A divulgação de informação falsa capaz de convencer o consumidor a adquirir determinado produto ou serviço diferente do que pretendia no momento da compra é considerado propaganda enganosa.
O art. 37 do Código de Defesa do Consumidor veda qualquer modalidade de divulgação de informação de caráter publicitário falsa, seja inteira ou parcial, inclusive por omissão, capaz de induzir o consumidor a erro a respeito da mercadoria, seja a respeito da natureza, característica, qualidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre
Logo, anúncios que apresentam qualificações aos quais o produto não detém, chamadas como “Leve 3 e Pague 2” as quais os valores não condizem, embalagens como quantidades diferentes das anunciadas, são exemplos comuns de publicidade enganosa.
Infelizmente, essa pratica é comum no mercado e deve ser rechaçada pelo consumidor.
O consumidor ao adquirir um produto, celebra um negócio jurídico com o fornecedor. A publicidade é a principal “clausula do contrato”, vez que ela é peça fundamental no convencimento do consumidor em adquirir determinada mercadoria. Por esta razão, o mercado, deve cumprir o anunciado.
O não cumprimento do divulgado equivale a quebra de contrato e consequentemente a obrigação de indenizar, conforme aduz o art. 30 do CDC.
Ademais, a realização de publicidade enganosa é crime (art. 67 do CDC), podendo o infrator ser sujeitado a pena de três meses a um ano detenção e multa.
O Consumidor enganado pode e deve dirigir-se ao Fornecedor que fez o anúncio e exigir o cumprimento da oferta.
Caso, não mais tenha interesse na mercadoria, poderá ainda, rescindir o contrato, devolvendo a mercadoria e tendo o valor pago restituído em sua integralidade, inclusive com correção monetária.
A lide pode ser resolvida por meio de procedimento administrativo instaurado pelo PROCON.
O PROCON, é um serviço público, mantido pelo governo do estado, que tem como finalidade proteger, amparar e defender o consumidor de práticas comerciais enganosas ou que lhe tragam danos ou prejuízos.
Logo, não sendo possível a solução do conflito de forma amigável, o Consumidor deve procuram o PROCON de seu município e fazer a abertura de um procedimento administrativo.
Neste, o Fornecedor anunciante será notificado para comparecer na instituição a fim de ser obtida uma conciliação. Não sendo possível, será aberto o prazo para apresentação de defesa. Constatado pela autoridade competente a concretização de propaganda enganosa, o fornecedor poderá sofrer sanções administrativas previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízos das sanções civis e penais.
Constatada a propaganda enganosa, o fornecedor deverá realizar contrapropaganda, ou seja, a divulgação de mensagem da mesma forma e dimensão e, preferencialmente, no mesmo local e espaço, de maneira capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa.
Tal sanção administrativa tem o objetivo de desmentir o fornecedor que deve publicamente reconhecer que o produto não possui a virtude anunciada.
Caso não seja possível a solução do conflito na via administrativa, o consumidor pode recorrer ao poder judiciário a fim de ter reparado o dano sofrido em razão da publicidade enganosa com fundamento nos arts. 6º, 30 e 56 do CDC/90 c/c arts. 186 e 927 do CC/02 c/c art. 5º, V da CRFB/88.
No caso de lesão pecuniária, poderá ser proposta Ação de Reparação por Danos Materiais, visando o cumprimento da oferta ou até mesmo a devolução do valor pago na mercadoria ou serviço adquirido. Para tanto, deverá demonstrar a existência de publicidade enganosa que induziu o consumidor a erro.
Entretanto, caso o consumidor tenha sua moral lesada, poderá propor Ação de Indenização por Dano Morais. Para tanto, deverá comprovar o dano, bem como o nexo de causalidade, ou seja, a relação da propaganda enganosa com o abalo moral sofrido.
Aconselha-se ao consumidor buscar auxílio junto a um advogado de confiança, a fim de melhor fundamentar a demanda e lograr êxito na ação.