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Estado do Espírito Santo Juizado de Direito DECISÃOPor intermédio de comum advogado, LUCIANO H.G. QUINDERÉ ....e outros, todos devidamente qualificados às fls. 02 dos autos de ação ordinária de intervenção em condomínio com pedido de tutela antecipada que, na qualidade de condôminos, movem face a CENTRO EMPRESARIAL SHIPPING CENTER CACHOEIRO, VASNI BARBOSA DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO ADILSON DA SILVA, qualificados, alegando, em síntese, que o condomínio vive momentos de descalabro administrativo e financeiro face gestão ruinosa dos réus, pessoas físicas, na qualidade de sindico e substituto. Expõe que contra a incorporadora, seu representante legal, correm na justiça local e da capital inúmeras ações; que a incorporadora vem se utilizando do nome do condomínio e de seu CGC para negócios particulares; que é altíssima a taxa de inadimplência dos condôminos em relação às despesas ordinárias de condomínio, estando o empreendimento ameaçado de corte de energia elétrica, água, luz e telefone, sendo de se temer pela sorte do empreendimento que, se vier a paralisar, causará prejuízos incontáveis aos requerentes e outros condôminos que tocam seus negócios de forma organizada. Alegam, ainda, que são obrigados a bater às portas da Justiça porque a Convenção do Condomínio exige uma maioria qualificada de 4/5 dos condôminos para destituição do síndico, o que é impossível de se obter e o que é ilegal, face a que pedem tutela antecipada para o fim de serem afastados os síndicos e seu substituto, com nomeação de interventor que se encarregará de sanear o empreendimento, com eleições. Sabe-se que para a concessão de referida tutela é necessário a prova inequívoca da verossimilhança do direito do requerente e a possibilidade de a parte vir a sofrer prejuízos de difícil reparação. Segundo Antonio Claudio Costa Machado, In "Código de Processo Civil Interpretado", 2ª ed. Ed. Saraiva, 1966, p. 253, "prova inequívoca, como verdade processual, não existe, porque toda e qualquer prova depende de valoração judicial para ser reconhecida como boa, ou má, em face do princípio do livre conhecimento (art. 131). Logo, por prova inequívoca só pode o intérprete entender prova literal, locução já empregada pelo CPC, nos artigos 814, I, e 902 como sinônimo de prova documental. Tanto parece exata a colocação que o artigo 273 em nenhuma de suas previsões sequer alude à possibilidade de audiência de justificação, o que exclui a admissibilidade de qualquer forma de prova oral. Quanto ao segundo requisito, a verosimilhança qualidade do que é verossímil semelhante a verdade, que tem aparência de verdadeiro ou, simplesmente, fumas boi uris -, haverá o juiz de se convencer da sua existência no caso concreto, exatamente como faz ao examinar idêntico requisito no âmbito das cautelares." Entretanto, existe diferença entre a tutela cautelar (CPC art. 798) e a tutela antecipatória (CPC art. 273), podendo-se dizer que a primeira se limita a outorga de providência de índole processual, distinta da pretensão substancial, com o propósito de garanti-la, enquanto a antecipação da tutela adianta a própria pretensão substancial que, devendo normalmente ser reconhecida na sentença, tem os seus efeitos antecipados initio litis. No caso sub judice, vê-se que as alegadas ações existentes contra a incorporadora, cujo titular Sr. Sebastião Adilson da Silva é o síndico, estão comprovadas por cópias; há prova da inadimplência da mencionada incorporadora, com relação a despesas de condomínio; a convenção do condomínio, no ponto em que exige "quorum"de 4/5 para destituição do síndico é ilegal, eis que a Lei no4.591/64, estabelece tal "quorum" em 2/3 e, para espancar dúvidas, deixa claro que são dois terços dos presentes, ex vi do artigo 22, par. 5º da referida lei. Ilegal, também, é no tocante ao prazo de três anos de mandato, já que a lei no 4.591/64, no art. 22, fixa o limite de dois anos. A propósito nos ensina CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, In CONDOMINIO E INCORPORAÇÕES, ed. Forense, 1ª ed. P 153 que: "Assunto da atribuição específica da Assembléia é a eleição do síndico, pelo prazo que a convenção estipular, não maior de dois anos. Preenchendo lacuna do decreto no 5.481/28, a Lei do Condomínio e Incorporações atribui à Assembléia, pela forma e nas condições previstas pela convenção, ou no silêncio desta, pelo voto de dois terços dos condôminos presentes (art., 22, par. 5º), deliberar a sua destituição. Em nossa obra anterior (Propriedade Horizontal, no 70), já defendíamos a destituição, com fundamento na velha regra "cuius est condere eius est revocare"- quem pode nomear pode destituir- e não nos ocorria contradita à dedução. Hoje, sendo expressa a lei, não há mister invocar subsídio doutrinário, senão aplicar o preceito, como ato de soberania da Assembléia, e sem que o destituído possa opor-se ou postular ressarcimento. O problema é, tão-somente, de verificação formal. Desde que a Assembléia proceda com observância das normas estatutárias, ou decida pelo voto de dois terços, vale a revogação. Remotamente vai esta fundar-se na faculdade de substituição do representante, que é ínsita a todas as modalidades de representação convencional, e somente encontra restrição naqueles casos previstos. Em princípio, é a confiança que inspira a representação, e o representado tem sempre o poder de retirá-la, segundo o seu próprio e exclusivo juízo". Vê-se, também, que apesar do Condomínio estar em pleno funcionamento (docs. 27 usque 106), somente existe arquivado perante o Cartório do 1º Ofício a minuta de convenção de condomínio (certidão de fls. 180), necessitando de sua averbação (art. 35, par. 4º). Tenho que, se pode a Justiça dar provimento a representação para intervenção em Município (C.F. art. 35), pode fazê-lo no âmbito de relações privadas, para a mesma finalidade, ou seja, o cumprimento da lei. Face ao exposto , defiro a tutela antecipada, como pretendida, para o fim de afastar os Srs. Sebastião Adilson da Silva e Vasni Barbosa de Oliveira de Oliveira do exercício do cargo de síndicos do Centro Empresarial Shopping Cachoeiro e nomeio como interventor o condômino LUCIANO HEBER GARCIA QUINDERÉ, que deverá prestar contas mensalmente a este Juízo, através de respectivos balanços. O Sr. Oficial de Justiça, no momento da citação dos requeridos, deverá providenciar para que toda a documentação e o mais que for necessário, passe às mãos do interventor designado. Citem-se com observância do art. 285 do CPC. ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA |
Ação de destituição de síndico de shopping
Exibindo página 2 de 2advogado em Cachoeiro de Itapemirim (ES)
TEIXEIRA, Nelson Medeiros ; DUTRA, Antônio Carlos Oliveira. Ação de destituição de síndico de shopping. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 39, 1 fev. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16018. Acesso em: 25 nov. 2024.
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