Petição Destaque dos editores

Ação coletiva de consumo contra tarifas abusivas de água

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4. DA SÍNTESE DA ANÁLISE DOS QUADROS COMPARATIVOS,
ALÉM DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA CORSAN:

          Conforme se depreende das inúmeras reclamações existentes nos autos, a nova política tarifária da CORSAN, não obstante tenha reduzido(4), embora de forma mínima, a tarifa de boa parte dos usuários de seus serviços, provocou graves e profundas distorções no que tange aos demais usuários que não foram aquinhoados com a redução do valor da tarifa, o que pode ser facilmente constatado a partir dos dados e gráficos fornecidos pela própria requerida, dos quais alguns merecem ser de pronto destacados:

          a) Pela informação prestada em decorrência do cálculo de aumento tarifário conforme método do IEPE, constante na fl. 311 do ICP, verifica-se que 46,72% das economias atendidas pela requerida tiveram uma redução de 13,59%, o que equivale a uma redução nominal de R$ 17,36 para R$ 15,00, ou seja, R$ 2,36 a menos, aí incluídas, unicamente, as residências que não possuem hidrômetro e aquelas que consumiram dentro da média desejada pela CORSAN, entre 9 e 11 metros cúbicos de água por mês;

          b) Tomando-se por base essa mesma análise de fl. 311 do ICP, constata-se que 5,42% das economias não tiveram nem aumento nem redução do valor da tarifa, a qual permaneceu inalterada; este universo se resume àqueles usuários que consomem 8 ou 12 metros cúbicos de água mensalmente;

          c) Ainda, conforme se percebe no documento de fl. 303 do ICP, a requerida informa que, atualmente, "mantém 60,38% dos imóveis controlados por hidrômetros e 66,28% das economias, ainda assim, aparelhos com idade média de 10 anos pouco confiáveis." (grifo nosso).

          Pois bem, verifica-se, justamente, que a grande maioria das residências que tiveram redução do valor da tarifa são, incompreensivelmente, aquelas cujo consumo não pode ser medido, e por conseqüência, cujo eventual desperdício não pode ser de forma nenhuma controlado. Em síntese, aqueles consumidores que não têm nenhuma razão para evitar o desperdício da água, e que são, indubitavelmente, aqueles que oneram de forma mais gravosa a requerida pelo consumo exagerado e indiscriminado (já que consomem o quanto querem e só lhes é cobrada a taxa mínima de R$ 15,00 por não terem hidrômetro) é que foram justamente os beneficiados pela nova política tarifária, o que é uma cabal prova da falência e descabimento de todas as justificativas que embasaram a entrada em vigor do novo critério de cálculo da tarifa de água da CORSAN;

          Ora, a redução de R$ 17,36 para R$ 15,00 somente mascara ou maquia a história de incompetência da empresa de não colocar hidrômetros, dando singela aparência de que houve alguma vantagem para alguns consumidores (R$ 2,36), mas, em realidade, tal valor está sendo pago e acrescido na conta de outros consumidores, sendo exatamente por isso que houve majorações a estes de até 184% nas contas.

          Ou seja, é flagrante o estímulo ao desperdício, pois, na forma já dita, o consumidor pode naturalmente pensar o seguinte: "ora, se não tenho hidrômetro e por isso pago só R$ 15,00, posso gastar à vontade e desperdiçar o que quiser, pois os meus excessos estarão sendo pagos pelos demais (os consumidores sem hidrômetro que consomem menos de 10 metros cúbicos de água, mas que pagam os mesmos R$ 15,00 e os com hidrômetro que consomem comprovadamente menos de 10 metros cúbicos, mas que, pela cobrança do CMS – custo de manutenção do serviço, também são obrigados a pagar R$ 15,00). ESTE O GRANDE PONTO DE INJUSTIÇA. O CONSUMIDOR FICA CIENTE DE QUE CONSOME ÁGUA DE FORMA RACIONAL OU ATÉ MESMO ECONOMIZA E NÃO DESPERDIÇA ÁGUA, MAS ISSO NÃO É CONSIDERADO RELEVANTE PELA CORSAN, POIS, DE QUALQUER FORMA, TERÁ DE PAGAR OS R$ 15,00=10 METROS CÚBICOS DE ÁGUA, PRESUNÇÃO, ESTA, ILEGAL, ODIOSA E INACEITÁVEL.

          d) Prosseguindo-se na análise dos dados apresentados pela requerida, na fl. 312 do ICP, referente às categorias residenciais A e A1 (social), dados ainda mais estarrecedores podem ser ressaltados: em 16.674 economias que não apresentam qualquer consumo de água por mês foi aplicado um aumento de 184%!;

          e) Em seqüência: nas residências que apresentam consumo de 1 metro cúbico de água por mês (1.000 litros), ou seja, quase nada, foi aplicado um aumento de 134%!; Outro elemento fundamental, pois isto ocorreu com 4.092 economias, ou seja, em princípio, consumidores com poucos pontos de saída de água (torneiras, vasos, chuveiros, etc.), o que pode indicar a PEQUENA RENDA, O CONSUMIDOR HUMILDE. Isto, por si só, evidencia a existência de VEROSSIMILHANÇA, autorizadora da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, conforme mais adiante será objeto de análise;

          f) Nas residências com consumo ínfimo de 2 metros cúbicos de água por mês (2.000 litros), o aumento foi de 99%! Este aumento atinge 5.652 economias, valendo os mesmos argumentos do item anterior;

          g) Naquelas em que o consumo foi de 3 metros cúbicos, o aumento foi na ordem de 74%! Nesta faixa foram atingidas 8.364 economias, número EXPRESSIVO;

          h) Nos consumos que seguem, até 8 metros cúbicos de água, houve aumentos em índices regressivos em relação aos supracitados, de maneira que, como já salientado anteriormente, os mais penalizados foram justamente aqueles que apresentam menores consumos de água por mês, e também os mais frágeis econômica e socialmente;

          i) Posteriormente, a partir de um consumo mensal de 13 metros cúbicos de água, houve aplicação de um aumento progressivo nas tarifas de água, iniciando de um percentual de 2% até 46% de aumento alcançando até a altura de 31 metros cúbicos de água. Por fim, a partir deste ponto, de forma totalmente inexplicável, os percentuais de aumento que incidiram sobre as contas anteriores ora aumentaram ora diminuíram, sem manter um critério isonômico de progressividade ou de regressividade, que era a tendência até então verificada, conforme se observa pela análise literal da coluna "percentual de aumento" do comparativo de fl. 312 do ICP;

          j) As mesmas constatações, já explicitadas no comparativo de fl. 312 do ICP, são de inteira aplicação no comparativo de fl. 313 do ICP (categorias residenciais RB e C1), apenas com percentuais diversos, mas igualmente absurdos. Por exemplo: reajustes de 170% para quem apresentou consumo zero, 123% para quem apresentou consumo mensal de 1 metro cúbico de água, 89% para consumo de 2 metros cúbicos mensais, etc.

          l) No mesmo comparativo de fl. 313 do ICP, a mesma medida desigual no que tange às economias sem hidrômetro: 305.328 economias tiveram redução de R$ 2,36 em suas faturas de água, repisando-se, com o fito de evitar tautologia, os mesmos argumentos já expendidos no item "c" do presente tópico para frisar as distorções da nova política tarifária;

          m) Especial atenção merece a análise do comparativo referente à categoria comercial, constante à fl. 314 do ICP, em que se verifica que, com exceção das economias já costumeiramente premiadas na categoria residencial, no caso, as economias sem hidrômetro, todas as demais apresentaram aumentos percentuais, independente da faixa de consumo mensal, algumas (como sempre as que apresentaram menor consumo e que representam sem dúvida os pequenos comerciantes!) com aumentos da ordem de 172%, 140%, 114%, 94%, entre outros;

          n) Mesmo na análise da coluna "percentuais de aumento" da supracitada fl. 314 do ICP, verifica-se, a exemplo do já dito no item "i" do presente tópico, que os percentuais não guardaram qualquer coerência entre si, observando uma curva que ora aumentava ora diminuía, porém, sempre representando aumento no valor da tarifa, e jamais redução;

          o) Igual observação pode ser feita no comparativo da categoria industrial e que está na fl. 315 do ICP. Somente foram beneficiadas com reduções nas tarifas as economias sem hidrômetro, e agora com um índice totalmente diverso: 49% de redução, aplicado em 1.347 economias industriais não-hidrometradas. Aliás, causa inclusive perplexidade constatar que tão expressivo número de economias industriais não possuem o aparelho destinado a medição do consumo mensal, o que não encontra nenhuma explicação lógica!

          Todas as demais economias industriais apresentaram percentuais de aumento, como sempre pelo descriterioso método que prejudica as menores indústrias, e que apresentam consumos menores: 82% para quem apresentou consumo zero, 69% para quem consumiu 1 metro cúbico mensal de água, 58% para as economias industriais que consumiram 2 metros cúbicos de água por mês, seguindo-se com a planilha apresentando o mesmo "sobe e desce" das categorias já mencionadas anteriormente, no que tange aos diversos patamares de consumo mensal de água, o que é uma incoerência sempre presente na nova política tarifária;

          p) Finalizando, não poderia ser diferente o verificado no comparativo da categoria pública, e que está à fl. 316 do ICP: os 2.053 não-hidrometrados tiveram uma redução, sempre diferente das demais, de 23%, ao passo que todos os demais foram onerados com diversos índices de aumento, a partir de 82%, passando por 70%, 60%, 51%, 43%, entre outros, sempre penalizando os de menor consumo mensal, até chegar nos de consumo maior, onde os "altos e baixos" no percentual de aumento se verificam novamente, o que está a demonstrar que a política tarifária não apresenta uma metodologia que siga uma tendência gráfica uniforme.

          Sintetizando a análise de fls. 312/316 do ICP, as seguintes conclusões:

          1) As economias sem hidrômetro foram beneficiadas em todas as categorias, o que representa um total de 586.290 economias. Tal benefício é ilusório, pois quando forem colocados os necessários hidrômetros, os consumidores que consomem menos de 10 metros cúbicos de água (R$ 15,00 – custo de manutenção do serviço) irão perceber que pagaram indevidamente valores por água não consumida. Os que consumiam mais de 10 metros cúbicos, descobrirão que outros consumidores, indevidamente, pagaram os seus excessos.

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          2) Em realidade, das economias hidrometradas (atualmente 1.152.648), somente 226.213 sofreram redução de tarifas, restando 926.435 destas com majoração, não impressionando como justificativa o argumento de que 46,72% das economias totais atendidas pela requerida (812.503), tiveram redução de tarifas, pois a grande parte destas (586.290) eram das residências não-hidrometradas, as quais, com toda certeza, são as que mais oneram a companhia-ré, justamente devido ao consumo exagerado e à ABSOLUTA FALTA DE FISCALIZAÇÃO PARA O DESPERDÍCIO DE ÁGUA;

          3) As economias mais penalizadas pela nova estrutura tarifária da CORSAN foram justamente aquelas que apresentam menor consumo, seja na categoria residencial, na comercial, na industrial ou na pública, o que é de todo injustificado, onerando, inclusive, aqueles que utilizam a água de forma racional, gastando menos do que 10 metros cúbicos de água mensalmente, ou consumindo acima de 12 metros cúbicos por mês, o que não configura nenhum exagero ou desperdício de água;

          4) Os percentuais de aumento aplicados pela requerida ora se elevam ora se reduzem, não seguindo uma seqüência lógica, e não sendo aplicado um critério de acordo com o consumo efetivamente medido, único parâmetro adequado para a fixação do percentual de aumento. Aliás, isto o que busca predominantemente esta ação. Que o critério do pagamento da água seja o EFETIVO CONSUMO, pois somente assim o usuário terá segurança e transparência na contratação;

          5) No momento em que houver instalação dos hidrômetros naquelas residências em que inexistem, conforme projeto dos gestores da requerida e um dos fundamentos da nova política tarifária, automaticamente, todos estes consumidores que ora estão sendo beneficiados (586.290) passarão a se enquadrar em alguma das categorias que tem seu consumo medido e, por via de conseqüência, sofrerão, por força do novo enquadramento, reajuste em suas tarifas nos mesmos esdrúxulos índices ora aplicados pela CORSAN, ocasião em que também passarão, sem qualquer dúvida, a ser reclamantes dos critérios de reajuste da companhia-ré.

          6) Também injustificáveis as PRESUNÇÕES que já existiam na política tarifária anterior a setembro de 1999.

          Com efeito, no item 3, alínea "c" desta petição foram transcritas as categorias de usuários, havendo alteração do valor de tarifa a ser pago, em decorrência da metragem das residências ou comércios, ou seja RA – 40 metros quadrados, RA1 – 60 metros quadrados e C1 – 50 metros quadrados, PRESUNÇÕES estas inaceitáveis, pois são incompatíveis com a realidade.

          Muitas pessoas moram em casas enormes, mas possuem baixa renda e, assim, não poderão suportar os abusivos aumentos. Outras moram em condomínios de baixa renda, mas, pela metragem elevada, acabam pagando valores como se fossem consumidores abastados. Pequenos comerciantes, com borracharias e outras atividades que somente possuem áreas de instalação elevadas, mas rendas humildes, igualmente são abarcados pelas descriteriosas PRESUNÇÕES DE ÁREAS, as quais o "Parquet" entende que devam ser extintas pela presente ação.

          Merece comentário, ainda que breve, o documento apresentado pela requerida na fl. 165 do ICP intitulado "Razões para Reestruturação Tarifária", o qual bem resume a ótica de gerenciamento totalmente distorcida da requerida.

          Nesse documento há expressa referência, por exemplo, à queda das receitas com a saída da Unidade de Saneamento de Novo Hamburgo, ao empobrecimento da população, à disparidade de faturamento, entre imóveis com e sem hidrometração e à medição deficiente, agravada pela retirada de 160 mil hidrômetros.

          Não se pode repassar aos consumidores em geral eventuais quedas de arrecadação geradas pela saída de determinadas unidades de saneamento do âmbito de atuação da CORSAN, o que pode ter sido acarretado, inclusive, por mau gerenciamento, tanto que há notícia nos autos de que a tarifa da requerida é a mais alta do país, sendo ilustrativa a comparação procedida pelo Jornal Zero Hora, edição de 8 de outubro de 1999, página 26 (fl. 16 do ICP), com relação a outras empresas do ramo de saneamento.

          Outra incoerência gritante é o fato de que, muito embora a demandada justifique como uma das razões da reestruturação o empobrecimento da população, é que justamente estes foram os mais penalizados pela nova política, já que aqueles que menos apresentam consumo de água foram os que sofreram os maiores reajustes. Até se cogita de eventual equívoco na fixação dos índices dessas economias em que o consumo é reduzido, já que há total contrariedade ao afirmado pela própria companhia, na fl. 306 do ICP, no documento intitulado "Considerações sobre a Estrutura Tarifária", onde consta expressamente no item "d":

          "Redução dos valores das tarifas, nos patamares iniciais de consumo, visando compatibilizar esta revisão estrutural com a atual conjuntura econômica".

          Ora, o procedimento da requerida foi justamente o contrário, penalizando-se em muito maior grau as economias situadas nos patamares iniciais de consumo!

          Pior ainda é o argumento que refere disparidade entre imóveis com e sem hidrometração, pois, como demonstrado no ICP, todos os imóveis sem hidrômetro foram beneficiados, independentemente de categoria a que pertençam, de modo que eventuais disparidades somente poderão ser acentuadas com a nova política. Ademais, a decisão sobre tal fato (a economia ser ou não hidrometrada) depende unicamente da atuação gerencial da própria companhia, e não pode ser considerada em desfavor do usuário dos serviços da demandada.

          Igualmente relevante a análise do documento constante na fl. 24 do ICP, oriundo da companhia requerida, especificamente no item "QUE OUTRAS VANTAGENS ADVIRÃO DA IMPLANTAÇÃO DESTA NOVA ESTRUTURA TARIFÁRIA?", onde está informado, e pasme-se, em negrito, de forma destacada:

  • Educar o usuário para o consumo racional da água potável
  • Com a finalidade de manter um controle sobre a sua produção
  • Corrigir as perdas por vazamento, que oneram substancialmente os custos da Companhia
  • Estabelecer mais justiça ao usuário que consome racionalmente a água potável."

          Ora, mas a partir desta "carta de boas intenções" da CORSAN, por que a insistência em fazer justamente o contrário? E a repetição por vezes se faz necessária:

          1) Por que diminuir o valor da tarifa justamente dos consumidores sem hidrômetro, o que induz, desde logo, à idéia de consumo não-racional de água, falta de controle com vazamentos, desperdícios, etc.? Na forma já dita, não havendo hidrômetro, aquele que sabe que de qualquer maneira pagará R$ 15,00, não se preocupará em economizar. Pensará: "os outros que paguem meus excessos."

          2) Por que penalizar precisamente aqueles que menos consomem, se, como dito pela própria demandada, se buscava "estabelecer mais justiça ao usuário que consome racionalmente a água potável"?

          Mais uma evidente incoerência, pois estes que menos consomem e que têm hidrômetro, com os aumentos de 180%, 154%, 136%, etc., pagam indevidamente a conta gerada pela INCOMPETÊNCIA DA EMPRESA DE NÃO INSTALAR OS MEDIDORES.

          3) Será que o consumidor com hidrômetro, que consome menos de 10 metros cúbicos de água preocupar-se-á em não desperdiçar, sabedor que, de qualquer forma pagará 10 metros cúbicos do CMS (R$ 15,00)?

          São os questionamentos irrespondíveis e que não querem calar, a demonstrar, além das ilegalidades já apontadas, também a falta total de justiça no alicerce da nova política tarifária da requerida!

          Finalmente restou a confissão expressa da direção da companhia de que a medição dos atuais hidrômetros é deficiente, fato que de forma nenhuma pode ser debitado aos usuários, pois, como já referido anteriormente, a modificação de tal circunstância depende única e exclusivamente da empresa-ré.

          Esta última assertiva, aliás, é verdadeira prova de que os mais comezinhos princípios e direitos básicos do consumidor foram e estão sendo desrespeitados pela ré, daí porque urge sejam restabelecidos de imediato pelo Poder Judiciário.

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Sobre os autores
Alexandre Lipp João

promotor de Justiça em Porto Alegre (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JOÃO, Alexandre Lipp ; SILVA FILHO, Alcindo Luz Bastos et al. Ação coletiva de consumo contra tarifas abusivas de água. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 41, 1 mai. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16036. Acesso em: 22 dez. 2024.

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