerador.

As razões apresentadas para o pedido de regime especial dizem respeito à simplificação, racionalização e agilidade dos procedimentos operacionais e administrativos inerentes à obrigação tributária.

Não obstante, analisando o recolhimento do ICMS da interessada, conforme documento anexo, verificamos que, de janeiro a dezembro de 2005, em apenas quatro oportunidades foi efetuado o recolhimento do ICMS relativo ao serviço de transporte, e mais especificamente nos meses de junho, julho e setembro.

Ora, em todo o ano de 2005, somente por quatro vezes a interessada recolheu o ICMS relativo ao serviço de transporte. Tal quantidade é muito pequena, não constituindo, de forma alguma, óbice à operacionalização administrativa da interessada.

 O Capítulo IV, Título III, do Livro III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, que trata do Regime Especial, determina:

Art 947. O Secretário da Fazenda objetivando facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações tributárias, mediante despacho, poderá conceder Regime Especial para o pagamento do imposto, emissão de documento e escrituração de livros fiscais, assegurados, em qualquer caso, o montante do imposto devido, o controle e a perfeita identificação das operações. (grifo nosso)

A concessão do Regime Especial visa, conforme normativo acima citado, facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessória. Mas somente se pode facilitar aquilo que é difícil, complicado, ou seja, que possa dificultar a operacionalização de um contribuinte, seja em termos logísticos, de custos etc.

No caso em apreço, entretanto, não há como conceder o regime especial. O extrato de arrecadação da interessada mostra claramente que não existe dificuldade de operacionalização do pagamento do ICMS relativo ao serviço de transporte, uma vez que apenas por quatro oportunidades foi efetuado o recolhimento do imposto, durante o ano de 2005. 

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Sobre o autor
Jacque Damasceno Pereira Júnior

Bacharel em Direito. Especialista em Direito Tributário e Gestão Pública. Fiscal de Tributos do Estado de Alagoas. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária da Faculdade Estácio de Sá em Alagoas. Professor de Legislação Tributária da Sociedade de Ensino Universitário do Nordeste-SEUNE. Instrutor da Escola Fazendária de Alagoas. Autor do livro "Desvendando o ICMS: da teoria à prática".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA JÚNIOR, Jacque Damasceno. Compensação do ICMS X serviço de transporte X substituição tributária.: Conforme Parecer DT/SEFAZ-AL nº 192/2006, de 18 de maio de 2006. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4361, 10 jun. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/33494. Acesso em: 22 dez. 2024.

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