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ACP sobre cláusulas abusivas em contrato imobiliário

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21/04/1998 às 00:00
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4) DOS PEDIDOS:

           Por todo o exposto, o Ministério Público requer que V. Exa.:

  1. declare a nulidade das cláusulas contratuais 4a, 5a, 6a, 8a, 9a, 10a, 11a, 12a, 13a, 14a, 15a, 17a, 18a, 21a, 22a, 25a, 26a e seus parágrafos, em face das ilegalidades apontadas no item 2 ("das cláusulas abusivas), extirpando-as do contrato, corrigindo-as ou substituindo-as, fazendo-se, enfim, as integrações necessárias, nos termos do Artigo 51, § 4o, do Codecon, de modo a corrigir o instrumento contratual, dele expurgando todas as abusividades, sem, entretanto, comprometê-lo em seu todo;
  2. declare também a nulidade de qualquer outra cláusula que possa vir a ser considerada abusiva por V. Exa., em virtude do caráter de ordem pública e interesse social de que são dotadas as normas existentes no Código de Defesa do Consumidor;
  3. condene as rés a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de inserir em seus contratos e regulamentos futuros qualquer cláusula ou estipulação que forem tidas como abusivas pelo Poder Judiciário, nesta ação, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada contrato que for firmado com qualquer das cláusulas apontada nesta ação como abusiva, sendo que os valores daí resultantes, após atualizados monetariamente, deverão ser depositados no Banco HSBC Bamerindus S.A., Agência 1687 - URB CEAP, conta corrente n.º 10951-29, em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDDC, criado pelo Artigo 8o da Lei Estadual n.º 1.627, de 24 de novembro de 1995.
  4. condene as rés a incluir em seu contrato informações completas, precisas e em conformidade com os termos do artigo 54 e parágrafos do CDC, redigindo com destaque as cláusulas que restrinjam, de alguma forma, direitos e interesses dos consumidores, não só no contrato ora objurgado, como também em todos os outros contratos que já foram ou serão elaborados por eles, sob pena de pagamento da mesma multa acima estipulada por cada contrato firmado em desconformidade com o aqui estabelecido;
  5. condene, ainda, as rés a reterem, em caso de rescisão contratual, apenas o valor equivalente de 10% do valor recebido, a qualquer título, do mutuário ou do futuro mutuário, sob pena do pagamento de 1.000 Ufires por cada restituição a menor, sem prejuízo da prática de crime e desobediência, devendo quaisquer outros gastos ou prejuízos que reputar ter sofrido ser reclamado em juízo, sob pena de cometimento do crime de "exercício arbitrário das próprias razões";
  6. condene, também, genericamente, as rés, nos termos do artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, a restituírem, em dobro, devidamente corrigido e acrescido dos juros legais: a) tudo quanto recebeu indevidamente, desde julho/96 até a decisão final da ação, a título de multa por atraso; b) tudo quanto reteve indevidamente daqueles consumidores que, por qualquer razão, deram causa à rescisão contratual; e c) todos os valores que recebeu dos mutuários a título de seguro que não foram repassados a seguradora, em virtude de o contrato não ter sido ainda firmado ou em razão de ter recolhido a maior dos contratantes;
  7. condene, igualmente, as rés a devolver, ao mutuário ou a seus herdeiros e sucessores os valores que, repassados pela seguradora, forem superiores ao saldo devedor a unidade habitacional adquirida, dado que quem paga o prêmio é o mutuário e não a empreendedora ou a administradora;
  8. determine que as rés tragam, com a contestação, lista dos nomes, endereços e telefones de todos os mutuários do conjunto residencial Nova Europa que rescindiram o contrato de compromisso de compra e venda com as rés, ou que após terem dado o sinal não assinaram o contrato, discriminando, de forma clara e objetiva, os valores totais pagos e o percentual que lhes foram devolvidos, bem como tragam a mesma lista em relação aos mutuários que, a partir de agosto/96, quando entrou em vigor a Lei n.o 9.298, de 1/08/96, pagaram multa por atraso no percentual de 10%, estipulando-se também o valor total pago por cada mutuário;
  9. condene, ainda, as rés a darem por quitada a unidade habitacional respectiva após os mutuários terem feito o pagamento de 100 prestações, ao valor equivalente ao número de salário mínimo que foi vinculado na publicidade;
  10. proíba a vinculação de publicidade com pagamento da casa própria com base no salário mínimo, mesmo que este seja tido apenas como limitador de valor de prestações;
  11. condene, outrossim, as rés a equilibrarem o contrato, dando garantia real ao consumidores; inserindo cláusulas que garantam aos contratantes o recebimento de juros e multas ou abatimento destes nas prestações futuras, nas mesmas proporções que pagam às contratadas, caso haja atraso na entrega das obras, independentemente de qualquer notificação; dando possibilidade aos consumidores de optarem pela rescisão do contrato em caso de atraso das obras, ou se estas não ficaram como prometidas, ou se as rés não tiverem como concluir as obras, com devolução de tudo quanto foi pago, devidamente corrigido e acrescido de multa (o equivalente a 10% do que foi pago pelo contratante) e juros legais, tudo sem prejuízo de pagamento de eventuais perdas e danos, que os contratantes poderão postular em ação própria;
  12. condene, da mesma forma, as empresas rés a indenizarem todas as benfeitorias feitas no imóvel, independentemente de sua natureza, mesmo em caso de ocorrer a execução da hipoteca;
  13. determine que as rés tão somente cobrem as parcelas referentes aos prêmios de seguro prestamista após terem contratado uma seguradora, provando (documentalmente) tal fato ao mutuário, bem como determine que elas forneçam aos mutuários uma cópia da apólice respectiva e comprovem, mensalmente, aos mutuários o repasse (dos valores pagos por eles) à seguradora respectiva;
  14. condene, finalmente, as rés a fazerem uma ressalva na cláusula vigésima primeira, conferindo ao consumidor o direito de fiscalizar o andamento da obra, com o fim de verificar se os prazos estipulados no instrumento contratual estão sendo cumpridos;
  15. desconsidere a personalidade jurídica das empresas rés, com o fim de se responsabilizar seus representantes legais, caso os bens das requeridas não sejam suficientes para fazerem frente aos prejuízos causados aos consumidores; e
  16. declare a inversão do ônus da prova, nos termos dos art. 6º, VIII, do CDC, tanto pela verossimilhança dos fatos alegados, como pela hipossuficiência dos consumidores na relação de consumo que ora se tratada.

           Sem prejuízo da responsabilidade penal, pelos crimes de desobediência (Artigo 330 do Código Penal), Requer o autor que seja fixada multa de 1.000 UFERMS - Unidade Fiscal Estadual de Referência do Mato Grosso do Sul, pelo descumprimento de cada determinação e condenação judicial, sendo que o valor referente a multa devida deve ser recolhido no Banco HSBC Bamerindus S.A., Agência 1687 - URB CEAP, conta corrente n.º 10951-29, em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDDC, criado pelo Artigo 8.o da Lei Estadual n.o 1.627, de 24 de novembro de 1995.

           Requer, igualmente, a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, à vista do disposto nos artigos 18, da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90.

           Requer, ainda, a citação do demandado, na pessoa de seu representante legal, com a autorização de que trata o artigo 172, §2º, do Código de Processo Civil, no endereço inicialmente referido, para, querendo, contestar a ação ora proposta, sob pena de revelia, advertência esta que deverá constar do mandado.

           Também é requerida a publicação de edital no órgão oficial, a fim de que os interessados, querendo, possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte deste Órgão de Defesa do Consumidor, tudo com previsão no Artigo 94, da Lei 8.078/90.

           Embora esta ação seja de natureza economicamente inestimável, dá-se à causa, meramente para os efeitos legais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

           Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidos, notadamente por perícias, juntada de novos documentos, oitiva dos representantes das demandadas e de testemunhas, cujo rol será oferecido oportunamente.

           Termos em que

           Pede deferimento.

           Campo Grande, 26 de fevereiro de 1998.

Amilton Plácido da Rosa
Promotor de Justiça do Consumidor



NOTAS

(1) O contrato padrão aqui referido é o usado pela Empresa Tecnifh, juntado à f. 192 do PA que instrui a presente inicial. A disposição mencionada encontra-se nos parágrafos oitavo e nono da cláusula nona daquele contrato padrão.

           (2) O autor está a falar de contrato de adesão.

           (3) "¿Debo probar que la publicidad me engañó? Su papel se limita a denunciar que le han engañado o que considera que los datos de una publicidad son falaces. Es el anunciante quien debe probar que las informaciones que ha dado son ciertas.

           No es necesario que Vd. demuestre la existencia de un perjuicio o negligencia por parte del anunciante o una intención real de engañar al consumidor.

           En último término, puede llevarse el caso ante los tribunales, que podrán adoptar sanciones. En el caso de una empresa que no respeta la normativa sobre la publicidad de medicamentos, las autoridades responsables de sanidad pueden retirar la autorización de comercializar el producto." (Guía Del Consumidor Europeo en el Mercado Único - http://europa.eu.int/en/comm/spc/cg/es/index.htm).

           (4) "Por outro lado, as cláusulas que normalmente passem despercebidas, ou pela epígrafe enganosa ou pela especial apresentação gráfica (por, exemplo, em caracteres reduzidos), não geram também quaisquer obrigações para o consumidor." (http://www.infocid.pt/Infocid/1215_1.htm)

           (5) Constituição Federal, artigos 127 e 129, incisos lll e IX, c.c. os artigos 5º, inc. XXXlI e 170, inciso V.

           (6) Lei 7.347, de 24/07/1985 (artigos 5o, "caput" e §§ 1o, 3o e 5o); Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor (artigos 81, parágrafo único, inciso III; e 82); Código de Processo Civil (artigos 81 e 82); Lei Federal 8.625/93 - Lei Orgânica do Ministério Público dos Estados (artigo 25, inciso IV, letra "a"); e Lei Complementar Estadual nº 072, de 18 de janeiro de 1994 (artigo 26, inciso IV, letra "a").

           (7) "Não obstante toda a legislação citada pelo autor, para demonstrar sua legitimidade, parece-me que, na hipótese, tem aplicação especifica o disposto no art. 51, § 4º, do CDC, verbis: "É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes. (....)

           Então, em principio, é o Ministério Público parte legitima, ativa, muito principalmente por se tratar, na minha ótica, de um direito difuso, pois se trata de uma pretensão para se obter a declaração de interpretação de uma cláusula contida em um contrato standard lesivas aos interesses econômicos dos consumidores que adquirirem e usarem um produto com garantia que lhes é prejudicial." (Sentença publicada na Revista do Consumidor, n.º 20, editada pelo Brasilcon, p. 226).

           "Por esse dispositivo - complementado pelos arts. 91-100 do CDC quanto aos interesses (ou direitos) individuais homogêneos - o ordenamento pátrio marcou um importante passo no caminho evolutivo das ações coletivas, iniciado pela LACP (Lei 7.347/85). Esta só havia cuidado da defesa dos interesses difusos e coletivos (transindividuais de natureza indivisível), voltando-se á proteção dos consumidores e do ambiente, em sentido lato, na dimensão da indivisibilidade do objeto. Agora, com o inc. III do art. 81 do CDC, complementado pelos arts. 91-100 do mesmo Código, o sistema brasileiro abre-se para o tratamento coletivo da tutela de direitos subjetivos individuais, que podem ser defendidos isoladamente, na linha clássica, mas que também podem ser agrupados em demandas coletivas, dada sua homogeneidade. É a transposição, para o ordenamento brasileiro, das class actions for damages ou dos mass tort cases do sistema da common law." (A Professora Ada Pellegrini Grinover, em parecer publicado na Revista de Direito do Consumidor, Ed. RT, vol. 5, pp. 213/217).

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           (8) "LEGITIMIDADE ATIVA DO MP - CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS - INTERMEDIAÇÃO DE IMÓVEIS PARA A LOCAÇÃO - CDC.

           Ementa: O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação visando a nulidade de cláusula de contrato de adesão. (Ac. Da 5a Câm. Cív. Do TARS - ApCiv 195.136.106 - rel. Juiz Rui Portanova - 08.08.1996 - v.u.)"

           "Apelação Cível. Ação Civil Pública. Autor Ministério Público. Preliminar de falta de legitimidade, rejeitada. Defesa de interesses coletivos.

           Ementa: O MP tem legitimidade processual para mover ação civil pública em defesa dos interesses coletivos".

           (AC, B-XXI, 38.474-1. Dourados. Rel. Des. Alécio Antônio Tamiozzo. 1a Turma Cível Isolada. Unânime. J. 20-12-94. DJ-MS, 23-03-95, pág. 06).

           "Ministério Público. Recurso provido. Sentença anulada.

           O Ministério Público está legitimado extraordinariamente para aforar ação civil pública, podendo exercitá-la em caso de defesa dos interesses e direitos individuais homogêneos, decorrendo essa legitimidade da disposição da CF, da própria Lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor."

           (AC, B-XXI, 39.316-8. Rio Verde de MT. Rel. Des. Joenildo de Souza Chaves. 2a Turma Cível Isolada. Unânime. J. 25-04-95. DJ-MS, 09-06-95, pág. 05).

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Sobre o autor
Amilton Plácido da Rosa

Procurador de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Amilton Plácido. ACP sobre cláusulas abusivas em contrato imobiliário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 24, 21 abr. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16022. Acesso em: 4 mai. 2024.

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