Contratação direta: parecer de dispensa de licitação (art. 24, VIII)

11/01/2016 às 14:23
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Parecer jurídico quanto à análise e possibilidade de contratação direta de autarquia estadual, nos termos do art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/93 por Município, entes de órbita federativa diversa.


PARECER

Pelo presente feito, o Senhor Prefeito solicita parecer jurídico quanto à análise e possibilidade de contratação direta da Universidade Estadual da xxxxx, pessoa jurídica de direito público do Estado da xxxxx, com fulcro no art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/93, para a realização de Concurso Público para provimento de vagas no quadro efetivo do Município de xxxxxx.

Conforme os documentos acostados nos autos do Processo de Dispensa, verifica-se que a Universidade Estadual da xxxxx foi criada pela Lei n° xxxxx de xx de outubro de xxxx, portanto, de natureza autárquica, vinculada à Secretaria da Educação, com sede na cidade de xxxxx, Estado da xxxxx.

Ademais, o art. 2° da Lei supramencionada dispõe que a Universidade Estadual da xxxxx tem por objetivo desenvolver atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão, a nível de 3° grau, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino.

Por sua vez, percebe-se que foi realizada pesquisa de mercado, com o fito de atestar que o preço ofertado pela Universidade Estadual da xxxxx encontra-se compatível com o praticado no mercado.

É o sucinto relatório.

Passa-se a opinar.

Inicialmente, cumpre ressaltar que, quando se trata de dispensa, não se quer dizer que a Administração tudo pode fazer. Pelo contrário, a contratação direta deve, outrossim, submeter-se a um procedimento administrativo, no qual deve ficar consubstanciado os pressupostos de fato e direito que motivam a dispensa respectiva.

Nesse passo, estabelece o art. 24, VIII, da Lei nº 8666/93:

“É dispensável a licitação (...) para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado”.

Portanto, percebe-se que o dispositivo acima transcrito traz os requisitos que devem ser observados para que qualquer ente da Administração Direta contrate com dispensa de licitação entidade que integre a Administração indireta.

Com efeito, uma primeira questão a ser aqui enfrentada é a possibilidade de contratação direta fundamentada no inciso retro quando a entidade contratada integra outra órbita administrativa. Isso porque, no caso em análise, tem-se de um lado o Município de xxxxx e, do outro, a Universidade Estadual da xxxxx, autarquia vinculada ao Estado da xxxxx Nesse sentido, os ensinamentos de Marçal Justen Filho:

“A interpretação do dispositivo sempre apresenta dificuldade relacionada com contratações entre entidades integrantes de distintas órbitas federativas. A redação do dispositivo alude explicitamente a ‘pessoa jurídica de direito público’, que contrataria entidade integrante da Administração Pública, criada para o fim específico de desempenhar as atividades objeto do contrato. A dúvida relaciona-se com a possibilidade de pessoa de direito público contratar entidade integrante de outra órbita administrativa. Assim, um Estado poderia contratar, sem licitação, uma entidade integrante da Administração Pública Federal? A resposta é positiva e deriva da identidade jurídica entre a entidade e o sujeito que a instituiu.” (FILHO, pag. 359, 2012).

Na mesma linha os comentários de Toshio Mukai:

“as contratações passam agora a ser tanto na horizontal, ou seja, no âmbito do mesmo governo, como na vertical, ou seja, entre órgãos e/ou entidades da União, Estados e Municípios ...". (in Revista de Informação Legislativa, Senado Federal, nº 26, pág. 198)

Desta feita, resta evidente que em nenhum momento o dispositivo autoriza a dita contratação direta, no sentido de restringir que a contração seja feita, tão-só, entre entidades integrantes da mesma órbita administrativa da pessoa jurídica de direito público.

Portanto, nada impede que o Município de xxxxx contrate a Universidade Estadual da xxxxx, com dispensa de licitação fulcrada no inciso VIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, haja vista esta atender a todos os requisitos exigidos pelo inciso aludido, como será demonstrado a seguir.

Dessa forma, coleciona-se a seguinte jurisprudência:

“MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - DISPENSA DE LICITAÇÃO - SAÚDE PÚBLICA - PRIORIDADE.

1)- A dispensa de licitação conforme dispõe o inciso VIII do artigo 24 da Lei nº 8666/93, dar-se-á tanto na horizontal, ou seja, no âmbito do mesmo governo, como na vertical, ou seja, entre órgãos e/ou entidades da União, Estados e Municípios. 2)- Apesar das disposições da Lei de Licitações, deve-se levar em conta o bem estar social, a saúde e a educação da população, que não podem ficar sujeitos a formalidades exageradas, capazes de comprometer o fornecimento de tais serviços públicos, máxime se existem mecanismos para fiscalizar os agentes públicos quando assim agirem (Processo: MS 10895 AP Relator(a): Desembargador LUIZ CARLOS;  Julgamento: 04/03/1996; Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO; Publicação no DOE N.º 1314 de Sexta, 10 de Maio de 1996)”

Assim, superada essa questão, mister explanar que a Universidade Estadual da xxxxx é uma entidade criada por lei, portanto, de natureza autárquica, integrante da Administração Indireta do Estado da xxxxx. Nesse ínterim, tem por fim prestar serviço público, ou seja, desenvolve atividade de ensino, pesquisa e extensão, a nível superior, para a sociedade xxxxx.

Dessa maneira, percebe-se que a Universidade Estadual da xxxxx  foi criada com o fim específico de oferecer ensino superior gratuito, de modo que representa para o Estado da xxxxx a entidade que presta o serviço público de ensino superior para a sua população. Além do mais, foi criada em data anterior a vigência da Lei nº 8.666/93, conforme exige o inciso VIII do art. 24 da referida lei, haja vista ser a Lei nº xxxxx de xx de xxxxx de xxxx.

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Portanto, verifica-se que a Universidade Estadual da xxxxx é uma autarquia criada para o fim específico de prestar serviços, no caso de educação, ao Estado da xxxxx. Por sua vez, impende ressaltar que o concurso será realizado, isto é, gerido pela Comissão Permanente de Concursos, que, segundo a Resolução xxxxx, trata-se de um órgão de nível de gerência superior que compõem a Reitoria da respectiva Universidade xxxxx.

Nessa esteira, para corroborar o entendimento de que a contratação entre a Administração Direta e entidades a ela vinculadas somente pode ser feita desde que estas sejam prestadoras de serviço público, traz-se a seguinte jurisprudência do TCU:

“Apenas as entidades que prestam serviços públicos de suporte à Administração Pública, criadas para esse fim específico, podem ser contratadas com dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso VIII, da Lei 8666/93.” (AC -6931-43/09-1 Sessão: 01/12/09 Grupo: I  Classe: VI  Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues – Fiscalização.)

Ademais, a parte final do inciso VIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93 requer que o preço contratado esteja compatível com o praticado no mercado. Nessa linha, depreende-se dos autos do processo administrativo de dispensa que foi devidamente realizada pesquisa de preço, de forma a referendar o valor pelo qual a Universidade Estadual da xxxxxx será contratada, valor este que se encontra em consonância com o praticado no mercado.

Por fim, imperioso ressaltar que as hipóteses de dispensa representam para a Administração a possibilidade de uma melhor contratação, isto é, que a contratação direta acarretará uma maior vantagem à Administração do que caso fosse realizada a licitação.

Nesse passo, percebe-se que a contratação da Universidade Estadual da xxxxx confere ao concurso público para provimento de cargos efetivos a ser realizado pelo Município de xxxxx a moralidade e lisura que um Certame desta categoria exige, haja vista aquela entidade gozar da maior retidão por se tratar de uma instituição pública que há anos presta seus serviços de forma escorreita ao Estado da xxxxx.

Logo, resta evidente que a escolha da edilidade, pela Universidade Estadual da xxxxx, está devidamente motivada pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, assim como o princípio da moralidade, uma vez que, diante de tantos subornos que ocorrem em matéria de concurso público, deve-se respaldar a escolha por uma entidade da mais alta envergadura como a Universidade Estadual da xxxxx.

Por todo o exposto, frente aos dispositivos legais retro mencionados, com espeque nos princípios do interesse público, da moralidade e da legalidade, opina esta Assessoria Jurídica pela contratação direta da Universidade Estadual da xxxxx para gerir o concurso público para provimento de cargos efetivos a ser realizado pelo Munícipio de xxxxx, nos termos do inciso VIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93.

É o Parecer.

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Sobre o autor
Ronaira Costa Ribeiro

Bacharela em Direito. Advogada. Pós- graduada em Gestão Pública Municipal pela Universidade Estadual da Paraíba. Pós-graduada em Direitos Humanos pela Universidade Federal de Campina Grande. Assessora Jurídica da Procuradoria Municipal de Guarabira/PB.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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