Franquias: os cuidados antes de assinar contrato de franquia

12/09/2015 às 11:48
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O grande problema que os franqueados enfrentam é a pouca informação dada pelas franqueadoras.

A grande definição do contrato de franquia empresarial, é posta, no Brasil, pelo artigo 2º, da Lei nº. 8.955, de 15 de dezembro de 1994, a saber: “Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso da tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.”

Ousamos a definir de forma singela a franquia ou franchising como o contrato empresarial no qual o franqueador oferece sua imagem e marca já consolidadas no mercado, sua estrutura gerencial, práticas e técnicas de produção (know how) e/ou comerciais, de organização e publicidade, ao franqueado, em troca da aderência desse à rede do franqueador, de seus investimentos de capital próprio e do pagamento de uma taxa inicial, royalties e taxas esporádicas, sendo a atividade do franqueado desenvolvida com autonomia gerencial supervisionada e com exclusividade em zona geográfica determinada.

Os contratos de franquia têm a natureza jurídica de contratos por adesão, nos quais foram inseridas cláusulas gerais, haja vista que a franqueadora pré-elaborou unilateralmente o clausulado contratual, reservando aos franqueados somente a faculdade de aceitá-lo ou não.

Ao discorrer sobre a classificação do contrato de franquia, Ana Cláudia Redecker afirma que “todas as disposições do contrato de franquia são estabelecidas nos moldes e forma previstos em contrato de adesão. O franqueador só concede a franquia a quem aceitar seus termos, com a exigência do cumprimento e continuidade de seu modo negocial.”.

No contrato de franquia é nítido que os franqueados são a parte débil, sendo certo que tal debilidade é, como visto, inerente à contratação por adesão baseada em cláusulas gerais, que nada mais são do que as predisposições unilateralmente elaboradas para reger de modo uniforme um número indeterminado de contratos a serem celebrados pelo predisponente.

Nos contratos em que há cláusulas gerais, identifica-se a existência de um déficit de autonomia privada, pois a contraparte, no caso os franqueados, limitam-se a aceitar em bloco o clausulado prévia e unilateralmente elaborado pelo predisponente – a franqueadora.

Isso elimina a fase de tratativas, e, portanto, despoja o candidato a franqueado do poder de influir no conteúdo do contrato. Em razão dessa peculiaridade – supressão da fase de tratativas – e em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva e à importância que o contrato de franquia assumiu em termos de peso na economia brasileira, impõem-se ao utilizador das cláusulas gerais, quer dizer, ao franqueador, inúmeras obrigações acessórias, entre os quais se destaca a de zelar pelo equilíbrio jurídico e econômico da relação contratual, que é sintetizada pelo princípio da confiança.

Em virtude de o contrato de franquia envolver uma parceria duradoura entre franqueador e franqueado, o princípio da confiança, quer dizer, a obrigação do franqueador de zelar pelo equilíbrio contratual tem sua importância exacerbada, podendo-se dizer que tal princípio preside a relação jurídico-negocial de franquia.

Em razão dessas características, ou seja, formar-se mediante adesão do franqueado ao clausulado prévia e unilateralmente concebido pelo franqueador e ser presidido pelo princípio da confiança, o regime jurídico do contrato de franquia, sobretudo no que concerne à sua interpretação, tem um perfil específico.

Das premissas acima fixadas, extrai-se que, além dos métodos tradicionais de interpretação dos negócios jurídicos, as cláusulas gerais albergadas pelos contratos de franquia devem ser interpretadas à luz de princípios específicos, que são: o princípio in dubio contra stipulatorem (Código Civil, art. 423), ou seja, em caso de dúvida acerca do exato significado de determinada disposição contratual, deve prevalecer aquela mais favorável ao franqueado e o princípio da primazia das cláusulas pactuadas individualmente, pelo qual devem prevalecer as cláusulas contratuais negociadas individualmente, que são fruto da mútua vontade das partes, sobre aquelas cuja elaboração deriva de uma vontade única (a do predisponente).

A franquia proporciona aos franqueados uma série de vantagens, responsáveis pela atração de um número cada vez maior de interessados, que resulta na bem sucedida expansão da franchising por todo o mundo. Dentre essas, com base, podemos enumerar as seguintes: a) maior chance de sucesso, eis que o franqueado recebe uma marca consagrada, já testada e aceita pelo mercado de consumo; b) segurança quanto ao plano do negócio, eis que o franqueador possui previsões e metas amplas e antecipadas; c) maior garantia de mercado em razão da cláusula de exclusividade em determinada área geográfica; d) menores custos de instalação, na medida em que o franqueador informa todos os custos, fornecedores, dentre outros; e) economia de escala quanto aos investimentos publicitários, os quais geralmente são realizados por um fundo de toda a rede e quanto às despesas com aquisição de produtos, as quais são feitas por uma central, em grande volume, o que aumenta o poder de barganha junto aos fornecedores iniciais; f) maior crédito junto ao sistema financeiro; g) maior lucratividade se comparado ao resultado de uma atividade independente; h) mais rápido retorno do investimento; i) atualização contínua, tendo em vista as pesquisas e o desenvolvimento procedidos pelo franqueador.

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Sobre o autor
Fadi Georges Assy

Advogado empresarial.Sócio do escritório de advocacia Assy&Valhe Advogados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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