EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR DA COMARCA DE xxx – ESTADO DO xxx.
PROCESSO Nº xxx
Pedido de Liberdade Provisória
Requerente: xxx
C/ VISTA
MM. JUÍZ,
Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva requerida por xxx preso em flagrante pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, §9º e 147, todos do CPB c.c art. 7º, incisos II e V da Lei 11.340/06, tendo como vítima sua companheira.
Aduz o Requerente que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, pois este é albergado pela primariedade.
É o breve relatório. Passo a opinar.
Como dito, o presente caderno processual cuida-se de Pedido de Revogação de Prisão aforado por xxxx, conforme petição inicial.
Excelência, o Requerente não pode ser posto em liberdade, haja vista o mesmo não conseguiu provar de maneira clara e prima facie a ausência dos requisitos e pressupostos da Prisão Preventiva, elencados nos arts. 312 e 313 do CPP.
Vejamos o entendimento do STJ e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme julgados abaixo transcritos:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA: REITERAÇÃO DELITIVA E RISCO DE FUGA.
(...)
FALTA DE ELEMENTOS QUE CONTRAINDIQUEM O RISCO DE FUGA EM FACE DA GRAVIDADE DO CRIME DE HOMICÍDIO.
Habeas Corpus insuficientemente instrumentalizado, não demonstrando que o acusado possua condições pessoais favoráveis, tais como endereço fixo, trabalho lícito e família constituída, não logrando demonstrar vínculo suficiente do denunciado com o distrito da acusação, o que, ao menos no início da persecução penal, demonstra a necessidade de evitar o risco de fuga e reiteração delitiva, justificando a decretação da prisão provisória atendendo somente ao tipo do delito e à gravidade da pena, de modo que satisfaz as exigências constitucionais de motivação da prisão provisória fundada no risco de fuga, tendo em vista a gravidade do crime imputado (homicídio). (...) ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. (Habeas Corpus Nº 70031067432, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 13/08/2009)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. A reiteração de condutas delituosas e o descumprimento das medidas protetivas denotam, de forma concreta, uma propensão do paciente em cometer crimes, razão pela qual a manutenção de sua prisão se mostra necessária para garantia da ordem pública e em estreita consonância com os arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal. 3. As condições pessoais do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, caso presentes os requisitos que a autorizam, como na hipótese. 4. Recurso ordinário desprovido. STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS. RHC 56079 MS 2015/0018297-5. Relator(a): Ministro GURGEL DE FARIA. Julgamento: 28/04/2015. Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
Desse modo, justifica-se a manutenção da prisão do Requerente, vez que a violência empregada no objetos deste deslinde processual não se trata de um fato isolado, evidenciando o caráter agressivo do autor para com a sua companheira e suas filhas, o que incide que a sua liberdade configura uma afronta à garantia da ordem pública e um risco à aplicação da lei penal, bem como risco iminente à integridade física das vítimas.
Anote-se Excelência, que o deferimento de liberdade provisória em situações com essa figuração, de contumácia em empreender violência doméstica e familiar contra mulher, e mesmo assim fazer jus às pertinências do instituto da Liberdade Provisória, torna vulnerável perante a sociedade a credibilidade de instituições sérias como são o Judiciário, o Ministério Público e a Polícia.
Ademais, cabe falar no temor e desencorajamento repercutido nas vítimas ao pleitearem pelas providências e amparo estatal diante de situações em que os seus, em geral, companheiros, dão continuidade a um convívio opressor e de violência mesmo diante da custódia do Estado.
Não bastasse, Exa., é cediço, posição do excelso Supremo Tribunal Federal, que o fato do Requerente ser tecnicamente primário, ter residência no fixa e exercer emprego definido não lhe garante o direito à liberdade provisória, ou seja, o preenchimento desses requisitos não é causa absoluta para aferição do gozo ao direito à liberdade provisória.
As circunstâncias acima por si só evidenciam a necessidade da prisão cautelar do Requerente, não havendo como prosperar o pedido de liberdade provisória.
Diante do exposto, o Órgão do Ministério Público, opina pelo INDEFERIMENTO do pedido de Liberdade Provisória aforado por xxxx devendo o mesmo permanecer preso até o deslinde da ação penal, por ser medida de Justiça.
É o parecer.
cidade, data.
xxxx
Promotor(a) de Justiça