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Contestação em reintegração de posse por empresa de leasing

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01/06/2000 às 00:00
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DO ROMPIMENTO DA BASE CONTRATUAL:

          I.- Sem embargo de algumas divergências doutrinárias acerca do alcance do termo " rescisão", no árido tema da Teoria Geral dos Contratos, é certo que se cuida de modalidade de extinção dos contratos pela verificação de culpa de uma das partes.

          Fixada esta premissa, insta consignar que ela se aplica precisamente ao caso dos autos.

          II.- Isto porque, o instrumento contratual, de todo padronizado, foi elaborado exclusivamente pelo autor e imposto ao réu que, assim, só teve a oportunidade de aquiescer a tudo o que nele constava, restando-lhe o conforto de não contratar.

          Forçoso concluir, destarte, que as cláusulas contratuais que estipularam a cobrança antecipada do Valor Residual Garantido e a indexação das contraprestações pelo dólar norte americano, foram criadas exclusivamente pelo autor.

          III.- Ocorre que tais disposições são ilegais, viciando o contrato, no que as concerne, de nulidade absoluta, por ILICITUDE DE SEU OBJETO, a teor do artigo 145, II, do Código Civil, que dispõe:

          Art. 145. É nulo o ato jurídico:

          II.- Quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto ( grifo nosso)

          IV.- Ademais, e como já aqui abordado, a exigência antecipada do VRG, desnatura, como de fato desnaturou, o próprio objeto da contratação, qual seja um arrendamento mercantil, o que, por si só, torna inviável a manutenção do vínculo contratual.

          V.- Em verdade, o autor ao exigir antecipadamente o VRG, ROMPEU A BASE CONTRATUAL, fulcrada precisamente na convergência de vontades para firmar um arrendamento mercantil, com todas as suas implicações, e não o negócio jurídico inominado e disforme criado pelo autor, que mais se aproxima de uma compra e venda a prazo, em vista da exigência antecipada do VRG.

          VI.- Note, MM. Juiz, que o réu pagou, apenas a título de Valor Residual Garantido antecipado - VRG - o equivalente a R$ 3.413,00 ( três mil quatrocentos e treze reais) , no ato da contratação e, mais 05 parcelas do Valor Residual Garantido Diluído - VRGd - equivalente a R$ 284,30 ( duzentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos); perfazendo um total de R$ 3.697,30 ( três mil seiscentos e noventa e sete reais e trinta centavos).

          VII.- Deve se ressaltar que esse é o valor, se for considerado apenas os valores de face, vez que tais parcelas não foram "corrigidas " pela variação cambial.

          X.- Referida quantia será ainda elevada significativamente, porquanto, nos valores das parcelas houve, ilegalmente, a incidência do dólar americano.

          XI.- Por esta razão e diante da postura rigorosamente inflexível do autor, o réu suspendeu temporariamente o pagamento das contraprestações, acreditando que seria possível resolver o impasse amigavelmente.

          Ledo engano, o autor ajuizou a presente demanda de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido de Liminar, pleiteando ao final a rescisão contratual.

          A liminar foi deferida em 10/11/98, fls. 22, culminando com a reintegração da posse do autor em 13/11/98.

          XII.- Como se infere dos autos, o autor deu causa a rescisão contratual, em decorrência da exigência antecipada do Valor residual garantido e da indexação das parcelas contratuais pelo dólar americano, pelo que o réu vem requer o reconhecimento destas ilegalidades.

          XIII.- Em decorrência de tais práticas pleiteia a rescisão do contrato, firmado pelas partes, por culpa exclusiva do autor, condenando-o à devolução das importâncias pagas a maior.

          XIV.- O autor deverá ser condenado a devolver ao réu os pagamentos a maior efetuados, cuidando-se, no particular, de pedido certo e determinável.

          Todavia, a fim de visualizar a atual situação da equação do contrato, sem, neste primeiro momento, uma maior preocupação com a precisão matemática, infirma o réu:

  • na assinatura do contrato (17.02.98) até a reintegração da posse(13/11/98) decorreram-se pouco mais de 8 meses;
  • Em 17/02/98, na assinatura do pacto foi pago, a título de V.R.G. antecipado, o equivalente a R$ 3.413,00, valor que deverá ser sopesado no cálculo.
  • neste período, venceram-se 09 contraprestações, sendo que 05 foram quitadas regularmente pelo réu;
  • no valor das parcelas mensais era embutido o valor parcelado do VRG, equivalente a R$ 56,86. Portanto, foi pago a título de V.R.G. parcelado o equivalente a R$ 284,30, que deverá ser sopesado .
  • os documentos acostados aos autos demonstram que o réu pagou, no ato da contratação R$ 3.413,00 de VRG antecipado e R$ 1.805,00 de contraprestações acrescidas de VRG diluído, totalizando o importe de R$ 5.218,00;
  • Assim, ainda que desconsideradas as necessárias atualizações, mas lembrando que a expurgação do dólar do contrato também traduzirá significativa redução nos valores pagos, há uma diferença em favor do réu considerável, paga indevidamente.

          XV.- No curso do contrato de arrendamento mercantil, o caráter que prepondera é o de locação, exatamente porque o arrendatário, ora réu, remunera o autor, pelo uso da coisa, dado que proprietário ainda não é.

          XVI.- O autor somente faz jus à remuneração do valor das contraprestações até a data da reintegração da posse, em 13/11/98, quando o veículo ficou à inteira disposição da arrendadora. Entretanto, não faz jus as parcelas atinentes ao V.R.G.

          XVII.- Tudo isso, MM. Juiz, é necessário para que se atinja o objetivo precípuo da rescisão, que é o de retornar as partes " o status quo ante ", sendo certo que tal acertamento, notadamente diante da dificuldade de expurgar das parcelas pagas a " correção" pelo dólar americano, substituindo-o pelo INPC, deverá ser feito em regular liquidação de sentença, por arbitramento.

          XVIII.- Deve ser efetivamente consideradas todas as importâncias pagas e devidas. O réu tem indébito a receber, cujo valor será corretamente fixado por ocasião da necessária liquidação.

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          Em suma, tais considerações com a devida vênia, bastam ao acolhimento da pretensão deduzida.


DO PEDIDO:

          Por todo o exposto, restando inexoravelmente demonstrada a viabilidade do decreto de rescisão contratual por culpa exclusiva do autor, porquanto, violou inúmeros dispositivos de ordem pública, afrontando os direitos do consumidor, estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, bem como, ante a gravidade da lesão aos seus direitos e a total irreversibilidade da situação, requer o réu a esse MM. Juízo, seja:

          a. julgada Improcedente a pretensão do autor; vez que desnaturalizado o leasing incabível a reintegração de posse;

          b. à restituição do bem ao réu; porquanto, a par de ter atrasado o pagamento das parcelas, antecipou a quantia de R$ 3.413,00 ( a título de Valor Residual Garantido) e mais R$ 284,30 (a título de Valor Residual Garantido Diluído - 05 parcelas), perfazendo-se um total de R$ 3.697,30 . Suficiente o saldo para a quitação das parcelas em atraso, 04 parcelas, no valor de R$ 1.216,56.

          c. reconhecida e decretada a nulidade da exigência antecipada do Valor Residual Garantido;

          d. seja reconhecida e decretada a nulidade da indexação do contrato pelo dólar norte americano, a ser substituído pelo INPC;

          e. decretada a rescisão do contrato de arrendamento mercantil, objeto da controvérsia, por culpa exclusiva do autor, por afronta aos princípios de ordem pública e a legislação pátria, obtendo lucro desproporcional e exagerado;

          f. condenado o autor a devolver-lhe as importâncias pagas indevidamente (cobrança das parcelas utilizando o dólar americano e incidência da lei de usura), cujo valor será identificado em regular procedimento de liquidação;

          g. seja o autor condenado ao pagamento das verbas de sucumbência de estilo, inclusive honorários advocatícios a serem arbitrados por V. Exa. em 20%.

          h. a sustação e o levantamento do protesto da Nota promissória, emitida pelo réu ao autor, no valor Global do bem, e a retirada do nome do réu do SPC, haja vista, a culpa do autor.

          Após a decretação da rescisão contratual por culpa exclusiva do autor/arrendante, o réu/arrendatário restituirá o bem ao arrendante, a fim de que as partes retornem ao " status quo ante", com a conseqüente repetição do indébito das quantias pagas anteriormente a maior pelo arrendatário.

          Tendo em vista que a lide dispõe de matéria de fato e de direito, a qual não necessita de prova testemunhal, ainda REQUER o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 330, I, do CPC.

          Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, sem exceção.

          Termos em que,

          P. deferimento.

          Santos, 05 de outubro de 1.999.

Andrea Silva Mendes
OAB n º 147.965

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Sobre a autora
Andréa Silva Mendes

advogada em Santos (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDES, Andréa Silva. Contestação em reintegração de posse por empresa de leasing. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 42, 1 jun. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16047. Acesso em: 16 abr. 2024.

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