3. DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil:
"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
(...)".
Assim, os requisitos suficientes ao deferimento da medida prevista no artigo transcrito são três: 1) a inequivocidade da prova; 2) a verossimilhança da alegação; 3) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
O pedido que ora se faz preenche todos estes requisitos, senão vejamos:
A inequivocidade da prova e a verossimilhança das alegações estão presentes face a toda documentação comprobatória juntada, e os julgados, inclusive do STJ, que referendam as pretensões do Autor.
Além disso o perigo de dano irreparável é patente. No caso em questão é imprescindível que se conceda liminar no sentido de que se suspenda a exigibilidade do pagamento. Como já foi dito, atualmente o autor não tem condições econômicas de continuar arcando com as despesas decorrentes do contrato. Esta situação é por demais desconfortável, pois, a cada dia, o seu débito aumenta e ao final, com a aplicação dos juros e demais correções, ficará impraticável o pagamento caso seja configurada a inadimplência.
Ademais, esta ação perderia totalmente o sentido se de imediato não for suspensa a exigibilidade do pagamento e devolvido o automóvel, pois, com o decorrer dos meses, até que se tenha uma sentença definitiva, o autor poderia ser considerado inadimplente relativamente ao período em que deixou de efetuar os pagamentos e esteve na posse do veículo. Além disso, também é de claro interesse do Réu reintegrar-se da posse do automóvel, pois pelo próprio contrato já referido, o não pagamento teria esta conseqüência.
Face a existência clara do fumus Boni Juris e do Periculum in mora, requer, desde já, que seja concedida liminar de antecipação de tutela para que seja devolvido o automóvel, sendo este colocado em depósito judicial até que o réu queira tomar posse, sendo também proibida a inscrição do Autor no Sistema de Proteção ao Crédito e no Cerasa.
4.DOS PEDIDOS
Face aos fatos e fundamentos expostos REQUER:
1. Que seja citado o Réu mediante carta de aviso de recebimento na Rua Lauro Muller, 116, 41º andar, cidade do Rio de Janeiro, para querendo contestar a ação no prazo legal sob pena de revelia;
2. Que seja, inaudita altera pars, concedida medida liminar de antecipação de tutela determinando a devolução do automóvel, com a suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas vincendas do financiamento, e seja determinada a proibição da inscrição do Réu no Serviço de Proteção ao Crédito e no Cerasa;
3. Que seja declarada a nulidade da cláusula nº25.2 do contrato em anexo, por sua patente ilegalidade, pois representa locupletamento ilícito do Réu, e viola, inclusive, o Art. 5 IV e §1º do CDC, pelo acentuado desequilíbrio contratual, sendo confirmada liminar conferida inicialmente e resilido o contrato em definitivo, com a inexigibilidade do pagamento das parcelas vincendas.
4. Que, em decorrência da descaracterização do contrato como arrendamento mercantil e conversão para compra e venda a prazo, ao final, seja restituída ao autor a quantia de R$ 7.375.53 ( sete mil trezentos e setenta e cinco reais e cinqüenta e três centavos), equivalente ao valor atualizado das prestações pagas com o desconto referente à diferença entre o valor de mercado do veículo e o valor financiado , que pode ser retido pelo réu a título de indenização, tudo atualizado até a data da efetiva restituição.
5. Que, na improvável hipótese do não acolhimento do item acima, sejam devolvidas as quantias referentes às parcelas pagas do valor residual garantido VRG, pela clara ilegalidade de sua cobrança, e por este corresponder à opção de compra do automóvel que não foi nem poderia ser exercitada pelo Autor.
7. Que seja condenado o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
8. Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em direito admitidos, inclusive a prova documental e testemunhal.
Dá a causa o valor de R$ 7.375.53 ( sete mil trezentos e setenta e cinco reais e cinqüenta e três centavos)
Nestes
Termos.
Pede e espera deferimento
Por ser da mais cristalina JUSTIÇA !