IV - DO PEDIDO LIMINAR
A via eleita, portanto, para obtenção da prestação jurisdicional almejada é o mandado de segurança com pedido de liminar, ante a ofensa ao direito líquido e certo do impetrante.
O "fumus boni iuris" afigura-se-nos suficientemente demonstrado pelo conteúdo das consulta de leitura e consumo e consulta a pagamentos anexos, onde se comprova a existência do direito do consumidor no sentido de ver respeitado o índice de multa previsto na legislação consumerista.
Quanto ao eventual dano e o gravame daí decorrente, é de se levar em consideração que a questão atinge um indeterminado número de condôminos, ou seja, potencialmente toda a população usuária do fornecimento de água que compõem o condomínio impetrante, cerca de 495 apartamentos.
A demora na prestação jurisdicional ou "periculum in mora" é fator indiscutível, já que o condomínio pode vir a se tornar devedor de valores ilegítimos, injustos, exigidos a título de multa moratória, de custo do reaviso e de tarifa mínima que, se não forem pagos, seus 495 condôminos ficarão sujeitos à interrupção do fornecimento do produto, essencial para a vida humana, animal e vegetal.
A concessão da providência só ao final da demanda poderá ser inócua, e as conseqüências desastrosas para a saúde dos moradores do impetrante.
Neste sentido, é oportuna as seguintes decisões:
"FORNECIMENTO DE ÁGUA - SUSPENSÃO - INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO - ATO REPROVÁVEL, DESUMANO E ILEGAL - EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO E AO CONSTRANGIMENTO.
A Companhia Catarinense de Água e Saneamento negou-se a parcelar o
débito do usuário e cortou-lhe o fornecimento de água, cometendo ato reprovável,
desumano e ilegal. Ela é obrigada a fornecer água à população de maneira adequada,
eficiente, segura e contínua, não expondo o consumidor ao ridículo e ao
constrangimento. Recurso improvido".
(Decisão no RE 201.112-SC(99/0004398-7), da Primeira Turma do STJ, no voto do relator
Ministro Garcia Vieira, de 20/04/99, unânime)
"A energia é, na atualidade, um bem essencial à população,
constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da
continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. Os
arts. 22 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas
concessionárias de serviço público. O corte de energia, como forma de compelir o
usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. Não há de
se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por
credor economicamente e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o
devedor. Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência
presumida e da ampla defesa. O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos
essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a
quem deles se utiliza."
(Decisão no Recurso em Mandado de Segurança nº 8.915-MA, de 17.08.98, ministro relator,
José Delgado)
Presentes, pois, os pressupostos do art. 7º, inc. II, da Lei nº 1.533, de 31.12.51, por via de ordem liminar.
Portanto, manifesto o perigo de dano patrimonial, e certa a necessidade de reparação pela interrupção do fornecimento e/ou cobrança indevida, bem como que é plausível a invocação segundo a qual a autoridade coatora tem por prática a cobrança da tarifa mínima de água com base no gasto fictício, e seu equivalente em esgoto, da multa de 10% sobre o valor das faturas em atraso e da emissão de reaviso, quando da interrupção do fornecimento do produto.
V. CONCLUSÃO E PEDIDO FINAL
ISTO POSTO, a impetrante requer a V. Exa. digne-se deferir a segurança, liminarmente e ao final, para determinar à autoridade coatora:
- que proceda à cobrança das tarifas de água e esgoto devidas pelo impetrante, conforme a leitura de seu hidrômetro;
- abster-se de cobrar da impetrante a multa moratória de 10% e, em consequência, passe a observar o disposto no § 1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor com a redação alterada pela Lei Federal nº 9.298, de 1º de agosto de 1996;
- abster-se de cobrar da impetrante a emissão de reaviso da interrupção do fornecimento da água;
- a devolução das custas processuais;
Deferida a liminar, suspendendo o ato abusivo e ilegal, requer-se seja notificada a autoridade coatora de sua concessão e para que preste informações.
Após, dando-se vistas ao Dr. Promotor de Justiça para manifestar-se, requer-se seja deferido em definitivo a presente segurança como medida de justiça.
Dá-se à causa, para efeitos fiscais e de alçada, o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Nestes
termos,
pede deferimento.
Curitiba (PR), 25 de outubro de 1999.
Darlan Rodrigues Bittencourt
OAB (PR) nº 22.780