A EC nº 33/2001 alterou o artigo 149 da Constituição Federal, trazendo um alento aos exportadores, pois determinou que sobre as receitas decorrentes de exportação não incidiriam quaisquer tributos do gênero contribuições. In verbis:
"Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, parágrafo 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.Parágrafo primeiro. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.Parágrafo segundo. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;"
Com o surgimento da EC nº 33, foram estabelecidos limites à regra contida no artigo 149 da Constituição, com a respectiva discriminação dos mecanismos de aplicação e amplitude legal do instituto das contribuições.
A partir daí, frente à redação do inciso I, parágrafo 2º, do artigo 149 da CF/88, restou evidente que as contribuições sociais, nas quais se inclui, como se verá, a CSLL, não devem incidir sobre as receitas oriundas de exportações.
Todavia, a Fazenda Nacional, em detrimento da legislação pátria elencada, não reconhece tal benefício aos exportadores. Desta forma, se o contribuinte almeja gozar do direito que lhe é conferido pela lei magna, há que discutir administrativamente ou em juízo, pois o Fisco tem firmado o entendimento de que a imunidade não se aplicaria à CSLL.
A Receita Federal, em suma, sustenta que a imunidade criada pela Emenda Constitucional nº 33/2001 somente impede que sejam instituídas contribuições sociais sobre receitas de exportação, ou seja, se este for exclusivamente o fato gerador ou a base de cálculo de uma eventual contribuição social, bem como que tais receitas apenas seriam imunes nas Contribuições Sociais que incidissem sobre a receita ou faturamento da empresa.
Contudo, tal argumento não merece prosperar, pois a regra introduzida pela EC nº 33 trata do gênero contribuições sociais (art. 149 da CF/88), portanto, sua aplicação se estende a todas suas espécies e subespécies.
Outrossim, é notório o esforço do legislador nacional objetivando desonerar as exportações dos produtos nacionais, seja concedendo incentivos fiscais, seja concedendo isenções e imunidades. Esta preocupação decorre da necessidade imperiosa de o país buscar um firme equilíbrio em sua balança comercial, através de uma melhor inserção dos produtos nacionais no mercado internacional, o que se consegue, dentre outras formas, através da redução do custo de produção.
Por essas razões, sendo as receitas de exportação parte integrante da base de cálculo da CSLL, que as onera indiretamente, e em razão da verdadeira imunidade a elas concedida pela EC nº 33/2001, temos o firme entendimento de que tais receitas devem ser excluídas do cômputo geral do lucro líquido do exercício, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.