Carteira de trabalho e previdência social - CTPS: aspectos importantes

06/03/2022 às 10:30
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A CTPS é hoje um documento mais do que essencial para qualquer trabalhador, tendo em vista ser um instrumento utilizada não apenas como parâmetro de identificação de dados pessoais, mas também de identificação sobre suas relações de emprego.

Por isso, ao analisarmos a importância dada a CTPS pelo nosso ordenamento jurídico trabalhista, observamos que a ausência da devida assinatura na CTPS de um empregado, por si só, não afasta o direito do reconhecimento do vínculo trabalhista, já que o empregado encontra-se protegido pelo manto do principio da primazia da realidade.

O primazia da realidade nada mais é do que um principio que norteia a justiça do trabalho, talvez o mais forte em defesa do reclamante ou do reclamado, tal concepção mesmo que dramática e romântica pode ser testificada com sua tradução literal feita por Luciano Martinez em sua obra, direito do trabalho 3ª edição. Vejamos:

"A realidade dos fatos prevalece sobre meras cláusulas contratuais ou registros documentais, ainda que em sentido contrário. A aplicação a favor ou contra o empregado. (MARTINEZ, 2012, p.98)"

Em outras palavras, não importa oque está escrito ou o que deixou de ser escrito, mas sim o que de fato aconteceu.

Um aspecto importante do principio da primazia da realidade a respeito da CTPS, é que as anotações constantes nela, possuem presunção juris tantum, ou seja, relativa. Tal entendimento pode ser debruçado ao analisarmos o teor da Súmula 225 do STF:

SÚMULA 225 - NÃO É ABSOLUTO O VALOR PROBATÓRIO DAS ANOTAÇÕES DA CARTEIRA PROFISSIONAL. Data de Aprovação - Sessão Plenária de 13/12/1963.

Além disso o principio da primazia da realidade encontra aparato em outro aspecto, sendo este o da jornada de trabalho conforme prevê a Súmula nº 338 do TST:

Súmula nº 338 do TST

JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - E ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

Isto posto é importante esclarecer que as regras de assinatura da CTPS - Carteira de Trabalho, estão previstas em nossa CLT, nos arts. 13 ao 58, com tudo, o Art. 29 merece um protagonismo:

Art. 29 da CLT. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.

§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.

§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:

a) na data-base;

b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;

c) no caso de rescisão contratual; ou

d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.

§ 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 5o O descumprimento do disposto no § 4o deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.

§ 6º A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.

§ 7º Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei.

§ 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.

Outro aspecto importante que norteia o tema é que a assinatura referente ao termino do contrato de trabalho, a saída do empregado propriamente dita, ou em termos coloquiais "a baixa do carteira", so deve-se dar após o cumprimento de TODO O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Tal afirmação encontra aparato na OJ nº 82 da SDI-1 do TST:

OJ-SDI1-82 AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997). A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

Além disso, outra informação que ressalta o grau de importância da CTPS para o trabalhador, é que a prescrição quinquenal referente aos direitos trabalhistas que o trabalhador por ventura vier a litigar na justiça, não recai sob o reconhecimento de qualquer período na CTPS, tal lógica é pacificada pelos tribunais pelo fato de haver cristalina previsão na CLT:

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Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

Por fim, por se tratar de documento de identificação do trabalhador e que irá utilizar para diversas contratações, é vedado, anotação pelo EMPREGADOR de qualquer anotação desabonadora, ou seja, que manche a imagem, honra e boa-fama do trabalhador, mesmo aqueles que foram demitidos por justo motivo, isto é, justa causa.

De sorte que tal afirmação também encontra- previsão na CLT:

Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.

§ 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Uma anotação desabonadora ou discriminatória entende-se como caluniosa, ou discriminatória, mesmo que de forma indireta. Tal anotação pode e provavelmente irá resultar em empecilhos para obtenção de um novo emprego em consequência deste registro.

Desta forma, mesmo que o empregado tenha cometido uma falta grave, ou qualquer tipo de dano ou ato ilícito contra a empresa, ainda sim, é vedada a anotação dessa conduta na CTPS do empregado sob pena de ter que indenizar o trabalhador por dano extrapatrimonial nos termos dos Arts. 223-A a 223-G da CLT.

Por fim é importante enumerar 5 aspectos importantes sobre a CTPS:

  1. O prazo de anotação da CTPS é de 5 dias úteis;
  2. O empregado deve ter acesso aos dados da CTPS em ate 48h após sua assinatura;
  3. A presunção da CTPS é considerada JURIS TANTUM, isto é, admite-se prova em contrário;
  4. Não pode haver anotação desabonadora, sob pena de indenização por dano extrapatrimonial nos termos da CLT;
  5. A prescrição quinquenal não atinge pedido de anotação e retificação da CTPS.
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