Petição Destaque dos editores

Mandado de segurança contra tarifa mínima de água e cortes por atraso

Exibindo página 2 de 2
01/12/1999 às 01:00
Leia nesta página:

IV - DO PEDIDO LIMINAR

A via eleita, portanto, para obtenção da prestação jurisdicional almejada é o mandado de segurança com pedido de liminar, ante a ofensa ao direito líquido e certo do impetrante.

O "fumus boni iuris" afigura-se-nos suficientemente demonstrado pelo conteúdo das consulta de leitura e consumo e consulta a pagamentos anexos, onde se comprova a existência do direito do consumidor no sentido de ver respeitado o índice de multa previsto na legislação consumerista.

Quanto ao eventual dano e o gravame daí decorrente, é de se levar em consideração que a questão atinge um indeterminado número de condôminos, ou seja, potencialmente toda a população usuária do fornecimento de água que compõem o condomínio impetrante, cerca de 495 apartamentos.

A demora na prestação jurisdicional ou "periculum in mora" é fator indiscutível, já que o condomínio pode vir a se tornar devedor de valores ilegítimos, injustos, exigidos a título de multa moratória, de custo do reaviso e de tarifa mínima que, se não forem pagos, seus 495 condôminos ficarão sujeitos à interrupção do fornecimento do produto, essencial para a vida humana, animal e vegetal.

A concessão da providência só ao final da demanda poderá ser inócua, e as conseqüências desastrosas para a saúde dos moradores do impetrante.

Neste sentido, é oportuna as seguintes decisões:

"FORNECIMENTO DE ÁGUA - SUSPENSÃO - INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO - ATO REPROVÁVEL, DESUMANO E ILEGAL - EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO E AO CONSTRANGIMENTO.

A Companhia Catarinense de Água e Saneamento negou-se a parcelar o débito do usuário e cortou-lhe o fornecimento de água, cometendo ato reprovável, desumano e ilegal. Ela é obrigada a fornecer água à população de maneira adequada, eficiente, segura e contínua, não expondo o consumidor ao ridículo e ao constrangimento. Recurso improvido".
(Decisão no RE 201.112-SC(99/0004398-7), da Primeira Turma do STJ, no voto do relator Ministro Garcia Vieira, de 20/04/99, unânime)

"A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. Os arts. 22 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor economicamente e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza."
(Decisão no Recurso em Mandado de Segurança nº 8.915-MA, de 17.08.98, ministro relator, José Delgado)

Presentes, pois, os pressupostos do art. 7º, inc. II, da Lei nº 1.533, de 31.12.51, por via de ordem liminar.

Portanto, manifesto o perigo de dano patrimonial, e certa a necessidade de reparação pela interrupção do fornecimento e/ou cobrança indevida, bem como que é plausível a invocação segundo a qual a autoridade coatora tem por prática a cobrança da tarifa mínima de água com base no gasto fictício, e seu equivalente em esgoto, da multa de 10% sobre o valor das faturas em atraso e da emissão de reaviso, quando da interrupção do fornecimento do produto.


V. CONCLUSÃO E PEDIDO FINAL

ISTO POSTO, a impetrante requer a V. Exa. digne-se deferir a segurança, liminarmente e ao final, para determinar à autoridade coatora:

  1. que proceda à cobrança das tarifas de água e esgoto devidas pelo impetrante, conforme a leitura de seu hidrômetro;
  2. abster-se de cobrar da impetrante a multa moratória de 10% e, em consequência, passe a observar o disposto no § 1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor com a redação alterada pela Lei Federal nº 9.298, de 1º de agosto de 1996;
  3. abster-se de cobrar da impetrante a emissão de reaviso da interrupção do fornecimento da água;
  4. a devolução das custas processuais;

Deferida a liminar, suspendendo o ato abusivo e ilegal, requer-se seja notificada a autoridade coatora de sua concessão e para que preste informações.

Após, dando-se vistas ao Dr. Promotor de Justiça para manifestar-se, requer-se seja deferido em definitivo a presente segurança como medida de justiça.

Dá-se à causa, para efeitos fiscais e de alçada, o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).

Nestes termos,
          pede deferimento.

Curitiba (PR), 25 de outubro de 1999.

Darlan Rodrigues Bittencourt
OAB (PR) nº 22.780

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Darlan Rodrigues Bittencourt

advogado em Curitiba(PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BITTENCOURT, Darlan Rodrigues. Mandado de segurança contra tarifa mínima de água e cortes por atraso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 37, 1 dez. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16035. Acesso em: 28 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos