Tornozeleira como restritiva

11/06/2019 às 10:15

Resumo:


  • A monitoração eletrônica foi incluída na legislação brasileira como medida alternativa à prisão cautelar e como benefício aos detentos.

  • É possível estender os efeitos da monitoração eletrônica como pena restritiva de direitos, em consonância com a legislação penal vigente.

  • A utilização da tornozeleira eletrônica pode ser uma solução diante da falta de capacidade do sistema penitenciário e da inexistência de vedação legal para sua aplicação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Nova moda de medida alternativa de pena restritiva?

Regulamentada pelo Dec 7.627 de 2011, foi incluída na LEP (arts. 146-A/D) pela Lei 12.258 de 2010 e no CPP (art. 319, IX), como medida diversa da prisão cautelar, pela Lei 12.403 de 2011.

Naquela, a medida visa somente o controle das ações do agente pelo Estado, pois não o retira do cárcere quando lá não deveria estar e não impede seu ingresso quando não deveria ser preso, nesta, por outro lado, tem natureza de benefício, pois retira-o fisicamente dos estabelecimentos penais, sabidamente falidos.

Portanto, nesse ponto, acredito que seria possível estender os efeitos fiscalizatórios e preventivos da monitoração eletrônica como medida alternativa de pena restritiva de direito (art. 43, CPP), introduzida no ordenamento penal pela Lei 9.714 de 1998, objeto de veto na época, especificamente no seu inc. III do dispositivo citado, previsto originalmente no PL 2.684 de 1996, que reconhecia a figura do "recolhimento domiciliar", hoje medida cautelar (inc. V, 319, CPP), pois entendeu-se que não se concebia o mínimo necessário de força punitiva e de capacidade para prevenir novas prática delitivas, o que difere do nosso equipamento de vigilância indireta.

Veja, já existia na época previsão de restritiva das outras medidas, pois passíveis de regulamentação, não houve da tornozeleira só porque inexistia tal tecnologia. Assim, seja por política criminal, ante a inércia de ampliação do sistema penitenciário, ou, seja por inexistência expressa de vedação legal, nova previsão de cabimento para tal medida e utilização do fundo penitenciário concomitante, é só o começo.

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Sobre o autor
Lucas Abbade

Especialista em Direito, Processo e Execução Penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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