Capa da publicação ICMS substituição tributária e diferencial de alíquotas depois do Convênio 52/2017 do CONFAZ?
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Como fica em 2018 o ICMS substituição tributária e diferencial de alíquotas depois do Convênio 52/2017 do CONFAZ?

08/09/2018 às 11:10
Leia nesta página:

Apresentam-se as mudanças para 2018 no ICMS-ST e no DIFAL - Convênio de ICMS nº 52/2017 de ICMS do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

1 - CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

De início é importante ressaltar que tem se verificado várias notícias equivocadas, inclusive em sites de contabilidade, descrevendo que o ICMS substituição Tributária (ICMS-ST), para 2018, teria sofrido alteração em sua forma de cálculo.

Adverte-se desde já, que com relação aos cálculos da substituição tributária o ICMS –ST não sofreu alteração. Portanto, continua sendo calculado da mesma forma que vinha sendo praticado antes do Convênio de ICMS nº 52/2017 de ICMS do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

Apenas houve alteração no cálculo do DIFAL, que passou a compor sua própria base de cálculo, objetivando evitar que houvesse diferenciação de carga tributária a depender do estado da federação do qual a mercadoria adquirida para uso e consumo fosse originária, bem como favorecer o equilíbrio concorrencial.


2 – DA ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA – O CONVÊNIO DE ICMS Nº 52/2017 DO CONFAZ // DIFAL

Deve ser mencionado que o Convênio de ICMS nº 52/2017 de ICMS do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ “Dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal”.

Dentre as exigências contidas nos dispositivos que passariam a ser exigidos a partir de 1º de janeiro de 2018, a mais relevante é a nova sistemática de cálculo do Diferencial de Alíquota do ICMS ST, referente às operações interestaduais com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente em que a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.

Como a mudança significativa se refere ao Cálculo do DIFAL para aquisição de mercadoria sujeita à substituirão tributária e utilizada para consumo ou ativo imobilizado do adquirente, acreditamos que esse tópico não trará mudanças substanciais para as empresas que, em maior medida adquirem mercadoria para revenda.

A Cláusula Décima Quarta do Convênio 52/2017 consta a fórmula da nova sistemática de cálculo que será tratada mais à frente.

Como já adiantado nas considerações preliminares quanto a não alteração do cálculo do ICMS-ST, é de extrema relevância tratar da nota editada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) que se manifestou diante das várias dúvidas geradas nos contribuintes sobre eventual mudança da inclusão do ICMS ST em sua base de cálculo. De igual forma, é de suma importância evidenciar a manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais no Parecer da Diretoria de Orientação e Legislação Tributária/ Superintendência de Tributação  (DOLTI/SUTRI) nº 147/2017.

Em conformidade com o CONFAZ, com o advento do Convênio de ICMS nº 52/2017 não houve alteração na forma de cálculo do ICMS ST com o imposto sendo incluído em sua própria base de cálculo, pois já vinha sendo praticado pelos Estados da Federação.

Assim, a redação má elaborada do Convênio de ICMS nº 52/2017 acabou por criar várias dúvidas e erros. Dessa forma o CONFAZ descreveu que “É equivocado entendimento no sentido de que o a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/17 estabelece nova forma de cálculo de base de cálculo do ICMS-ST, visto que não houve qualquer inovação ou alteração da metodologia de cálculo do ICMS-ST, especialmente no que tange às mercadorias que se destinam à comercialização [...]”.

Adiante se encontra colacionada a integralidade da nota do CONFAZ de 22/11/2017, disponibilizada em seu sítio eletrônico:

"NOTA CONFAZ

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, tendo em vista a deliberação da 170ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada em 22 de novembro de 2017,

considerando vários questionamentos de entidades representativas de contribuintes do ICMS sobre a correta aplicação da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52, de 2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal;

considerando a iminente produção de efeitos do Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, a partir de 1º de janeiro de 2018;

faz publicar a presente NOTA CONFAZ para esclarecimentos técnicos acerca da cláusula décima terceira do referido convênio.

É o seguinte o teor da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/17:

 "Cláusula décima terceira O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual.

1. O objetivo da cláusula décima terceira é dispor de forma conceitual o que já está previsto no comando constitucional (alínea ‘i’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da CF/88) e na Lei Complementar nº 87/96 (inciso I do § 1º do art. 13), pelos quais o ICMS integra a sua própria base de cálculo.

A parte inicial da cláusula, trata da inserção do imposto em sua própria base de forma genérica, tal como constam nos comandos da constituição e da lei complementar, e, certamente, nas leis estaduais e distritais instituidoras do ICMS ordinárias, explicitando em sua parte final que também na hipótese de pagamento do imposto devido pela diferença de alíquotas (DIFAL), o ICMS integra a própria base de cálculo.

A efetivação do comando previsto na cláusula décima terceira de inclusão do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) na correspondente base de cálculo, para essas operações de comercialização, já se encontra disciplinado na legislação vigente e no Convênio ICMS 52/17, nas suas cláusulas décima e décima primeira, considerando-se já incluído o ICMS:

- no preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente;

- no preço médio ponderado a consumidor final (PMPF)

- no preço final a consumidor final sugerido pelo fabricante ou importador

- na fixação da Margem de Valor Agregado (MVA).

É equivocado entendimento no sentido de que o a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/17 estabelece nova forma de cálculo de base de cálculo do ICMS-ST, visto que não houve qualquer inovação ou alteração da metodologia de cálculo do ICMS-ST, especialmente no que tange às mercadorias que se destinam à comercialização;

2. Em relação à explicitação, por meio da regra constante da parte final da cláusula décima terceira, que trata também da inclusão do ICMS na correspondente base de cálculo para o pagamento do DIFAL, na hipótese de operações com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária DESTINADOS A USO, CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO DO CONTRIBUINTE ADQUIRENTE, o valor do imposto é calculado com a utilização da fórmula prevista no inciso II da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 52/17.

 Eventuais esclarecimentos que ainda se fizerem necessários devem ser solicitados diretamente às Secretarias de Fazendas Estaduais ou Distrital do respectivo domicílio fiscal do consulente, cujos endereços e telefones se encontram disponíveis no site do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).

A seguir, encontram-se transcritas partes do Parecer DOLTI/SUTRI nº 147/2017 da SEFEAZ/MG:

[...] vimos esclarecer que não há qualquer inovação ou alteração da metodologia de cálculo do ICMS ST no que tange às mercadorias que se destinem à comercialização, sendo certo que o imposto devido a título de substituição tributária integra sua própria base de cálculo (até porque é ICMS e, portanto, calculado por dentro).

Todas as parcelas que se agregam ao custo do produto devem ser incorporadas na base de cálculo do ICMS ST, independentemente de quem as suportou, sob pena de não se tributar o preço final da mercadoria. Consequentemente, o valor do ICMS devido por substituição tributária, bem como o imposto relativo à operação própria, necessariamente serão suportados pelo consumidor final, e, por óbvio, seus valores integram a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, na medida em que a referida base reflete o valor que presumivelmente o produto irá alcançar ao chegar ao mercado consumidor.

Nestes casos, não há que se falar em nova fórmula para o cálculo do ICMS ST, pois, independentemente da metodologia de apuração da base de cálculo a ser aplicada (PMPF, preço sugerido ou aquela formada com a aplicação da MVA), o valor encontrado já pressupõe o "embutimento"2 do imposto total da cadeia (tanto o próprio quanto o devido por substituição tributária). Veja:

Parâmetros:

-Valor da mercadoria em operação interestadual: R$ 1.000,00;

-Alíquota interna = 18%;

-Alíquota interestadual (origem do produto nacional): 12%;

-MVA original aplicável a mercadoria: 40%;

- MVA ajustada da mercadoria: 50,24%;

-ICMS origem: R$ 120,00.

CÁLCULO ATUAL:

BCST: 1.000 X 1,5024 =

1.502,40

ICMS/ST a recolher: (1.502,40 x 18%) - (1000,00 x 12%) = 270,43 – 120,00 =

150,42.

CONVÊNIO 52/17

BCST: 1.000 X 1,5024 =

1.502,40

ICMS/ST a recolher: (1.502,40 x 18%) - (1000,00 x 12%) = 270,43 – 120,00 = 150,42

Ou seja, igual a metodologia atual!

[...]

CONCLUSÃO

A Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS 52/17, no que tange às operações internas e às operações destinadas às unidades que internalizaram a observância do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/96 para a formação da base de cálculo do ICMS ST do DIFAL, não implicará nenhuma inovação à metodologia de cálculo da substituição tributária já adotada.

[...].

Fonte : http://www.fazenda.mg.gov.br/noticias/2017.12.27_Parecer_147_2017.pdf"

Diante desses esclarecimentos do CONFAZ e do Parecer DOLTI/SUTRI nº 147/2017, em relação a nova sistemática de cálculo envolvendo o imposto a recolher na substituição tributária, apenas houve alteração quanto à nova sistemática de inclusão do DIFAL na sua própria base de cálculo para bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente.

Portanto, o cálculo do ICMS ST para a revenda das mercadorias continua da mesma forma com vinha sendo praticado.

2.1 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – NOVA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PARA MERCADORIAS DESTINADOS AO USO, CONSUMO OU AO ATIVO IMOBILIZADO DO ADQUIRENTE

Deve ser mencionado que houve o ajuizamento de duas Ações Diretas de inconstitucionalidade [ADI nº 5.866, proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a ADI nº 5.858 apresentada pela Associação Brasileira de Supermercados (Abras)], questionamento dentre outros pontos, a inclusão do ICMS-ST em sua própria base de cálculo, ensejando a bitributação, o que reverbera no cálculo do Diferencial de Alíquota do ICMS incluindo o próprio valor do DIFAL em sua base de cálculo.

Em regime de plantão, no recesso, na ADI nº 5.866, a Ministra Carmen Lúcia entendeu que trataria de urgência se manifestou da seguinte forma:

"(...) defiro parcialmente a medida cautelar (art. 10 da Lei n. 9.868/1999), para suspender os efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS n. 52/2017, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ (...)"

Como o relator de ambas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade é o Ministro Alexandre de Morais, a decisão da concessão da medida cautelar poderá ser revista pelo relator antes de ser julgada em plenário.

Diante da decisão acima mencionada da Ministra Carmen Lúcia, as cláusulas suprarreferidas estão com sua vigência suspensa, incluindo a nova sistemática de cálculo do imposto a recolher por substituição tributária, referente ao diferencial de alíquotas de bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente.

Dessa maneira, enquanto estiver em vigor a liminar, a exigência do cálculo do DIFAL pela nova sistemática está suspensa.

Acrescente-se a isso, que em 09/01/2017 fora publicado no Diário Oficial na União o Despacho nº 2 de 2018 do CONFAZ, tornando pública a suspensão dos “efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS n. 52/2017, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, até novo exame a ser levado a efeito na forma definida pelo insigne Relator, o Ministro Alexandre de Moraes.” Na ADI nº 5.866.

Entretanto, na hipótese de as referidas cláusulas passarem a viger com a redação atual, os cálculos do diferencial de alíquotas com nova sistemática de cálculo para mercadorias destinados ao uso, ao consumo ou ao ativo imobilizado do adquirente serão da forma mais adiante descrita.

Conforme descrito na Cláusula Décima Segunda do Convênio de ICMS nº 52/2017, no caso de “operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.

"Cláusula décima segunda Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual."

Na Cláusula Décima Quarta, inciso II, do citado Convênio de ICMS, consta a formula de cálculo:

"Cláusula décima quarta O imposto a recolher por substituição tributária será:

[...]

II - em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, O Valor Calculado Conforme A Fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde:

a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;

b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;

d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;

e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

§ 1º Para efeitos do disposto nesta cláusula, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal.

§ 2º É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da operação própria decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço."

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No Parecer DOLTI/SUTRI nº 147/2017 da SEFAZ/MG também há o esclarecimento de que como deverá ser considerada a nova sistemática para o cálculo do DIFAL sendo incluído em sua própria base de cálculo. Assim segue colacionada parte de tais esclarecimentos:

No que tange à base de cálculo do diferencial de alíquotas (DIFAL) devido por substituição tributária, ressaltamos que, em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 87, de 2015, as unidades federadas, ao aprofundarem os estudos acerca do DIFAL devido nas operações interestaduais com bens e mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento destinatário contribuinte, perceberam que a metodologia de sua apuração não estava correta, haja vista que o valor do diferencial de alíquota não estava incluído em sua respectiva base de cálculo, contrariando o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/96.

Desta forma, a Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS 52/17 objetiva:

- explicitar a metodologia de cálculo do ICMS ST Diferencial de Alíquotas, já adotada por várias unidades federadas (por exemplo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul), desde janeiro de 2016, quando o cálculo do DIFAL passou a considerar a inclusão do imposto em sua própria base, e;

- inovar, tão somente, a partir de 1º de janeiro de 2018, em relação àquelas unidades federadas que continuavam adotando a metodologia de cálculo do ICMS ST Diferencial de Alíquotas sem observar o § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/96.

 A título de exemplo, veja-se a metodologia de formação da base de cálculo do ICMS ST DIFAL sem a observância do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/96 (calculo “por fora”) e o cálculo com a observância do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/96 (calculo “por dentro”):

Parâmetros:

 - alíquota interna, em MG, a consumidor final: 18%;

- alíquota interestadual nas operações com mercadorias destinadas a MG: 12%;

- sem redução de base de cálculo;

- valor da mercadoria para revenda (sem o ICMS): R$ 820,00.

- Cálculo do ICMS na operação interna:

R$ 820,00 / (1 - 0,18) = R$ 1.000,00

Valor do ICMS destacado/pago = R$ 180,00

 

- Cálculo do ICMS na operação interestadual:

R$ 820,00 / (1 - 0,12) = R$ 931,81

Valor do ICMS destacado/pago = R$ 111,81

Usando os mesmos parâmetros, a forma de cálculo do diferencial de alíquotas, que vigeu, para muitas unidades federadas, até 31 de dezembro de 2015 (mas que ainda subsiste para algumas), a qual utilizava o cálculo “por fora”, apesar de mitigar a discrepância não a anulava, senão vejamos:

- Cálculo do ICMS na operação interna:

R$ 820,00 / (1 - 0,18) = R$ 1.000,00

Valor de ICMS pago na aquisição interna = R$ 180,00

- Cálculo do ICMS na operação interestadual:

R$ 820,00 / (1 - 0,12) = R$ 931,81

- Cálculo do DIFAL:

- R$ 931,81 X (18% - 12%) = R$ 931,81 X 6% = R$ 55,90

Valor do ICMS pago na aquisição interestadual = R$ 111,81 (op. Interestadual) + R$ 55,90 (DIFAL) = R$ 167,71 ou seja, ainda era mais vantajosa a aquisição interestadual.

Já ao se calcular o DIFAL com a observância do cálculo “por dentro”, metodologia preconizada pela Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS 52/17, os princípios constitucionais da não discriminação da mercadoria em razão da procedência ou destino (art. 152 da CF/88) e o equilíbrio concorrencial (art. 146–A c/c art. 170, IV da CF/88) são atendidos, como se percebe abaixo:

- Cálculo do ICMS na operação interna:

R$ 820,00 / (1-0,18) = R$ 1.000,00

Valor de ICMS pago na aquisição interna = R$ 180,00

- Cálculo do ICMS na operação interestadual:

R$ 820,00 / (1-0,12) = R$ 931,81

Valor do ICMS pago na oper. Interestadual = R$ 111,81

- Cálculo do DIFAL:

R$ 931,81 = valor da base de cálculo da operação interestadual

R$ 111,81 = ICMS regularmente destacado (alíquota de 12%)

R$ 820,00 = (931,81 – 111,81) = cálculo da exclusão do ICMS da base de cálculo da operação interestadual, considerando-se o imposto regularmente destacado no documento fiscal

R$ 820,00 = valor da operação sem o ICMS na operação interestadual

R$ 1000,00 = (820 / (1 - 0,18)) = Base de Cálculo do ICMS diferencial

de alíquota, considerando-se a alíquota interna de 18% em Minas Gerais

(R$ 1000,00 X 18%) – (931,81 X 12%) = R$ 180,00 – R$ 111,81 = R$ 68,19 = Cálculo do ICMS devido em razão da diferença de alíquotas, considerando-se a alíquota interna de 18%

-Valor do ICMS suportado pelo adquirente mineiro na aquisição interestadual = (R$ 111,81 + R$ 68,19) = R$ 180,00 ou seja, o mesmo das aquisições internas.

Ratificando esta afirmativa e para atingir o objetivo do DIFAL, as unidades federadas deixaram explícito no Convênio ICMS 93/15, que versa sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, que o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas está incluído em sua própria base, conforme a redação do § 1º da cláusula segunda do referido convênio:

“§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.”

Desta forma, ambos os diferenciais de alíquota (consumidor final contribuinte ou consumidor final não contribuinte), por se consubstanciarem em ICMS, deverão ser calculados “por dentro” e, consequentemente, comporão sua própria base.

[...]

CONCLUSÃO

[...]

A inovação, consubstanciada com o início de vigência da Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS 52/17, será restrita à base de cálculo do ICMS ST DIFAL (e apenas a ela) e somente para as unidades federadas que ainda não internalizaram a necessária observância ao § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/96.

Fonte : http://www.fazenda.mg.gov.br/noticias/2017.12.27_Parecer_147_2017.pdf"

Diante desse quadro, frisa-se, que o cálculo em questão, conforme fórmula descrita na cláusula Décima Quarta, inciso II, do Convênio de ICMS nº 52/2017 apenas poderá ser exigida se a liminar concedida cautelarmente na ADI nº 5.886 for cassada, já que a cláusula Décima Quarta é uma das que se encontram suspensas pela decisão judicial. 


 CONCLUSÃO

Diante do quadro supra exposto, mais objetivamente, temos que: 

1) O cálculo do ICMS ST permanecerá inalterado, não tendo havido mudanças pelo Convênio de ICMS nº 52/2017, sendo tal entendimento confirmado por nota do CONFAZ e pelo Parecer DOLT/SUTRI nº 147/2017;

2) Como já demonstrado acima, atualmente dentre outras cláusulas suspensas pela concessão da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.886 está a Cláusula Décima Quarta, que define a forma de cálculo do imposto a recolher referente à bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados ao uso, ao consumo ou ao ativo imobilizado do adquirente (o Diferencial de Alíquota do ICMS a ser recolhido na substituição tributária).

Assim, a exigibilidade da nova sistemática de cálculo do DIFAL está suspensa. Todavia, como a Ações Diretas de Inconstitucionalidade, em que houve deferimento de medida cautelar em plantão no recesso, não foram apreciadas pelo relator que é o Ministro Alexandre de Morais, a decisão da concessão da medida cautelar poderá ser revista pelo relator antes de ser julgada em plenário.

Por conseguinte, na hipótese de as cláusulas suspensas passarem a viger com o teor atualmente previsto em sua redação, em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o cálculo do DIAFAL deverá fazer uso da seguinte fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual" (prevista na cláusula Décima Quarta, inciso II do Convênio de ICMS nº 52/2017 do CONFAZ).

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Sobre o autor
Leonardo Dias da Cunha

Professor da Especialização em Direito Tributário da PUC Minas, Mestre em Direito Tributário pela PUCMINAS, Especialista em Direito Tributário pela FGV. Advogado tributarista em Belo Horizonte, Minas Gerais, do Escritório Coutinho Lacerda Rocha Diniz & Advogados Associados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CUNHA, Leonardo Dias. Como fica em 2018 o ICMS substituição tributária e diferencial de alíquotas depois do Convênio 52/2017 do CONFAZ?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5547, 8 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/63383. Acesso em: 21 nov. 2024.

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